TRF2 - 5089849-20.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5089849-20.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RENATA VELASCO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAYLA OHANNA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ224912)ADVOGADO(A): VANESSA DE SOUSA CASSIMIRO (OAB RJ186378) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por RENATA VELASCO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de Beneficio de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/713.316.238-6, requerido em 26/09/2022. 2.
Afirma a parte autora, em síntese, ter impedimento de longo prazo, superior a 2 anos, que a identifica como pessoa com deficiência - nos termos da Lei nº 8.742/93 - e não possuir meios para prover sua subsistência, cumprindo os requisitos legais para acesso à política pública assistencial postulada. 3.
O juízo de origem - evento 55, SENT1 - julgou o pedido improcedente, sob os seguintes fundamentos: (...) Concluo, portanto, que não restou configurado o impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos autorizador da concessão do benefício de assistência continuada pretendido na presente demanda. (...) Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) 4.
A parte autora, evento 59, RECLNO1, interpôs recurso inominado requerendo a reforma do julgado. 5.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. HIstórico - 6.
O benefício assistencial objeto desta demanda tem previsão constitucional: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ...
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 7.
A regra constitucional é regulamentada no Capítulo IV, Seção I, da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS -, cujos artigos já foram objeto de sucessivas alterações legislativas, atualmente com a seguinte redação: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) ... § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) 8.
Trata-se de lei, por sua vez, regulamentada pelo Decreto nº 6.214/2007. 9.
A compreensão do delineamento dos requisitos fático-jurídicos para fruição da proteção assistencial objeto desta demanda comportou (e ainda comporta) grande dissenso jurisprudencial e doutrinário, sendo relevante destacar os seguintes precedentes. hipossuficiência econômica - 10.
Quanto à hipossuficiência econômica, destaco as seguintes teses firmadas pelo STF - Supremo Tribunal Federal - nos Temas 27 e 312, ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes: Tema 27 (RE 567. 985) - Tese - É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tema 312 (RE 580.963) - Tese - É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 11.
No mesmo sentido, teses firmadas pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça: Tema 185 - A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Tema 640 - Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 12.
Os precedentes acima chancelaram posição segundo a qual o parâmetro legal contido no art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93 serviria apenas como indício objetivo na apuração da condição de miserabilidade do indivíduo carecedor da medida assistencial, devendo o julgador, diante das situações postas em litígio, analisar o conjunto probatório constituído nos autos para fixar a sua convicção no sentido de amparar o requerente, se assim entender como medida final de Justiça, nos termos dos princípios erigidos na Carta Magna de 1988. 13.
Tendo em vista os fundamentos adotados pelo STF e STJ nos precedentes acima transcritos, formo minha convicção no sentido de ser possível a análise das condições materiais concretas do núcleo familiar quando a renda per capita estiver situada entre 1/4 e 1/2 salário mínimo. 14.
Abaixo de 1/4 do valor do salário mínimo, há presunção legal de hipossuficiência econômica para fins assistenciais, passível de afastamento apenas em situações atípicas, quando as condições materiais de vida do requerente indicarem sinais de riqueza não declarada ou titularidade de patrimônio incompatível com a condição de vulnerabilidade econômica afirmada. 15.
Acima de 1/2 salário mínimo, tenho como afastada a hipótese de hipossuficiência econômica para fins assistenciais, salvo situações extremas de necessidade inafastável de gastos excepcionais comprovados exigidos para sobrevivência do requerente, em função, por exemplo, de condição orgânica a demandar gastos médicos não cobertos pelo SUS - Sistema Único de Saúde -, com comprometimento da maior parte dos rendimentos familiares. 16.
Por fim, cabível a exclusão da renda de um salário mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária, auferida por idoso ou pessoa com deficiência do mesmo núcleo familiar.
O entendimento jurisprudencial consagrado na tese firmada pelo STF no Tema 312 acabou incorporado na legislação, conforme nova redação do artigo 20, parágrafo 14, da Lei nº 8.742/93 pela Lei nº 13.982/20. 17.
Segundo regra do artigo 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº 6.214/07, não são computados no cálculo da renda familiar per capita os seguintes valores: "(...) § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III- bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5 o; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)" deficiência nos termos da loas - 18.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 19.
O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 20. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 21.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 22.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 23.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 24.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
DO caso concreto - 25.
Cinge a controvérsia recursal sobre a existência do impedimento de longo prazo, com duração mínima de 2 (dois) anos, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 26.
