TRF2 - 5043762-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:39
Despacho
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12/09/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043762-35.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PET YPIRANGA COMERCIO LTDAADVOGADO(A): CRISTIANE RIBEIRO CAZES (OAB RJ098855)EXECUTADO: LUCIANA PERALTA SILVA GONCALVESADVOGADO(A): CRISTIANE RIBEIRO CAZES (OAB RJ098855) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por PET YPIRANGA COMERCIO LTDA e por LUCIANA PERALTA SILVA GONCALVES (evento 13), em ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO, tendo por objeto a cobrança do débito consubstanciado na certidão de dívida ativa que aparelha o presente executivo (nº 70.4.19.045330-05).
Em suas razões, a parte excipiente aponta: (i) a ilegitimidade passiva da excipiente LUCIANA PERALTA SILVA GONCALVES, ao argumento de que houve a inclusão indevida de seu nome na Certidão de Dívida Ativa.
Alega que que é sócia da empresa executada e que a dívida deve ser paga pela pessoa jurídica que possui personalidade própria, uma vez que não há comprovação da prática de qualquer ato ilícito a justificar a inclusão da sócia no polo passivo da presente execução fiscal; que a responsabilidade dos sócios pelo pagamento das dívidas fiscais é pessoal e advém da hipótese prevista no artigo 135 do CTN, que não pode ser aplicado ao caso, uma vez que o débito exequendo não advém de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos; e que a Fazenda Nacional apenas incluiu a ora excipiente como sendo corresponsável da referida dívida, sem ao menos apontar, tanto na fase administrativa, quanto na judicial, qualquer ato infracional que a mesmas tenha cometido que autorizasse essa inclusão; (ii) a nulidade da CDA, sob a alegação de que não possui os requisitos formais exigidos pelo artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980.
Pontua que o título deve indicar precisamente a origem e a natureza do crédito, bem como o seu fundamento legal, o que não ocorre no caso, prejudicando a defesa do contribuinte e dificultando, inclusive, a análise judicial; e (iii) a prescrição do crédito tributário em execução, ao fundamento de que se refere a Simples Nacional relativo aos anos de 2016 e 2017 e de que a presente execução foi ajuizada tão somente em 14.05.2025, tendo havido o protesto da dívida em 04.02.2025, quando já decorrido o prazo de cinco anos.
Resposta da União ao evento 19, em que ratifica a regularidade da CDA que instrui o feito e rechaça as alegações da parte excipiente, reconhecendo tão somente a prescrição de parte do crédito exequendo. É o relatório.
II. De início, verifica-se que a parte excipiente requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No caso dos autos, no entanto, há de se entender que, no presente momento, não há sequer interesse no pedido para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que não é necessário o recolhimento de custas judiciais para interposição de petição intercorrente nos autos de execução fiscal.
Por outro lado, a certidão de dívida ativa que instrui o presente feito já conta com o encargo legal de 20% (artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69 e/ou art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002), que afastaria a condenação em honorários sucumbenciais ao término da demanda executiva.
Superado tal ponto, destaca-se que, a teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Fixadas tais premissas, passa-se à análise individualizada das teses de defesa veiculadas pela parte excipiente.
Da ilegitimidade passiva da sócia Luciana Peralta Silva Gonçalves A parte excipiente argumenta a ilegitimidade da sócia Luciana Peralta Silva Gonçalves para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que o redirecionamento da execução fiscal para os sócios só é possível quando for constatado indícios de que houve a prática de atos com excesso de poder ou de infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, nos termos do art. 135 do CTN.
Aduz que a excipiente foi incluída como corresponsável na CDA de forma totalmente arbitrária e equivocada, tendo em vista que a Fazenda Nacional deixou de apontar, tanto na fase administrativa, quanto na judicial, qualquer ato infracional que a sócia em questão tenha cometido que autorizasse essa inclusão.
A União, a seu turno, afirma que a inclusão da referida sócia no polo passivo não foi automática, mas decorreu de regular Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), instaurado em razão de indícios de dissolução irregular da empresa (situação cadastral de "Omissão de Declarações"), no qual foi assegurado o contraditório.
