TRF2 - 5073710-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 11:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073710-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA HELENA DE SOUSAADVOGADO(A): WAGNER LUIZ DA COSTA MARTINS (OAB RJ255549) DESPACHO/DECISÃO Vieram os presentes autos redistribuídos por auxílio de equalização, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 Julho de 2024, conforme consta do evento 2.
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
Trata-se de ação, com pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de prestação continuada a pessoa idosa, NB 703.007.131-0.
Aduz que: (...)"Contudo, de forma ilegal e indevida, a Autarquia suspendeu o referido benefício sob o código de cessão nº 58 – “óbito informado pelo Sistema de Óbitos da DTP”, mesmo estando a autora viva, conforme comprovado em Boletim de Ocorrência e demais documentos anexos."(...) Os dados constantes dos documentos do evento 11, referentes à consulta efetuada nos sistemas SAT e SIBE, revelam: 1 – O benefício foi cessado em 30/06/2023 pelo SISOB; 2 - A consulta no sistema de óbitos, com o nome da autora e data de nascimento, revelou a existência de 1 (uma) beneficiária com a mesma data de nascimento, porém, com filiação e CPF diversos; A análise dos dados constantes dos documentos do evento 11 revelam que o benefício foi cessado equivocadamente, eis que o sistema de óbitos retornou apenas dados referentes a outra pessoa, com nome da genitora e CPF diversos Consigno, por oportuno, que o sistema de controle de óbito não retornou nenhuma informação com a consulta formulada no nome da autora quando vinculada ao nome da mãe e data de nascimento (Ev. 12).
Os elementos constantes dos autos são bastantes para revelar que a cessação foi indevida.
Por tudo o que foi exposto, há probabilidade do direito e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício, fonte de sustento de uma senhora idosa.
Assim, presentes os pressupostos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se com urgência a CEAB-DJ, com prazo de 10 (dez) dias, para restabelecer o benefício de prestação continuada a pessoa idosa, NB 703.007.131-0.
Intime-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos declaração de hipossuficiência econômica com assinatura de próprio punho compatível com o documento de identidade apresentado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
O pedido de gratuidade de justiça será analisado após a juntada da declaração de hipossuficiência.
CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cesol/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. -
19/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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19/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 14:42
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 17:21
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Idoso
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18/08/2025 17:14
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 17:05
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 08:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073710-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA HELENA DE SOUSAADVOGADO(A): WAGNER LUIZ DA COSTA MARTINS (OAB RJ255549) DESPACHO/DECISÃO Vieram os presentes autos redistribuídos por auxílio de equalização, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 Julho de 2024, conforme consta do evento 2.
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência da redistribuição para este Juízo.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos conclusos. -
23/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:41
Determinada a intimação
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23/07/2025 00:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:02
Juntada de Petição
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21/07/2025 16:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO13F para RJRIO39S)
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21/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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