TRF2 - 5003078-77.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
01/09/2025 13:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119115220254020000/TRF2
-
26/08/2025 19:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119115220254020000/TRF2
-
25/08/2025 18:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 28 Número: 50119115220254020000/TRF2
-
25/08/2025 10:41
Juntada de Petição
-
20/08/2025 15:45
Juntada de Petição
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/08/2025 22:41
Expedição de Carta pelo Correio
-
05/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
-
01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003078-77.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ENERSON SILVA BACKERADVOGADO(A): MATHEUS MACHADO RIBEIRO (OAB ES028644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por ENERSON SILVA BACKER em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postula o prosseguimento do autor no concurso de provas e títulos promovido pela Justiça Federal, tendo em vista que o requerente foi eliminado na fase de heteroidentificação por não possuir características fenotípicas de sua autodeclaração.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que seja garantida sua participação nas demais etapas do concurso público na modalidade de cotas raciais.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado no ev. 15.1, o autor requereu no ev. 19.1 a inclusão da banca examinadora no processo. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, o autor relata que, ao ser convocado para o procedimento de heteroidentificação, foi eliminado na respectiva fase por, supostamente, não possuir as características fenotípicas de sua autodeclaração.
A compreensão contemporânea do conceito de raça, especialmente no contexto das políticas afirmativas, não está fundada na ancestralidade, mas sim na realidade social vivida pela pessoa e na forma como ela é lida e tratada pela sociedade em função de seus traços fenotípicos.
Como bem ressalta o Protocolo do CNJ, "a identidade étnico-racial que importa vincula-se à raça social, pois é nessa esfera que o estar no mundo implica a indivíduos e grupos o preconceito e a discriminação".
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela compatibilidade com a Constituição do critério da heteroidentificação com base no fenótipo afrodescendente, e não por ascendência (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n 186/DF.
Relator Ministro Ricardo Lewandowski.
Julgado em 16/4/2012).
O procedimento de heteroidentificação surge como mecanismo legítimo para verificar se o candidato autodeclarado negro (preto ou pardo) é, de fato, destinatário da política afirmativa.
Nessa perspectiva, é necessário distinguir entre o direito individual à autodeclaração e a consequência do enquadramento dessa pessoa ou não nos critérios estabelecidos pela política pública de ação afirmativa. Analisando o caso concreto, o autor fundamenta seu pedido principalmente em sua autodeclaração, em documentos oficiais em que consta como pardo, em laudo dermatológico, e na sua descendência. Contudo, esses elementos, por si só, não são determinantes para demosntrar o preenchimento do requisito da probabilidade do direito e caracterizá-lo como beneficiário da política de cotas raciais, sobremaneira em sede de tutela de urgência.
Os documentos em que consta o autor como pardo podem ter sido fundamentados, exclusivamente, na sua autodeclaração, além de terem sido produzidos com propósito específico, estranhos aos objetivos das políticas afirmativas governamentais.
O laudo dermatológico é documento unilateral produzido por médico da parte autora, que, em sede de cognição sumária, e sem contraditório da prova, não é apto a afastar a conclusão alcançada pela administração pública e pela banca examinadora no procedimento de heteroidentificação do concurso público, que goza de presunção de veracidade e de legitimidade, por se tratar de ato administrativo. As fotografias de familiares do autor também não são aptas afastar a conclusão da Administração, pois, conforme já salientado linhas acima, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 186/DF, decidiu pela compatibilidade com a Constituição do critério da heteroidentificação com base no fenótipo, e não por ascendência. Também não cabe a este Juízo, sobretudo em sede liminar, modificar a conclusão da comissão avaliadora com base nas fotografias do autor que instruem a petição inicial.
O procedimento de heteroidentificação de candidatos encontra-se dentro do campo de deliberação administrativa (mérito administrativo), devendo ser prestigiada a decisão da Comissão, órgão criado para a finalidade específica de analisar as autodeclarações, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais.
Assim, em regra, não deve haver a substituição do parecer da Comissão Avaliadora pela apreciação subjetiva do Juízo sobre o preenchimento ou não de critérios fenotípicos pelo candidato.
Por fim, cabe ressaltar que, no presente momento, não vislumbro qualquer flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou qualquer ilegalidade do ato administrativo praticado.
Isso porque o procedimento de heteroidentificação realizado pela Comissão do Instituto AOCP observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo o autor sido avaliado presencialmente e recebido a oportunidade de recorrer administrativamente da decisão que indeferiu sua autodeclaração.