Pois bem.
Conforme se extrai do título executivo que consubstancia a presente execução, a sócia Luciana Peralta Silva Gonçalves foi incluída como corresponsável pelo pagamento do débito relativo ao Simples Nacional.
A respeito do tema, impende salientar que, em atenção ao princípio da autonomia patrimonial, a responsabilização dos administradores da empresa por dívidas fiscais não se dá de forma automática, senão que é excepcional, nos casos em que for verificada a prática de atos de gestão com excesso de poderes e/ou infração à lei ou ao contrato social.
Com efeito, a responsabilização do sócio gerente em tais situações é claramente tipificada no art. 135 do Código Tributário Nacional, a ensejar o redirecionamento da execução fiscal, inclusive, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
No caso, importa consignar que restou apurada, em sede administrativa, a dissolução irregular da sociedade empresária, ora executada, o que deu ensejo à inclusão da parte excipiente no polo passivo da presente execução fiscal.
No ponto, a União esclarece que a inclusão da sócia não foi automática ou baseada unicamente no inadimplemento.
A medida foi precedida da instauração de um Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), com fundamento no artigo 20-D da Lei nº 10.522/2002.
Registra que a instauração de tal procedimento se deu em virtude da situação cadastral da pessoa jurídica, que consta como em "OMISSAO DE DECLARACOES", fato que constitui forte indício de encerramento irregular de suas atividades.
De fato, a dissolução irregular da sociedade é uma das hipóteses que, conforme consolidada jurisprudência, caracteriza a infração à lei prevista no artigo 135, III, do CTN, autorizando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça foi sedimentada no sentido de que a dissolução irregular se reveste da ilicitude necessária para acarretar a responsabilização do administrador.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. 1. (...). 2.
Consoante a Súmula n. 435/STJ: ‘Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente’. 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.
A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência.
A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4.
Não há como compreender que o mesmo fato jurídico ‘dissolução irregular’ seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. ‘Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio’.
O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5.
Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004. 6.
Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados.
Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1371128/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 17/9/2014). (grifei) Nesse contexto, importa esclarecer, por oportuno, que a Lei nº 13.606/2018 veio permitir a apuração da responsabilidade de terceiros pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao incluir o artigo 20-D na Lei nº 10.522/02.
Veja-se: “Art. 20-D.
Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária: (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) [...] III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) (grifei) A seu turno, a Portaria PGFN nº 948/2017 regulamenta, com fundamento no aludido dispositivo legal, o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, segundo o qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá instaurar o procedimento em questão, quando presentes indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica (artigo 1º), o que é auferido por meio do cruzamento das informações econômico-fiscais das empresas.
Como é de se ver, o procedimento administrativo de responsabilidade de terceiros (PARR, previsto na Portaria PGFN 948/2017) tem respaldo legal expresso, nos termos do artigo 20-D, III, da Lei 10.522/2002, aplicando-se exclusivamente nos casos de indícios ou efetiva constatação de dissolução irregular de empresas.
Diante desse quadro, não há que se acolher o quanto alegado pela excipiente no sentido de que “a mera inadimplência fiscal não pode caracterizar a responsabilidade do ex-sócio pelas obrigações tributárias da empresa”, notadamente porque a sua inclusão no polo passivo não resultou do mero não pagamento da dívida da sociedade, mas sim da constatação de indício de dissolução irregular à época em que a excipiente constava como sócia-administradora.
Importa registrar que a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, nos casos em que a entidade fazendária apura regularmente a responsabilidade tributária da pessoa jurídica e dos seus administradores, emitindo a respectiva certidão de dívida ativa com a menção expressa do nome dos corresponsáveis, a estes incumbirá o ônus da prova de sua ilegitimidade.
In casu, a Fazenda Nacional afirma que, no âmbito do referido PARR, a sócia foi devidamente intimada para exercer seu direito de defesa.
Essa alegação confere à inclusão do corresponsável na CDA uma presunção de legalidade e legitimidade.
