TRF2 - 5007435-64.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007435-64.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE: FLAVIO ARAUJO DOS PRASERES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Em decisão de [evento 4, DESPADEC1], o juízo de origem deferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
No entanto, analisando os autos, em especial os documentos de [evento 1, FINANC5, fl. 11], verifica-se que a ficha financeira apresentada é suficiente a afastar o alegado direito ao benefício de gratuidade de justiça, vez que demonstra que, em 2025, ano do ajuizamento da ação, a parte recorrente percebeu remuneração mensal superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Assim sendo, revogo o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. Proceda a Secretaria a retificação da autuação, mediante a alteração do dado constante do campo “Informações Adicionais”, substituindo a informação “Justiça Gratuita: Deferida” por “Justiça Gratuita: Revogada”, a fim de que seja possibilitada a geração de GRU para o pagamento do preparo recursal.
Cumprida a determinação acima, intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
26/08/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 17:01
Determinada a intimação
-
23/08/2025 20:02
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 17:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
31/07/2025 17:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 15
-
31/07/2025 15:46
Juntada de Petição
-
30/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007435-64.2025.4.02.5110/RJAUTOR: FLAVIO ARAUJO DOS PRASERESADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. -
21/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 20:32
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 17:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 18:31
Determinada a citação
-
17/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002519-96.2025.4.02.5106
Rosineide Gomes de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus da Costa Abreu
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001264-18.2025.4.02.5102
Aldinea Coutinho Vieira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 08:28
Processo nº 5072405-37.2024.4.02.5101
Farmalive Farmacias LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001389-95.2021.4.02.5111
Ivanildo Chaves Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005700-48.2024.4.02.5104
Ministerio Publico Federal
Josias Fernandes Gomes
Advogado: Christinne Grange Neves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00