TRF2 - 5001489-84.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 15:25
Juntada de Petição
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09/09/2025 16:56
Juntada de Petição
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09/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 15:40
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001489-84.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: THOMAS DE OLIVEIRA DO AMARALADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ221984)ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES DE LIMA (OAB RJ219345) DESPACHO/DECISÃO I.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por THOMAS DE OLIVEIRA DO AMARAL, contra ato supostamente ilegal praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BARRA DO PIRAÍ, em que postula, inclusive em sede liminar, que a autoridade coatora seja obrigada a concluir, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o requerimento administrativo nº 1054192312, por meio de análise documental via plataforma Atestmed, ou realize a perícia médica do referido requerimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
A impetrante narra que o acidente de trabalho está formalmente reconhecido pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 2025-486892-4/01), emitida pela empregadora, e reforçado pela perícia médica do próprio INSS, que diagnosticou fratura e indicou o CID-10 S90, em consulta realizada em 11/06/2025; que, diante da intensificação dos sintomas, o impetrante foi submetido à nova avaliação médica, na Santa Cada de Barra do Piraí, em 18/06/2025, que constatou lesão mais grave (fratura dos ossos do pé (CID-10 S92.1), com a consequente recomendação médica de afastamento por 60 dias; que resta cabalmente comprovada a incapacidade laborativa temporária, decorrente de acidente de trabalho, e o fato de haver atualização do código CID, por meio de diagnóstico clínico mais preciso, não invalida a continuidade da incapacidade nem a origem acidentária do evento; que, no entanto, a autarquia previdenciária marcou perícia médica de reavaliação 68 (sessenta e oito) dias após o requerimento, de forma arbitrária e incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção previdenciária, violando o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, fixado em acordo homologado pelo STF no julgamento do RE 1171152; que a impetração deste mandamus é cabível, com o objetivo de assegurar e assegurar o cumprimento do prazo legalmente fixado para reavaliação, garantindo-se a manutenção do benefício com data de início (DIB) em 06/06/2025, correspondente à data do acidente laboral devidamente registrado.
Determinada a emenda à inicial (evento 4), o impetrante atendeu à requisição no evento 8.
II.
Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso, o pedido de conclusão do processo administrativo, com base nos documentos particulares apresentados pelo impetrante à autarquia, contraria a previsão do art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, que pressupõe a realização de perícia para concessão do benefício.
No que se refere ao pedido subsidiário, de antecipação do ato pericial, o deferimento da liminar pleiteada representaria ofensa à isonomia, na medida em que há outros segurados aguardando a prática do mesmo ato.
Além do mais, não se observa inércia do processo administrativo, visto que a perícia, requerida em 01/07/2025, foi agendada conforme disponibilidade na pauta de perícias da entidade, para 07/09/2025.
Destaque-se que em 08/02/2021 o Plenário do Supremo Tribunal Federal homologou o acordo firmado entre o MPF, a União, a DPU e o INSS nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152, no qual a autarquia previdenciária comprometeu-se a concluir os processos administrativos de acordo com os prazos estabelecidos na transação, fato que indica o INSS vem adotando medidas para reduzir o tempo de análise dos requerimentos, não obstante a notória carência de servidores.
III.
Destarte, ausente o fundamento relevante, INDEFIRO o pedido liminar, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3º, do CPC.
Intime-se o impetrante da presente decisão e solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, a qual deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo referente ao requerimento versado nos autos – que foi apresentado pelo ora impetrante sob o nome que consta do seu registro civil, ISABELLY CRISTINI DE OLIVEIRA DO AMARAL (EVENTO1,OUT12).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse na demanda.
Após, dê-se vistas ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
25/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/08/2025 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BARRA DO PIRAÍ - EXCLUÍDA
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01/08/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:27
Determinada a intimação
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28/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001489-84.2025.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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