TRF2 - 5001483-77.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001483-77.2025.4.02.5119/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: ASSOCIACAO DA CASA DE CARIDADE DE CONSERVATORIAADVOGADO(A): JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 18/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
18/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 11:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001483-77.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ASSOCIACAO DA CASA DE CARIDADE DE CONSERVATORIAADVOGADO(A): JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, pela ASSOCIAÇÃO DA CASA DE CARIDADE DE CONSERVATORIA contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, através da qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa com base no art. 151, VI, do CTN, além da suspensão da inscrição no CADIN, ou, caso efetivada, a imediata exclusão do nome da Autora, sob pena de multa diária.
Ao final, requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa aos débitos objeto das CDAs referidas, a anulação das respectivas inscrições em dívida ativa e a confirmação, em definitivo, da tutela provisória.
Narra que em 2021 foi autuada pela Receita Federal, resultando na lavratura de quatro débitos tributários, os quais teriam sido integralmente pagos em 2022. No entanto, em 2025 tais débitos, abaixo discriminados, foram inscritos em dívida ativa pela PGFN: - 70 5 25 022035-61 – R$ 483,32; - 70 5 25 021404-62 – R$ 27.586,05; - 70 5 25 021397-07 – R$ 3.222,67; - 70 5 25 022036-42 – R$ 2.608,82.
Aduz que, tendo ocorrido a quitação inequívoca, foi surpreendida com a cobrança e a inscrição indevida das referidas dívidas em 2025, passando a constar como inadimplente perante o CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (comunicado eletrônico nº 006328/2025).
Petição inicial no evento 1.1.
Custas recolhidas pela metade.
Decido.
A concessão de tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC), bem como a inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC). É possível relacionar as inscrições em dívida ativa aos autos de infração, referenciados nos pagamentos, da seguinte forma: - inscrição em dívida ativa final 022035-61 ao auto de infração 221214305 (1.6); - inscrição em dívida ativa final 021404-62 ao auto de infração 22.120.894-1 (1.7); - inscrição em dívida ativa final 021397-07 ao auto de infração 221208577 (1.8); - inscrição em dívida ativa final 022036-42 ao auto de infração 221214381 (1.9); Contudo, ainda que tenha ocorrido pagamento, nesta primeira análise, com característica cognição sumária, não é possível observar se houve quitação integral do débito referente a cada auto de infração.
Ressalte-se, ademais, o despacho da PGFN em requerimento administrativo visando à revisão das cobranças.
Em resposta a autora foi informada de que o pagamento não foi total vez que, mesmo realizado fora do decêndio legal que permitiria desconto de 50%, tal desconto foi aplicado na prática, porque foi informada data errada no que se refere à ciência da Decisão de Procedência do Auto de Infração, o que fez o sistema considerar data inverídica para o vencimento da multa trabalhista (1.11).
Ao que parece, o valor incluído nos boletos para pagamento foram gerados por erro.
Consequentemente, o valor remanescente foi enviado para cobrança pela PGFN.
Assim, a questão controvertida trazida aos autos imprescinde da formação do contraditório além de dilação probatória, de modo que indefiro o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo indicar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir.
Após eventual contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:41
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 169,50 em 29/07/2025 Número de referência: 1360946
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001483-77.2025.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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