TRF2 - 5071652-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 24
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ROBERTO CARLOS ANDRADE RAMOSADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA PEREIRAALVES OLIVEIRA ROCHA (OAB RJ185167) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071652-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO CARLOS ANDRADE RAMOSADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA PEREIRAALVES OLIVEIRA ROCHA (OAB RJ185167) DESPACHO/DECISÃO Designação de Perícia Médica Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade escolhida pela parte autora (medicina do trabalho), ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade de clínica médica.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo perito nomeado será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Documentos a serem apresentados pelo INSS antes da perícia Deverá o INSS anexar aos autos, antes da realização da perícia, os relatórios referentes a todas as perícias médicas realizadas na parte autora no âmbito administrativo.
Documentos a serem apresentados pela parte autora no dia da perícia Deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Quesitos e assistentes técnicos (parte autora e INSS) As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF.
As partes deverão evitar a mera repetição dos quesitos já formulados por este Juízo na presente decisão, caso em que o(a) Perito(a) ficará dispensado de respondê-los, devendo eventual irresignação de qualquer das partes, após o laudo, apontar especificamente os pontos de divergência. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados Elaboração do Laudo Pericial O perito deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (QR Code e Links). Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf.
Deverá o perito realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos.
Deverá, ainda, evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
QUESITO DO JUÍZOSegue o quesito único que deverá ser respondido pelo perito:O(a) periciando(a) é portador de uma(s) das situações abaixo, que ensejam o direito de o aposentado por invalidez perceber a majoração de 25% (vinte e cinco por cento) prevista nos arts. 45, da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99, c/c seu Anexo I, a ponto de necessitar da assistência permanente de outra pessoa? 1 - Cegueira total.2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.4 -Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.8 - Doença que exija permanência contínua no leito.9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Honorários Periciais Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), valor constante na tabela da Portaria conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
Ausência à perícia Fica a parte autora advertida que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deverá apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, independentemente de intimação, no prazo de até 5 dias, sob pena de se considerar a desistência na produção da prova pericial.
Após a apresentação do Laudo Pericial Elaborado o laudo, requisitem-se os honorários periciais. Se a conclusão do exame indicar que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSCRIOJ), nos termos do Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região.
Caso contrário, dê-se vista à parte autora, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022. -
20/08/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 21:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO CARLOS ANDRADE RAMOS <br/> Data: 01/10/2025 às 07:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BIANCA T
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20/08/2025 12:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13F para CEPERJB-RJ)
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20/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:07
Determinada a intimação
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19/08/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071652-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO CARLOS ANDRADE RAMOSADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA PEREIRAALVES OLIVEIRA ROCHA (OAB RJ185167) DESPACHO/DECISÃO Conforme disposto no art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019 (alterado pela Lei 14.331/2022), o Poder Executivo Federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial. § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) Assim, esclareça a parte autora em qual especialidade deseja ser periciada, ciente de que o beneficiário da justiça gratuita tem direito a realização de apenas uma perícia pela AJG. -
30/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:56
Determinada a intimação
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29/07/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071652-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO CARLOS ANDRADE RAMOSADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA PEREIRAALVES OLIVEIRA ROCHA (OAB RJ185167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando o adicional de 25%, consoante o disposto no art. 45 da Lei n° 8.213/1991, tendo em vista que não obteve êxito em esfera administrativa.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Providencie comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Esclareça a parte autora em qual especialidade deseja ser periciada, ciente de que o beneficiário da justiça gratuita tem direito a realização de apenas uma perícia pela AJG.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Cumprido, voltem conclusos. -
23/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:18
Determinada a intimação
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16/07/2025 06:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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16/07/2025 02:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/07/2025 22:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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