TRF2 - 5004232-37.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:01
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*56-17
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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02/09/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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02/09/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004232-37.2024.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROREQUERENTE: KEILANE DOS SANTOS ANTUNESADVOGADO(A): MARLIZY CONCEIÇÃO DOS SANTOS ALMEIDA BASILIO (OAB RJ243094)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 29/08/2025 - Juntado(a) -
29/08/2025 16:37
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 15:04
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-17
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25/08/2025 12:39
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004232-37.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: KEILANE DOS SANTOS ANTUNESADVOGADO(A): MARLIZY CONCEIÇÃO DOS SANTOS ALMEIDA BASILIO (OAB RJ243094) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, Dr(a).
LEONARDO DA COSTA COUCEIRO, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais somente o montante das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como aplicando correção monetária nos termos da Sentença/Acórdão, ou, caso a decisão tenha sido omissa nesse ponto, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em favor da parte autora, e de seu patrono se houver honorários sucumbenciais.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto do JEF), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se." -
05/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 09:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/08/2025 09:46
Transitado em Julgado
-
04/08/2025 18:41
Juntada de Petição
-
26/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004232-37.2024.4.02.5108/RJAUTOR: KEILANE DOS SANTOS ANTUNESADVOGADO(A): MARLIZY CONCEIÇÃO DOS SANTOS ALMEIDA BASILIO (OAB RJ243094)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, nos termos da fundamentação supra, e JULGO PROCEDENTE o pedido de benefício assistencial (LOAS), na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder à parte autora benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 17/04/2024 (data do requerimento administrativo).??? DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB (17/04/2024) até a efetiva implantação do benefício.
Ressalto, por oportuno, que, diante das conclusões periciais que apontam para comprometimento significativo da capacidade cognitiva e intelectual do autor, entendo apropriada a nomeação de curador, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil e art. 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015).
Alternativamente, tendo em vista que a Lei 13.146/2015 busca privilegiar a autonomia da pessoa com deficiência, caso o autor possua discernimento suficiente para manifestação de vontade, poderá ser admitido o instituto da Tomada de Decisão Apoiada, previsto no art. 1.783-A do Código Civil, mediante a qual a pessoa com deficiência escolhe pelo menos duas pessoas de sua confiança para apoiá-la na tomada de decisão sobre atos da vida civil.
Assim, determino a intimação do autor para, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularizar sua representação processual mediante a juntada aos autos de um dos seguintes documentos: a) Termo de curatela provisório ou definitivo; ou b) Termo de tomada de decisão apoiada, nos termos do art. 1.783-A do Código Civil.
Durante o referido prazo, determino a suspensão do processo.
O curador nomeado ou os apoiadores deverão acostar aos autos cópias de seus documentos pessoais, além de regularizar o instrumento de mandato.
Cumprido o item acima, visando a evitar a nulidade do processo, nos termos dos artigos 179, inciso I, e 279 do Código de Processo Civil, intime-se o Ministério Público Federal para se manifestar.
Após a manifestação do Ministério Público Federal, intime-se o autor e o INSS para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto aos atrasados, pontuo que, até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório. Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV. Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I. -
23/05/2025 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 18:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
21/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 14:58
Juntada de Petição
-
10/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
04/12/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/12/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/11/2024 18:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/11/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 18:17
Juntada de Petição
-
03/09/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/08/2024 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/08/2024 07:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KEILANE DOS SANTOS ANTUNES <br/> Data: 21/11/2024 às 15:45. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: ALE
-
14/08/2024 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 18:21
Determinada a citação
-
13/08/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 16:18
Determinada a intimação
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05/08/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 03:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/07/2024 23:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/07/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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