TRF2 - 5041992-07.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041992-07.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: LUIS CARLOS BARCELOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRÍCIA CARVALHO DA SILVA (OAB DF058853)ADVOGADO(A): MAYARA MARQUES DA SILVA (OAB DF071352) TRIBUTÁRIO. UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
IRPF SOBRE RUBRICAS DITAS INDENIZATÓRIAS TRABALHADOR MARÍTIMO OU SIMILAR. sentença DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
DESCANSO S/ FOLGA", "AJUDA DE CUSTO" e "BÔNUS DE TREINAMENTO (SW)". não demonstrada que as rubricas DESCANSO S/ FOLGA" e "BÔNUS DE TREINAMENTO (SW)" foram tributadas. inexistência de demonstração da similaridade da rubrica "BÔNUS DE TREINAMENTO (SW)" com folgas indenizadas.
DECISÃO TRU NO PROCESSO Nº 5132699-89.2023.4.02.5101, JULGADO EM 21/10/2024.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Intimem-se.
Sem custas pela União.
Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação devidos pela União.
Custas pagas pelo autor.
Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação devidos pela parte autora.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 22:19
Juntada de Petição
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04/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 10:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 17:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/08/2025 12:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 79,34 em 08/08/2025 Número de referência: 1366261
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 17:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 16:43
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 16:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 16:55
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041992-07.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIS CARLOS BARCELOS DA SILVAADVOGADO(A): PATRÍCIA CARVALHO DA SILVA (OAB DF058853)ADVOGADO(A): MAYARA MARQUES DA SILVA (OAB DF071352)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do IRPF sobre a(s) rubrica(s) "AJUDA DE CUSTO".
CONDENO a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal, valores esses que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC - sem capitalização - a qual engloba correção monetária e juros de mora, desde cada indevida retenção, abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.
PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição da pretensão autoral em relação aos valores constantes de declaração de ajuste anual anteriores ao prazo prescricional quinquenal a contar do ajuizamento da demanda.
Dou força de ofício e caráter mandatório à presente Sentença, sobrevindo o trânsito em julgado, ficando desde já encarregada a parte autora de levá-la e/ou notificá-la ao empregador , Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
18/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 20:26
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 17:37
Juntada de Petição
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19/05/2025 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 10:06
Despacho
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16/05/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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