A sentença de evento 55, SENT1 julgou o pedido improcedente por entender que não há impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, baseando-se no laudo de evento 26, LAUDPERI1.
Destaco: (...) Histórico/anamnese: Renata é natural e procedente do Rio de Janeiro.
Vive em Bonsucesso desde a infância. É uma mulher solteira.
Tem três filhos (18, 15 e 10 anos).
São três pais diferentes.
Atualmente, mora com os filhos.
Não finalizou o ensino médio.
Seu último trabalho foi como cuidadora de idosos.
Diz que exerceu essa atividade por quatro anos.
Antes, trabalhou como auxiliar de limpeza, assistente financeira, camareira de hotel, garçonete.
Não trabalha há um mês.
Diz que não consegue trabalhar, pois 'sua mente funciona além do normal'.
Tem longo histórico de variações de humor.
Clientes estão se queixando de sua irritabilidade.
Tem crítica de seus sintomas.
Refere início dos sintomas psiquiátricos na infância, quando sofreu abuso sexual, porém só iniciou tratamento na idade adulta.
Já esteve internada por descompensação mental em quatro ocasiões.
Realizava tratamento psiquiátrico ambulatorial de forma regular no IPUB desde Maio de 2022, onde já consultava na emergência da instituição desde 24/05/2021.
Recentemente foi encaminhada para seguimento no CAPS Álcool e Drogas, pois no último uso fez uso abusivo de substâncias psicoativos.
Refere que não consultou no CAPS AD.
Não trouxe receitas atualizadas para a perícia.
Atestado médico de 18/01/2023 indicava remissão dos sintomas.
Atestados médicos de 06/07/2023 e de 01/08/2023 indicavam piora do quadro por falta de medicação no SUS.
Está em processo de melhora, porém ainda está sintomática.
Apresenta pressão de fala, humor irritável, falhas na concentração.
Nega uso atual de álcool e de drogas.
Nas crises psicóticas, faz uso abusivo de substâncias psicoativas. É fumante.
Uma tia materna tem transtorno mental.
Documentos médicos analisados: Documentos apresentados no processo e documentos médicos atualizados.
Exame físico/do estado mental: Consciência: lúcida.
Atenção: falhas na concentração.
Sensopercepção: sem alterações no momento.
Orientação: preservada.
Memória: sem alterações.
Inteligência: aparentemente na média clínica, sem testagem específica.
Afeto: humor elevado.
Pensamento: produção lógica; curso normal; conteúdo negativista; juízo crítico preservado.
Conduta: adequada na entrevista.
Linguagem: pressão de fala.
Diagnóstico/CID: - F31 - Transtorno afetivo bipolar (...) Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Há incapacidade laborativa temporária por instabilidade psiquiátrica. - DII - Data provável de início da incapacidade: 06/07/2023 - Justificativa: Atestado Médico, Avaliação psiquiátrica. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: seis meses a contar de hoje - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO (...) e) – De forma estimada, o prognóstico de incapacidade da pessoa periciada é:( X ) inferior a 2 anos;( ) igual ou superior a 2 anos (longo prazo – art. 20 §10 da Lei nº 8.742/93). 27.
Em que pese o respeito pelo entendimento do juízo de origem, o conjunto probatório dos autos permite evidencia que a autora possui impedimento de longo prazo e, nos termos do art. 479, do CPC, passo a fundamentar. 28. Consoante alteração promovida pelo Tema 173 na Súmula 48, da TNU, abaixo transcrita, o cômputo do prazo de 02 (dois) anos para aferição do impedimento de longo prazo, vai da data de início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Confira-se: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 29.
A requerente refere quadro psiquiátrico - Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31) -, com atendimento hospitalar iniciado em 2021 - evento 82, ANEXO2/fl.1 e evento 82, ANEXO3/fl. 1: 30.
Os demais documentos juntados aos autos comprovam que a autora foi internada outras vezes em razão de seu quadro, realizando tratamento ambulatorial no Instituto de Psiquiatria - IPUB/UFRJ - desde maio de 2022, e permanece em tratamento medicamentoso - evento 82, ANEXO2, evento 82, ANEXO3 e evento 82, ANEXO5: 31.
No caso dos autos, portanto, a condição orgânica da autora, associada às condições sociais e pessoais (ainda que idade jovem, há impacto de participação social e ausência de formação profissional qualificada), acarreta condição suficiente para impedir a parte de exercer atividade econômica, reinserir-se no mercado de trabalho e desempenhar diversas outras atividades consideradas relevantes para participação em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos. 32.