Portanto, existindo um procedimento administrativo específico que apurou a responsabilidade da sócia com base em indícios de dissolução irregular, e não tendo a excipiente produzido prova pré-constituída em sentido contrário, deve ser mantida, por ora, sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Registre-se que a controvérsia sobre a efetiva ocorrência da dissolução irregular e a prática de atos de gestão com infração à lei demandaria dilação probatória, com a análise de documentos contábeis e fiscais da empresa, o que transborda os limites cognitivos da exceção de pré-executividade.
Pelo mesmo motivo não há que se acolher o pedido de prazo para a juntada dos processos administrativos.
Sendo assim, impõe rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva.
Da nulidade da CDA A parte excipiente afirma que a CDA que instrui os autos não preenche os requisitos formais exigidos pelo artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, com evidente prejuízo do direito de defesa.
De início, impõe ressaltar que, conforme se verifica da presente execução, a petição inicial está de acordo com o art. 6° da Lei n° 6.830/80 e a CDA contém os requisitos listados no art. 202 do CTN e art. 2°, §§ 5° e 6° da Lei n° 6.830/80, a exemplo do nome do devedor, período da dívida, número do processo administrativo, valor da dívida, a forma de atualização do débito, o fundamento legal, e, portanto, encontra-se hábil à execução.
De fato, nada existe a reparar no que concerne à validade formal do título.
Nesse tocante, não há que se falar em nulidade, uma vez que estão presentes todos os elementos obrigatoriamente previstos em lei, nos termos dos §§ 5º e 6º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.
Os requisitos de validade supracitados são basicamente os mesmos já exigidos para o crédito tributário pelo CTN (art. 202) e devem estar contidos na CDA que pretende fundamentar a execução fiscal.
In casu, verifica-se que o título contém todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que a parte devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.
Saliente-se, ainda, que o título indica a forma de cálculo dos juros e da multa, cabendo observar que nenhuma ilegalidade decorre do fato da forma de cálculo estar explicitada pela legislação, na medida em que os acessórios da dívida resultam de meras operações aritméticas.
Outrossim, impende ressaltar que o fato dos fundamentos da dívida e dos acréscimos legais virem expressos na Certidão em diplomas legais, não desnatura a liquidez e certeza do título exeqüendo, conforme remansosa jurisprudência.
Em suma, o título contém todos os requisitos exigidos pela lei.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo despropositada a intenção da parte excipiente de que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Da prescrição A parte excipiente aponta a prescrição do crédito tributário em execução, ao fundamento de que se refere a Simples Nacional relativo aos anos de 2016 e 2017 e de que a presente execução foi ajuizada tão somente em 14.05.2025, tendo havido o decurso de prazo superior a cinco anos.
Pois bem.
Sobre o tema, convém ressaltar que a prescrição tributária importa não só na perda do direito de ação para cobrança judicial do crédito tributário, mas também enseja a extinção do próprio crédito tributário, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional.
A prescrição tributária encontra-se disciplinada no art. 174 do CTN, que estabelece o prazo quinquenal e, em seu parágrafo único, descreve os marcos interruptivos, in verbis: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” Sobre os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o C.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração ou de outro documento equivalente pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” A partir desse momento, em que já constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do tributo, conforme o art. 174 do CTN.
No caso de tributo declarado e não pago, o termo a quo do lustro prescricional inicia-se na data da entrega da declaração ou na data estabelecida para o pagamento da obrigação, o que for posterior, visto que “no interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período.” (REsp nº 883046/RS, Rel.
Ministro Castro Moreira, DJ 18/05/2007, p. 321).
Por outro lado, caso o vencimento da obrigação ocorra antes da entrega da declaração, não se pode cogitar o início da fluência do lapso prescricional antes de sua apresentação, porque tal ato é que constitui o crédito tributário, representando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, consoante a jurisprudência firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça.
Já na hipótese de incorreção ou ausência da declaração, nasce para o fisco o direito de constituir o crédito faltante, sendo a notificação do auto de infração ou do lançamento suplementar do tributo o ato capaz de constituir formal e validamente o crédito tributário de forma definitiva, a fixar o início do fluxo do prazo prescricional.
Tal marco é relevante, inclusive, para distinguir a fluência do prazo decadencial do prazo prescricional, pois o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, caso não ocorra pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação.
