TRF2 - 5001862-30.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001862-30.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MARIA DA GLORIA DE SOUZAADVOGADO(A): LEANDRO RAMOS FIGUEIREDO (OAB RJ207087) DESPACHO/DECISÃO Constato que o procedimento administrativo juntado em Evento 12 foi indeferido porquanto o INSS considerou que não houve o cumprimento das exigências formuladas (evento 12, PROCADM6, Página 7). A petição inicial, por seu turno, relata que: "(...), o requerimento foi indeferido sob a alegação de que o grupo familiar da Autora recebe valores que não são reconhecidos pela demandante, isto é, o esposo da Requerente recebe apenas um AUXÍLIO DOENÇA, devido a sua atual incapacidade para o trabalho." (evento 1, INIC1, Página 2) Assim, diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial - art. 321, parágrafo único do CPC procedimento administrativo que se vincule aos fatos e fundamentos que constam do pedido inicial e, se for o caso, adeque a petição.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar ou para extinção. -
01/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2025 20:31
Juntada de Petição
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31/08/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001862-30.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MARIA DA GLORIA DE SOUZAADVOGADO(A): LEANDRO RAMOS FIGUEIREDO (OAB RJ207087) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial - art. 321, parágrafo único do CPC -, comprovante de residência atual em nome próprio (expedido nos últimos 6 meses), ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos, cópia da carteira de identidade do declarante.
Destaco que a presunção atribuída pela Lei n. 7115/83 à declaração de residência juntada em evento 1, END4 é relativa, sendo certo que não pode ser equiparada a documento de comprovação.
O determinado pelo Juízo contém amparo jurisprudencial, consoante decisões do STJ (REsp. 947.933/SC; Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão; DJe de 13/9/2011) e TJRJ (Órgão Especial; AR 0065031-74.2014.8.19.0000; Rel.
Des.
Ricardo Rodrigues Cardozo; j. em 1/2/2016).
Acrescente-se que muitas das vezes, os cadastros dos indivíduos na Receita Federal do Brasil (a mais consultada por este Magistrado) encontram-se defasados, por falta de atualização das próprias pessoas.
Ademais, em que pese a plena vigência da norma em questão, fato é que, quando de sua edição, na década de 1980, os meios disponíveis para se comprovar domicílio eram ínfimos se comparados à diversidade documental existente hodiernamente - a título de exemplificação: faturas de energia elétrica, telefonias fixa e móvel, água, gás, internet, conta bancária.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar cópia integral do processo administrativo contendo todos os documentos Ressalto que através do sistema "MEU INSS" o autor poderá facilmente fazer o download (baixar o processo) da íntegra do processo administrativo em formato pdf. Lembro ao autor o que dispõe o enunciado 113 do Fonajef: "O disposto no art. 11 da lei 10.259/2001, não desobriga a parte autora de instruir seu pedido com a documentação que lhe seja acessível junto às entidades públicas rés".
Também deverá trazer cópia do CadÚnico onde consta a informação de valor equivocado, indicando ainda o valor que deva constar. Intime-se. Decorrido o prazo acima indicado, voltem os autos conclusos. -
05/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001862-30.2025.4.02.5115 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 03/08/2025. -
04/08/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/08/2025 20:24
Juntada de Petição
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03/08/2025 20:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTER01S para RJNFR02F)
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03/08/2025 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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