TRF2 - 5062044-58.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 06:00
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5062044-58.2024.4.02.5101/RJRELATOR: VLADIMIR SANTOS VITOVSKYREQUERENTE: MARIA CELIA BERNARDO CAIUBYADVOGADO(A): MARIA DE OLIVEIRA DUARTE (OAB RJ123007)ADVOGADO(A): ISABELLA VICTORIA PEREIRA DE MELO CAMARA (OAB RJ241155)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 12/08/2025 - PETIÇÃO -
13/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 11:54
Juntada de Petição
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11/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 15:34
Determinada a intimação
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06/08/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:16
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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23/07/2025 19:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 16:31
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062044-58.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA CELIA BERNARDO CAIUBYADVOGADO(A): MARIA DE OLIVEIRA DUARTE (OAB RJ123007)ADVOGADO(A): ISABELLA VICTORIA PEREIRA DE MELO CAMARA (OAB RJ241155)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO , a fim de que o dispositivo da sentença constante no evento 10, SENT1 e integrada pelo evento 28, SENT1 passe a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão militar da parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, e para condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir o valor do imposto de renda incidente sobre seus proventos de pensão militar a partir de 29/12/2023, devendo ser corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Lei nº 9.250/95 (art. 39, §4º).
Ressalte-se que eventual repetição de indébito deverá ser feita mediante procedimento de recomposição da base de cálculo anual do IRPF, permitindo-se a compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora. (Tema Repetitivo 81 do STJ).
Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar suas declarações de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença.
A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente.
Com o trânsito em julgado, intime-se o CENTRO DE PAGAMENTO DO EXERCITO-CPEX para efetivar a isenção deferida.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se." P.
I. -
18/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 20:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/03/2025 21:39
Juntada de Petição
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26/03/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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14/03/2025 15:08
Juntada de Petição
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11/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para decisão/despacho - 10/03/2025 16:46:57)
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11/02/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/02/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/02/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/02/2025 11:26
Determinada a intimação
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03/02/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 17:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 17:34
Juntada de Petição
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28/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/01/2025 13:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/01/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 16:16
Juntada de Petição
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15/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 11:58
Determinada a citação
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29/08/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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