TRF2 - 5001397-38.2022.4.02.5111
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001397-38.2022.4.02.5111/RJ AUTOR: AUGUSTO DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
Ocorre que, homologando Acordo Interministerial firmado no âmbito da ADPF n° 1236/DF, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida liminar determinando a suspensão de todos os processos relativos à matéria objeto da lide, nos seguintes termos (grifou-se): "(...) O presente Acordo Interinstitucional caminha nessa direção.
Trata-se de instrumento em que a União e a Autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários firmaram acordo com as principais Instituições do Sistema de Justiça com legitimidade constitucional para defender interesses dos cidadãos brasileiros, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios. A iniciativa encontra-se em absoluta consonância com a diretriz traçada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, a qual consagra a promoção da “solução pacífica das controvérsias” pelo Estado como ideia fundante da ordem constitucional, estando a atuação jurisdicional no sentido de impulsionar a solução consensual dos conflitos ratificada no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo).
Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. Diante disso, suspendo o curso do presente processo, aguardando decisão e novas determinações do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se -
19/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:44
Despacho
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18/08/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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30/05/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001397-38.2022.4.02.5111/RJ AUTOR: AUGUSTO DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) DESPACHO/DECISÃO Ante o teor do acordão (evento 63), intimem-se as partes para que se manifestem em 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional (CNCR) e da Portaria TRF2-PTC-2024/00194. -
21/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:42
Despacho
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20/05/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 12:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJANG01
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15/04/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 15/04/2025
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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12/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 10:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 17:11
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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11/03/2025 16:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/02/2025 12:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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27/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/01/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:48
Determinada a intimação
-
27/01/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 13:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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23/01/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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30/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 12:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/11/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Extinto o processo por ausência das condições da ação - 30/11/2024 12:30:23)
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30/11/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 30/11/2024 12:30:23)
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30/11/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 30/11/2024 12:30:23)
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08/08/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:20
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
10/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/02/2024 20:20
Juntada de Certidão
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/01/2024 13:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
26/01/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/01/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/01/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 08:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/08/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2023 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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07/06/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/04/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/02/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 06:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2022 20:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2022 20:37
Determinada a citação
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07/11/2022 09:30
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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