TRF2 - 5008034-03.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008034-03.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ADAO REZENDE DE ARAUJOADVOGADO(A): LINDALVA DAS GRACAS MOREIRA MARINS (OAB RJ237446) ATO ORDINATÓRIO Faço vista ao(à) AUTOR(A), pelo prazo de 15 (quinze) dias, da contestação e documentos juntados pelo réu.
Com a resposta, os autos serão remetidos conclusos para sentença. -
10/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008034-03.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ADAO REZENDE DE ARAUJOADVOGADO(A): LINDALVA DAS GRACAS MOREIRA MARINS (OAB RJ237446) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1.048, CPC c/c art. 1º, Lei 10.741/03).
III – De acordo com o disposto no art. 311 do CPC, a tutela da evidência será concedida liminarmente independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (i) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (iii) no caso de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou (iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso dos autos, entendo não verificada a hipótese do inciso II, pois, apesar de as questões de fato poderem ser comprovadas apenas documentalmente, o presente caso não diz respeito, especificamente, a uma tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmulas vinculante. Ademais, as demais hipóteses não se aplicam ao caso em tela e/ou não podem ser decididas liminarmente.
Deste modo, INDEFIRO A TUTELA DA EVIDÊNCIA requerida.
IV – De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda indícios inequívocos e suficientes da verossimilhança das alegações autorais. O caso demanda melhor exame, com observância do contraditório.
INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida. V – Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (art. 183, CPC), devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação e mediação (art. 334, CPC), sem prejuízo de que a mesma possa ser realizada posteriormente, se ambas as partes demonstrarem firme disposição em solucionar amigavelmente o litígio.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial, cópia do processo administrativo em que foi determinada a cessação do auxílio-acidente por cumulação com a aposentadoria.
Ressalvo que, na contestação, incumbe ao demandado demonstrar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial (art. 373, inciso II do CPC).
Portanto, é nesta mesma peça que a demandada também deverá alegar toda a matéria de defesa e indicar todas as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), abstendo-se de requerer aquelas que são inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
VI – Se em sua peça de defesa, a parte demandada apresentar defesa de natureza processual ou mesmo alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c art. 351, CPC).
A parte autora tambem deverá ser intimada em réplica, no mesmo prazo, caso a parte ré apresente documentos novos em sua contestação (na forma do artigo 437 do CPC/15).
VII – Por fim, retornem os autos conclusos para analisar a eventualidade de já ser proferida sentença (art. 354 e art. 355, CPC). -
20/08/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:15
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 18:27
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 18:44
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008034-03.2025.4.02.5110 distribuido para 8ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 03/08/2025. -
03/08/2025 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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