TRF2 - 5005508-96.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 18:34
Determinada a citação
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26/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005508-96.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ELZI FERREIRA MACHADOADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a petição inicial, cumprindo as seguintes determinações: i) Retificar o valor da causa, apresentando o respectivo cálculo correspondente ao período compreendido entre os dois requerimentos efetuados, ou seja, de 07/08/2019 a 16/12/2021, bem como juntar aos autos o comprovante de que o benefício, com DER em 16/12/2021, foi efetivamente concedido, conforme informado na petição inicial. iii) Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (até 180 dias, no máximo, antes do ajuizamento da ação) e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço. -
30/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:00
Determinada a intimação
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30/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 12:47
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESCAC03S)
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23/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005508-96.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ELZI FERREIRA MACHADOADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ELZI FERREIRA MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS através da qual se objetiva a retração da DIB de seu benefício previdenciário por idade híbrida, com período de rurícola.
A Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 4 de julho de 2024, a qual regulamenta o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária no âmbito da 2ª Região, em seu art. 3º, caput, excluiu a competência deste juízo para ações que versem sobre benefício de rurícola, verbis: "Art. 3º Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas".
Considerando que a presente ação envolve a apreciação de pedido de benefício previdenciário de rurícola, determino a devolução do presente processo para a Vara Federal para a qual foi originalmente distribuído, que detém a competência para processar e julgar a presente ação.
Cumpra-se. -
22/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 20:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/07/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS506J)
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09/07/2025 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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