Reconheço, portanto, a existência de impedimento de longo prazo, com impacto nas atividades individuais e de participação social. 33.
Quanto ao requisito da hipossuficiência, incontroverso nos autos que o núcleo familiar da autora, formado pela mesma, seu irmão mais novo e seus 3 (três) filhos (evento 45, CERT1), atende ao critério legal de miserabilidade econômica - art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 -, como já reconhecido pelo INSS na via administrativa (evento 1, PROCADM11/fl. 19). 34.
Ainda que assim não o fosse, segundo diligência de verificação social (evento 19, RELT2), a renda familiar decorre de Bolsa Família recebida pela autora, no valor de R$ 700,00 e de verba salarial recebida por seu irmão, no valor de R$ 1.300,00. 35.
O benefício assistencial recebido pela autora deve ser excluído do cálculo, nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº 6.214/07, observada a redação vigente ao tempo do requerimento. 36.
A renda total do grupo familiar, portanto, perfaz o valor de R$ 1.300,00 e o valor per capita apurado (R$ 260,00) está abaixo da faixa de 1/4 salário mínimo vigente no ano em que requerido o benefício. 37.
As fotos de evento 45, FOTO3 e evento 45, FOTO4 corroboram com a miserabilidade alegada. 38.
Diante do preenchimento dos requisitos acima demonstrados, dou provimento ao recurso da autora para REFORMAR A SENTENÇA e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
CONDENO o INSS a implantar e pagar em favor da autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde 26/09/2022 (DIB).
CONDENO o réu nos valores devidos entre a DIB e o efetivo início dos pagamentos na via administrativa. 39.
Atrasados nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal.
Deverá ser observada a limitação a 60 salários mínimos, consideradas as prestações vencidas mais doze vincendas a contar da data de distribuição da ação, nos termos do Enunciado 65 das TRRJ e Tema 1.030 STJ, bem como a prescrição quinquenal. 40.
Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95. 41.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. 42.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso. -
11/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 15:45
Conhecido o recurso e provido
-
10/09/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
20/08/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
20/08/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
19/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 23:44
Juntada de Petição
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5089849-20.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RENATA VELASCO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAYLA OHANNA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ224912)ADVOGADO(A): VANESSA DE SOUSA CASSIMIRO (OAB RJ186378) DESPACHO/DECISÃO 1.
A petição e documentos médicos anexados no evento 82, PET1 não observam a faculdade franqueada no despacho do evento 79, DESPADEC1. 2.
Desta forma, esclareça a parte autora, por sua advogada, se tem intenção de apresentar cópia dos prontuários médicos completos, desde abertura até a última consulta ambulatorial, em ordem cronológica, do IPUB e do Centro Psiquiátrico RJ, fundamentais para melhor esclarecimento do seu histórico de patologias psiquiátricas. Defiro o derradeiro prazo de 15 dias para juntada dos prontuários, e não apenas dos laudos e atestados. 3.
Cumprido, vista ao INSS por 05 (cinco) dias. -
18/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/07/2025 20:10
Despacho
-
18/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
17/06/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
07/05/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 08:00
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
29/04/2025 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 14:49
Retirado de pauta
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
17/04/2025 06:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
17/04/2025 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
09/04/2025 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
09/04/2025 19:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 14:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 32
-
09/04/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/04/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/04/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 14:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
21/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
20/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/01/2025 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
23/01/2025 13:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
21/01/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
26/11/2024 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/11/2024 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/11/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 17:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
22/07/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
22/03/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
16/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
11/03/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
29/02/2024 01:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
26/02/2024 19:38
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
22/01/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
12/12/2023 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/12/2023 14:38
Determinada a intimação
-
12/12/2023 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2023 21:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
09/11/2023 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/11/2023 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
26/10/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
25/10/2023 18:01
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
24/10/2023 13:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/10/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:04
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
-
23/10/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
03/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
27/09/2023 10:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 17
-
27/09/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/09/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/09/2023 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/09/2023 18:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/09/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 21:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATA VELASCO DE OLIVEIRA <br/> Data: 23/10/2023 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FELIPE WAG
-
22/09/2023 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 20:30
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/09/2023 20:30
Determinada a citação
-
21/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/09/2023 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2023 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/08/2023 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09S para RJRIOJE08S)
-
23/08/2023 17:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
23/08/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 12:09
Declarada incompetência
-
23/08/2023 07:24
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2023 07:24
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
22/08/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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