TRF2 - 5006427-22.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46 e 48
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09/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:38
Despacho
-
09/09/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 47
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03/09/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 47
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 47
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006427-22.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: MARIA LAURA DE OLIVEIRA LIBORIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THIAGO LEMOS GARCIA (OAB RJ161553)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: AMANDA CANARIO DE OLIVEIRA LIBORIO (Pais)ADVOGADO(A): THIAGO LEMOS GARCIA (OAB RJ161553)SENTENÇAIsto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Custas ex lege.
Indevidos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes de se proceder a remessa ao TRF.
O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. -
01/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 13:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/09/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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08/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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08/08/2025 16:37
Despacho
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08/08/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 11:09
Juntada de Petição
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07/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006427-22.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: MARIA LAURA DE OLIVEIRA LIBORIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THIAGO LEMOS GARCIA (OAB RJ161553)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: AMANDA CANARIO DE OLIVEIRA LIBORIO (Pais)ADVOGADO(A): THIAGO LEMOS GARCIA (OAB RJ161553) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA LAURA DE OLIVEIRA LIBORIO contra ato do PRESIDENTE DA 5ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando a “antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda a conclusão do requerimento 367073348, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC c/c art. 7º, III da Lei n.º: 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida”.
Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça.
Alega que “protocolou requerimento para recebimento de benefício BPC-LOAS recebido em 08/01/2025”, no entanto, “já se passaram 197 dias desde a entrada do requerimento e até o momento ele não foi concluído”.
Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte impetrante, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A concessão de liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seriam asseguradas às partes a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei n. 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Como o presente mandamus trata de processo administrativo submetido à apreciação do INSS, deve o julgador estar atento à duração razoável do processo, em uma interpretação conjunta da Constituição Federal com a previsão do artigo 49 acima transcrito, como se verifica da orientação jurisprudencial que ora colaciono: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2. O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento." (grifei) (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016)." No presente caso, constato, da análise da documentação fornecida à exordial, mais precisamente do evento 1 – anexo 10, que o Recurso Administrativo n. 367073348 foi protocolado em 08/01/2025 e, até pelo menos o ajuizamento do presente (24/07/2025), não havia sido apreciado.
Deste modo, o deferimento da liminar é medida que se impõe, pois, restou configurada a excessiva demora do Poder Público em apreciá-lo, em afronta ao disposto no artigo 49 da Lei n. 9.784/99, sendo esta assecuratória da duração razoável do processo administrativo e também do princípio da eficiência. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias contados da intimação, proceda à análise do Recurso Administrativo n. 367073348, protocolado em 08/01/2025 (evento 1 – anexo 10).
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade coatora na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, à Secretaria para as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei n. 12.016, de 2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
30/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
30/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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30/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 12:10
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
29/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/07/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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28/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:33
Despacho
-
28/07/2025 12:10
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 11:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO26F)
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28/07/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05F para RJNIG02F)
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28/07/2025 11:34
Alterado o assunto processual
-
28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006427-22.2025.4.02.5120 distribuido para 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 15:23
Declarada incompetência
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24/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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