TRF2 - 5007744-61.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2025 17:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007744-61.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELIEZER SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): LIVIA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB RJ150508) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, bem como o de prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da lei 10.741/03. 2.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, diante da necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (SENDO QUE, NO CASO DO CNIS, BASTA APENAS A VERSÃO SIMPLIFICADA), apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do art. 337, incisos VI, VII e VIII, do NCPC/15. 4.
REQUISITE-SE À APS DE DUQUE DE CAXIAS que, no prazo de 40 dias, junte aos autos o processo administrativo NB 223.558.061-5, relativo ao pedido formulado por ELIEZER SILVA de aposentadoria POR IDADE, objeto desta demanda. 5.
Após, façam-me os autos conclusos. -
18/09/2025 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/09/2025 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 02:01
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 02:01
Determinada a citação
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17/09/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007744-61.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELIEZER SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): LIVIA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB RJ150508) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO, EMENDAR a petição inicial, apresentando a relação dos vínculos ou períodos contributivos não computados pelo INSS e que pretende ver reconhecidos na presente ação, devendo, na oportunidade, especificar os documentos com que pretende comprovar a existência de cada vínculo/período, bem como os fatos e fundamentos jurídicos em que baseia sua pretensão; Após, façam-me os autos conclusos. -
07/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:53
Determinada a intimação
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07/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007744-61.2025.4.02.5118 distribuido para 4ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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