TRF2 - 5003132-28.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 14:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 22:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003132-28.2025.4.02.5103/RJAUTOR: DANIELI RANGEL SILVAADVOGADO(A): HELIO DA SILVA SARDINHA JUNIOR (OAB RJ162377)SENTENÇAISTO POSTO, HOMOLOGO, para que surtam os legais e jurídicos efeitos, o acordo realizado pelas partes. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc.
III, ?b? do CPC.
Sem honorários advocatícios nem custas judiciais, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APS-DJ) para implantar o benefício indicado na proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. -
19/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 16:34
Homologada a Transação
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18/08/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 18:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003132-28.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: DANIELI RANGEL SILVAADVOGADO(A): HELIO DA SILVA SARDINHA JUNIOR (OAB RJ162377) DESPACHO/DECISÃO Recebida a presente demanda com Tramitação Ágil, modalidade de processamento instituída pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Tutela de urgência O requerimento da tutela de urgência será apreciado por ocasião da prolação da sentença em observância do princípio do contraditório e em razão do próprio processamento automático desta ação, que se destaca pela celeridade e eficiência processuais. Citação CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá se manifestar sobre o laudo pericial e apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa. Demais providências Sem prejuízo, dê-se vista do laudo pericial à parte autora, por 5 dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Por fim, nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 10 dias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 21:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 21:08
Determinada a citação
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21/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 09:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03S)
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18/07/2025 09:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/07/2025 09:00
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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25/04/2025 17:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/04/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 21:50
Perícia designada - <br/>Periciado: DANIELI RANGEL SILVA <br/> Data: 17/06/2025 às 17:20. <br/> Local: CEPER-CA - DEMÉTRIO - Praça do Santíssimo Salvador, 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: DEMETRIO CRESPO WAKED FILHO
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24/04/2025 21:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03S para CEPERJA-CA)
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24/04/2025 21:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 14:36
Juntado(a)
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24/04/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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