TRF2 - 5001712-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:12
Baixa Definitiva
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22/08/2025 20:12
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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22/08/2025 20:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001712-68.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: TRANSBRASILEIRA DE MADEIRAS LTDAADVOGADO(A): GEORGEANA LEAL DE MACEDO REZENDE (OAB RJ111642) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISBAJUD.
BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, CPC E ART. 833, V, CPC.
INAPLICABILIDADE.
INVIABILIDADE DE ATIVIDADES DA EMPRESA.
NÃO COMPROVADA.
PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, com fundamento na inaplicabilidade da regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se os valores bloqueados em conta de titularidade de pessoa jurídica devem ser liberados, tendo em vista (i) a regra da impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC/2015; (ii) a invocação do princípio da menor onerosidade, (iii) a alegação de que seriam utilizados para pagamento da folha salarial, compra de insumos e despesas fiscais, e (iv) a alegação de que o bloqueio configura violação ao art. 833, V, do CPC/2015, à medida que impediria a empresa de adquirir insumos para seu funcionamento.
III.
Razões de decidir 3.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 tem como finalidade proteger o mínimo existencial da pessoa física, razão pela qual não se estende, como regra, às pessoas jurídicas.
Precedentes do STJ e desta 3ª Turma Especializada do TRF2. 4.
A invocação genérica de princípios como o da menor onerosidade e da preservação da empresa e a simples alegação de que os valores constritos seriam destinados ao pagamento da folha salarial e de contas da pessoa jurídica não podem prevalecer sobre a efetividade da tutela executiva, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo concreto e iminente para a continuidade das atividades desenvolvidas. 5.
A Agravante – pessoa jurídica – limitou-se a invocar, de forma genérica, os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa e a alegar que os valores constritos seriam destinados ao pagamento de folha salarial e contas de consumo, juntando aos autos documentos que somente indicam despesas a serem pagas pela empresa, mas não comprovam que o bloqueio da quantia de R$10.605,34 impediria o pagamento das mesmas (evento 1, ANEXOS 3, 4, 5, e 6). 6. A impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, incluindo máquinas e ferramentas, prevista no art. 833 do CPC, (i) não se aplica às pessoas jurídicas em geral, mas apenas, de forma excepcional, às microempresas, empresas de pequeno porte ou firmas individuais (STJ, AgInt no AREsp n. 1.334.561/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 13/2/2019); (ii) condiciona-se à comprovação de que os bens são indispensáveis para as atividades desenvolvidas (TRF2, Agravo de Instrumento Nº 5012870-57.2024.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Relator Desembargador Federal Paulo Leite; j. 24/01/2025) 7.
O dispositivo, que sequer foi suscitado perante o juízo de origem, não pode ser aplicado ao caso, por duas razões autônomas: (i) a Agravante não é microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual e (ii) não houve comprovação da alegação de que o bloqueio pode impedi-la de “adquirir os insumos necessários, comprometendo o exercício de sua atividade empresarial”.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 13:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0042934-42.2016.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 17, 18
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25/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 09:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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25/07/2025 09:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 15:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 145
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27/06/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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14/04/2025 12:12
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
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11/04/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/02/2025 18:33
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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11/02/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 09:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 75 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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