Não obstante, determino que a parte ré junte aos autos a integralidade dos documentos que compuseram o procedimento de heteroidentificação do autor, a fim de que este Juízo possa analisar, em sede de cognição exauriente, a legalidade do ato praticado.
Assim, por ocasião da apresentação de suas defesas, a União e o Instituto AOCP deverão apresentar TODOS os documentos pertinentes ao procedimento de heteroidentificação ao qual o autor foi submetido, juntando, se existentes, os formulários de avaliação, os pareceres da comissão, as respostas a recursos administrativos e/ou quaisquer outros documentos que entendam pertinentes à solução do feito. Em conclusão, entendo que não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
No mesmo sentido, destaco julgados do TRF da 2ª Região acerca do tema (grifei): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SISTEMA DE AÇÕES AFIRMATIVAS .
LEI 12.711/12.
AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO.PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO .
CRITÉRIO FENÓTIPO.
EDITAL.
COMISSÃO PRÓPRIA.
LEGALIDADE .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO HENRIQUE DE CASTRO CUNHA QUEDEVEZ, às fls. 183/195, contra sentença proferida pelo juízoda 4ª Vara Federal de Vitória/ES (fls . 171/175), nos autos deste Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticadopelo Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES E OUTROS, objetivando a revisão do ato que cancelou sua matrículano curso de Ciência da Computação/UFES, em uma das vagas destinadas aos estudantes autodeclarados pardos e negros, após aavaliação da Comissão de Verificação à Demanda Social de Cotas Raciais, que teria indeferido sua autodeclaração de pertencimentoà cor parda, sob a alegação de que não preenchia as qualidades fenotípicas para concorrer às vagas destinadas aos autodeclaradosnegros ou pardos. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se o impetrante/apelante possui o fenótipo adequado paramanutenção da sua matrícula na UFES pelo critério de vagas reservadas para os estudantes negros/pardos. 3 .
Em processo defiscalização abstrata de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 41, de Relatoria do Min.
LuisRoberto Barroso, por unanimidade, assentou que é compatível com a Constituição a utilização de critérios subsidiários de hetereidentificaçãopara concorrência às vagas reservadas, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração. 4.
A finalidade é combater condutas fraudulentas e garantir os objetivos da política de cotas, desde que respeitadas a dignidadeda pessoa humana e assegurados o contraditório e a ampla defesa .
Sendo certo observar que o próprio julgamento citou, comoexemplos de mecanismos de controle, a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, a apresentaçãode fotos e a formação de comissões com composição plural para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração (cf.
Informativo 868 do STF). 5.
Conforme previsão editalícia, cabe reconhecer que a comissão competente tem alargada discricionariedadepara considerar, à luz de critérios fenótipos, ser correto o enquadramento do candidato na cota ou não . 6. É plenamente legítimoque o candidato selecionado pela Política de Ações Afirmativas da Lei 12.711/12 seja avaliado em entrevista por Comissãoprópria, que utilizará o critério fenotípico visando a confirmação ou não do atendimento aos requisitos específicos da políticaafirmativa. 7.
A Orientação Normativa nº 3/2016, do Ministério do Planejamento, que dispõe sobre as 1 regras de aferição daveracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros para fins do disposto na lei 12.990/2014, que aduz, em seu art. 2º, que as comissões deverão constatar a veracidade das informações prestadas na presença do candidato, analisando somenteos traços fenotípicos, para afirmar, se há ou não, o seu enquadramento na condição de preto ou pardo. 8 .
O impetrante/apelante baseou suas alegações na ancestralidade e consanguinidade para fundamentar seu direito às vagas reservadas.
Contudo, verifico que nesses casos, tais alegações não são definidoras de direitos para que o candidato possa figurar nas vagas reservadas, pois uma vez que o sistema de cotas visa reparar e compensar a discriminação social, real ou hipotética, sofrida pelo afrodescendente, imprescindível que ostente o fenótipo negro ou pardo.
De modo que se não o possui, não é descriminado, e, portanto, não temdireito à prerrogativa concorrencial. 9.
Uma vez que foram respeitadas as previsões editalícias, e, que, o procedimento deheteroidentificação é constitucional e não foi verificada nenhuma afronta à dignidade da pessoa humana, à garantia ao contraditório e à ampla defesa do apelante, resta ausente, na espécie, a suposta ilegalidade capaz de macular o ato administrativo, pois a comissão responsável, afastou o enquadramento do candidato na cor parda, para os fins da lei nº 12.711/12. 10.
