TRF2 - 5005891-62.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:39
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: VALMIR ROZA MERIDAADVOGADO(A): DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752) ATO ORDINATÓRIO Perito nomeado: DRª.
LAÍS AZEVEDO LIMA (CLÍNICA GERAL).Ciente de que, conforme Art. 4º, III da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, DE 01 de Outubro de 2024, deverá proceder à entrega do laudo no prazo de 20 (vinte) dias úteis após o exame.Local do exame pericial: RUA CORONEL JOÃO SANCHES, 92, LOJA A - CENTRO, SÃO FIDÉLIS.Data designada na descrição deste evento.Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, fica ciente a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. -
08/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALMIR ROZA MERIDA <br/> Data: 03/09/2025 às 09:40. <br/> Local: CEPER-CA - LAIS - OAB-São Fidélis - Rua Coronel João Sanches, 92, loja A - Centro, São Fidélis <br/> Perito: LAIS AZEVEDO LIMA
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29/07/2025 13:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03S para CEPERJA-CA)
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005891-62.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: VALMIR ROZA MERIDAADVOGADO(A): DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada na modalidade de Tramitação Ágil, processamento instituído pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041.
Este processo foi recebido da CEPER-CA, sem perícia realizada, haja vista a inexistência de médico na especialidade indicada pela parte autora, conforme certidão retro. Diante das enfermidades alegadas pela parte autora e do quadro de peritos da CEPER-CA, determino a produção de prova pericial médica em São Fidélis/RJ (CLÍNICA MÉDICA).
Redistribua-se o presente feito à CEPER-CA. Intime-se a parte autora. -
21/07/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 21:08
Determinada a intimação
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21/07/2025 19:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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21/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03S)
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16/07/2025 02:10
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03S para CEPERJA-CA)
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15/07/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 09:57
Juntado(a)
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15/07/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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