Importa salientar que, a 1ª Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295 (Rel.
Min.
Luiz Fux), definiu que a interrupção da prescrição, pelo despacho inicial, que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação.
Assim decidindo, assentou a referida Corte Especial que a previsão do §1º do art. 219 do CPC aplica-se subsidiariamente à espécie, sob o fundamento de que, ao distribuir o executivo fiscal, a Fazenda Pública não poderia ser prejudicada em virtude de eventual demora do juiz em despachar a petição inicial.
Sendo assim, é a propositura da ação, que representa o exercício do direito de ação, que interrompe o prazo prescricional.
O despacho judicial ordenador da citação apenas reconhece expressamente o direito de ação do exequente, de modo que o dies ad quem do prazo prescricional é, via de regra, a propositura da ação.
Por fim, deve-se ressaltar que o pedido de parcelamento do débito fiscal importa reconhecimento da dívida e constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), além de acarretar a interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN).
Não obstante, é de se destacar que tal prazo prescricional volta a ter seu curso regular, por inteiro, quando ocorre eventual descumprimento do acordo celebrado ( AgRg no REsp 242556/MG).
No caso em apreço, da análise da CDA que instrui a petição inicial, infere-se que se refere a créditos relativos ao exercício de 2016, com datas de vencimento compreendidas entre 22.02.2016 e 23.01.2017. Outrossim, ao que se verifica do documento constante do evento 1.3, o crédito tributário referente à CDA em questão foi objeto de acordo de parcelamento administrativo em 02.10.2021, com encerramento em 10.12.2022.
Conforme acima consignado, o pedido de parcelamento do débito fiscal importa reconhecimento da dívida e constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, além de acarretar a interrupção da prescrição.
Outrossim, na hipótese de descumprimento do acordo celebrado, o prazo prescricional volta a ter seu curso regular, por inteiro.
Desse modo, conclui-se que estão prescritos apenas os débitos com data de vencimento anterior a 02.10.2016, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional em razão de adesão a acordo de parcelamento (SISPAR).
Ressalte-se que a União expressamente reconheceu nos autos a prescrição a prescrição parcial em questão.
Ipso facto, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito em questão, para fins de reconhecimento da prescrição parcial dos créditos em execução.
Por fim, impõe consignar que a disposição específica do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 (na redação dada pela Lei nº 12.844/2013), dispensa a Fazenda Nacional da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta (inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade), reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses do art. 19, caput e respectivos incisos, do aludido diploma legal.
Entretanto, no caso dos autos, a hipótese que ensejou o reconhecimento parcial do pedido pela própria exequente – a prescrição parcial do crédito tributário, no que tange às parcelas com datas de vencimento anteriores a 02.10.2016 - não está enquadrada em qualquer das hipóteses elencadas nos incisos do caput do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, não havendo, portanto, fundamento para dispensa de sua condenação em honorários advocatícios.
III. Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade apresentada, tão somente para declarar a prescrição parcial do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 70.4.19.045330-05, no que tange às parcelas com datas de vencimento anteriores a 02.10.2016.
Sem custas. Condeno a parte excepta em honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o proveito obtido pela parte excipiente, que, no presente caso, corresponde ao valor da dívida declarada prescrita.
Descabida a fixação de honorários advocatícios em face da União, tendo em vista a previsão nas CDAs da incidência do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e legislação posterior, que já abrange a verba honorária, sob pena de bis in idem (RESP 200901063349, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/05/2010 – acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).
Preclusa esta decisão, dê-se vista à parte exequente para apresentar o novo valor do débito ora executado, levando em conta a parcial prescrição do crédito tributário, ora reconhecido por este juízo, no prazo de 30 dias.
P.I. -
22/07/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 20:42
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/07/2025 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:45
Despacho
-
08/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 13:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 16:22
Juntada de Petição
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01/07/2025 11:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
06/06/2025 05:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2025 17:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
31/05/2025 09:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
-
19/05/2025 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
19/05/2025 16:04
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
19/05/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 14:38
Despacho
-
15/05/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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