TRF2 - 5059895-55.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059895-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRESCENCIO DOS SANTOS MOREIRAADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DORALICE MOREIRA SIQUEIRA e CRESCENCIO DOS SANTOS MOREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a readequação do valor do Benefício nº.
NB 101.053.482-0, DIB 19/08/1996, sendo este oriundo do benefício de GALDINO GOMES MOREIRA, NB 083.108.463-4, DIB em 01/11/1988.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora DORALICE MOREIRA SIQUEIRA, ante a afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, as provas anexadas aos autos são insuficientes para o julgamento antecipado da lide, pois não carregam a certeza necessária para o deferimento da tutela, dependendo assim de maior dilação probatória, com a oitiva da parte contrária para que apresente os devidos esclarecimentos acerca dos fatos.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Defiro, ainda, o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003.
Tendo em vista o teor da petição de Evento 1, intime-se a parte autora, Sr.
CRESCENCIO DOS SANTOS MOREIRA, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inc.
VI, 320 e 321, do CPC, a emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos: 1.
Declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma. 2.
Para o exame do pedido de gratuidade de justiça, impõe-se intimar a parte autora para que apresente declaração de impossibilidade de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios; 3.
Instrumento de representação processual (procuração), já que, referente à parte autora, Sr. CRESCENCIO DOS SANTOS MOREIRA, não constam nos autos instrumento de mandato em nome de ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE, OAB/PR 072393, e JOSI PAVELOSQUE, OAB/PR 061341.
Após o cumprimento integral da determinação acima, prossigam os autos.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos. -
18/07/2025 19:59
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
-
18/07/2025 19:59
Determinada a citação
-
18/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001482-92.2025.4.02.5119
Caixa Economica Federal - Cef
Sonia Maria das Gracas Canabarro Damazio
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002889-39.2025.4.02.5118
Pedro David Alles Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001140-17.2025.4.02.5108
Ana Julia Abreu da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Franciane Bastos de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001862-30.2025.4.02.5115
Maria da Gloria de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Ramos Figueiredo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009852-03.2024.4.02.5117
Thais Melo Jeronimo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andrea Raymond Marques Kraemer Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 14:22