TRF2 - 5022465-69.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022465-69.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RAFAEL LABRE CASSEL (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda cuja pretensão é a declaração da não incidência de IRPF sobre rubricas que indica especialmente folgas indenizadas e dobra, as quais assevera possuir natureza indenizatória, com pedido de repetição de indébito. Foram proferidas decisões pela eg. Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, em 29/07/2025, nas quais foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema GRC nº 28.
Nas decisões, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).", conforme decisões anexas. Há determinação de "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.".
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o deslinde do Tema GRC nº 28/TRF2 ou ulterior deliberação do STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:45
Despacho
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14/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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07/08/2025 16:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 15:11
Juntada de Petição
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04/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 11:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 358,69 em 29/07/2025 Número de referência: 1358664
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 13:19
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022465-69.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RAFAEL LABRE CASSELADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do IRPF sobre a(s) rubrica(s) "FOLGA INDENIZADA - (OFFSHORE)", "FOLGA INDENIZADA - (OFFSHORE) PROJETO" e "FOLGA IND FUNÇÃO EXERC PROJETO".
CONDENO a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal, valores esses que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC - sem capitalização - a qual engloba correção monetária e juros de mora, desde cada indevida retenção, abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.
PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição da pretensão autoral em relação aos valores constantes de declaração de ajuste anual anteriores ao prazo prescricional quinquenal a contar do ajuizamento da demanda.
Dou força de ofício e caráter mandatório à presente Sentença, sobrevindo o trânsito em julgado, ficando desde já encarregada a parte autora de levá-la e/ou notificá-la ao empregador , Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
18/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 20:27
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 12:40
Juntada de Petição
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23/03/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/03/2025 14:26
Despacho
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20/03/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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