No caso em exame, inadequada a via mandamental, pois como salientou o Juízo a quo em sua r . sentença, "o impetrante apenas trouxe aosautos certidões de nascimento, casamento e óbito de seus parentes não juntando nenhuma foto sua, a fim de comprovar, de plano,os seus aspectos fenótipos". 11.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0028682-09 .2017.4.02.5001, Relator.: POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 25/01/2019, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 29/01/2019) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESERVA DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS N OEDITAL .
ORDEM DENEGADA. - O Edital do concurso objeto do writ, em observância ao disposto na Resolução nº 203/2015 do CNJ, que institui a reserva de vagas no âmbito do Poder Judiciário, estabelece, noitem 10.4 do capítulo VI, que "o candidato não concorrerá na condição de pessoa negra (preta ou parda) quando for constatado,por unanimidade entre os integrantes da comissão de avaliação, que o candidato não atende aos quesitos cor ou raça utilizadospela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)" -Ao efetuar sua inscrição, o candidato adere às normaspreviamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam não só a Administração, como os concorrentes, não sendo admissívelconferir tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparênciado processo seletivo, mormente p orque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras - A avaliação dos candidatos posta em questão encontra-se dentro do campo de deliberação administrativa (mérito administrativo), devendo ser prestigiada a decisão da Comissão, órgão criado para a finalidade específica de analisar as autodeclarações, não sendo cabível, salvo hipóteses absolutamente excepcionais, a substituição do parecer da Comissão pela apreciação subjetiva do Juízo sobre o preenchimento ou não de critérios fenotípicos pelo candidato, especialmente em casos como o dos autos, no bojo do qual não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder - No caso, conforme decidido no âmbito administrativo, "os critérios utilizados na seleção são aqueles previstos no edital nº 01/2016 e edital nº 05/2017, os quais dispõem expressamente que haverá verificação por Comissão de Avaliação, constituída pelo TRF da 2ª Região, da autodeclaração firmada pelo candidato, levando-se em consideração a análisedo seu fenótipo, ou seja, exame das suas características físicas (cf. item 10 e seguintes do 1 e dital nº 01/2016 e item 2.4 do edital nº. 05/2017)" - Sendo o edital claro em relação aos requisitos, e tendo o Conselho de Administração negado provimento ao recurso, decidindo que o candidato, ora impetrante, não é pardo, conclui-se que o mesmo não se encontra apto a preencheras vagas reservadas no sistema de cotas raciais - Deve ser considerado que a Administração deve zelar pela observância ao edital, não sendo adequada a extensão de uma interpretação criada a partir de um voto divergente do Conselho, de modo a alteraruma norma do próprio edital deste T ribunal Regional Federal - Denegada a segurança. (TRF-2 - Mandado de Segurança - Proc.
Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho: 0001442-76 .2018.4.02.0000, Relator.: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 03/09/2018, ORGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 28/09/2018) CONCLUSÃO: 1) RECEBO a emenda à inicial para incluir o INSTITUTO AOCP no polo passivo. 1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para promover a inclusão do INSTITUTO AOCP (CNPJ 12.***.***/0003-15).1 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC.
Anote-se.2 3) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente.
Anote-se.3 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 4) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 5) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 5.1) Por ocasião da apresentação de suas defesas, a União e o Instituto AOCP deverão apresentar TODOS os documentos pertinentes ao procedimento de heteroidentificação ao qual o autor foi submetido, juntando, se existentes, os formulários de avaliação, os pareceres da comissão, as respostas a recursos administrativos e/ou quaisquer outros documentos que entendam pertinentes à solução do feito. 6) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 6.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 7) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 8) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 9) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
30/07/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:06
Não Concedida a tutela provisória
-
22/07/2025 15:45
Juntada de Petição
-
27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 19:18
Juntada de Petição
-
03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 10:52
Determinada a intimação
-
03/04/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05S para ESCAC01S)
-
01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 15:02
Declarada incompetência
-
28/02/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 12:33
Determinada a intimação
-
10/02/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2025 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007435-64.2025.4.02.5110
Flavio Araujo dos Praseres
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcella Fernandes Gomes Pereira Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 17:56
Processo nº 5007764-52.2025.4.02.5118
Ana Luiza Silva dos Santos
Comando da Aeronautica Pagadoria de Inat...
Advogado: Leonardo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 22:38
Processo nº 5042258-37.2024.4.02.5001
Mariane Lirio Kiniltel
Estado do Espirito Santo
Advogado: Iuri Carlyle do Amaral Almeida Madruga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 14:27
Processo nº 5004594-05.2025.4.02.5108
Breno Cezarino Gregorio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana de Oliveira Blaudt
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001388-13.2021.4.02.5111
Marcelo Belisario Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00