TRF2 - 5000410-97.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 21:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000410-97.2025.4.02.5110/RJAUTOR: MARCILIO RIBEIRO DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos seus estritos limites, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordado (§ 2º do art. 90 do CPC).
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais (§ 3º do art. 90 do CPC).
Intime-se o RÉU para o cumprimento das obrigações decorrentes da transação. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
07/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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07/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 17:47
Homologada a Transação
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07/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000410-97.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCILIO RIBEIRO DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) ATO ORDINATÓRIO Diante da proposta de acordo apresentada pelo réu, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não o acordo proposto.
Eventual recusa do acordo deverá ser justificada.
E caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Aceita a proposta, os autos serão imediatamente conclusos para sentença de transação.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94). -
30/07/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 13:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 18:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/05/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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25/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/04/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 11:05
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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25/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCILIO RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO <br/> Data: 25/04/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São
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10/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça
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28/01/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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