TRF2 - 5075557-93.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:50
Baixa Definitiva
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14/08/2025 12:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIO43
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14/08/2025 12:03
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
28/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/07/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5075557-93.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: TERESINHA BIZERRA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA (OAB RJ119881) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 37, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão dos NB 31/649.847.173-9 e NB 31/651.523.210-5, requeridos, respectivamente, em 28/05/2024 e 31/07/2024 (evento 1, INDEFERIMENTO9 e evento 1, INDEFERIMENTO10). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5.
A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 27, LAUDPERI1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Motivo alegado da incapacidade: Queimação, edema e dor nas pernas Histórico/anamnese: Informa que em setembro de 2023 sofreu quadro de trombose em perna esquerda, refere que não fez tratamento conservador em residência, porém relata que persiste com dor, edema e queimação em membros inferiores.
Se encontra em acompanhamento ambulatorial, em uso de fletox, diosmin, capilarema e meia compressiva.
Informa também quadro de hipertensão, depressão e diabetes em acompanhamento ambulatorial, sem relato de descompensação do quadro.INSS negou o benefício em 17/09/2024 Documentos médicos analisados: USG venosa com doppler do MI direito dia 19 de setembro de 2023: Ausência de TVP ou trombofiebite.
Varizes primárias.
Presença de infiltrado subcutâneo infrapatelar.USG venosa com doppler do MI esquerdo dia 19 de setembro de 2023: Presença de TVP subaguda em VFC (parede posterior).
Ausência de tromboflebite.
Varizes primárias.
Presença de infiltrado subcutâneo infrapatelar.Receituário dia 20 de setembro de 2023: Inilok; Rivaroxabana; Keflex; Lisador.Receituário dia 17 de outubro de 2023: Capilarema; Rosucor; Fletop; Xafac.Receituário dia 27 de dezembro de 2023: Capilarema; Fletop; Rosucor; Venalot; Loratadina; Insulina NPH; Atenolol; Furosemida; Dipirona; Losartana; Metformina; Diclofenaco; Dexametasona; Omeprazol.Receituário dia 15 de abril de 2024: Diosmin; AAS.Laudo Médico dia 24 de maio de 2024: Atesto para os devidos fins que a paciente supracitada é portadora de rinite alérgica, cervicalgia, insuficiência venosa, a hipertensão arterial, diabetes mellitus, trombose venosa profunda e tristeza em acompanhamento ou multidisciplinar por esta unidade de saúde estando incapacitada de exercer atividades laborativas por tempo indeterminado.Receituário dia 24 de setembro de 2024: Dobeven; Capilarema; Fletop; Xafac.Laudo Médico dia 25 de setembro de 2024: Atesto para os devidos fins que a paciente supracitada é portadora de rinite alérgica, cervicalgia, insuficiência venosa, a hipertensão arterial, diabetes mellitus, trombose venosa profunda e tristeza em acompanhamento ou multidisciplinar por esta unidade de saúde estando incapacitada de exercer atividades laborativas por tempo indeterminado.
Exame físico/do estado mental: Exame FísicoFoi examinado indivíduo do sexo feminino, eutrófico deambula sem auxílios, marcha normal.
Não apresenta sinais de desconforto respiratório.
Normocorado, hidratado, afebril, lúcido, orientado, bom estado geral.Extremidades: pulsos cheios e simétricos, sem edema em membros inferiores, com boa perfusão periféricaColuna dorsal: sem depressões, sem contratura muscular,Membros superiores e inferiores e coluna vertebral: mobilidade articular preservada, ausência de deformidades, membros com musculatura eutrófica e simétrica.Exame PsíquicoConsciência: lúcida.
Atenção: sem alterações.
Sensopercepção: sem alterações.
Orientação: preservada.
Memória: sem alterações.
Inteligência: aparentemente na média clínica, sem testagem específica.
Afeto: modulado.
Pensamento: produção lógica; curso normal; conteúdo queixoso; juízo crítico preservado.
Conduta: adequada na entrevista.
Linguagem: sem alterações.
Diagnóstico/CID: - J30.4 - Rinite alérgica não especificada - M54.2 - Cervicalgia - I87 - Outros transtornos das veias - I10 - Hipertensão essencial (primária) - E11.9 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente - sem complicações - I82.8 - Embolia e trombose de outras veias especificadas - R45.2 - Tristeza (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Informa que em setembro de 2023 sofreu quadro de trombose em perna esquerda, refere que não fez tratamento conservador em residência, porém relata que persiste com dor, edema e queimação em membros inferiores.
Se encontra em acompanhamento ambulatorial, em uso de fletox, diosmin, capilarema e meia compressiva.
Informa também quadro de hipertensão e diabetes em acompanhamento ambulatorial, sem relato de descompensação do quadro.USG venosa com doppler do MI direito dia 19 de setembro de 2023: Ausência de TVP ou trombofiebite.
Varizes primárias.
Presença de infiltrado subcutâneo infrapatelar.USG venosa com doppler do MI esquerdo dia 19 de setembro de 2023: Presença de TVP subaguda em VFC (parede posterior).
Ausência de tromboflebite.
Varizes primárias.
Presença de infiltrado subcutâneo infrapatelar.Ao exame se encontra lúcida e orientada, deambula sem auxílio, sem claudicação, apresenta força preservada em membros inferiores, veio em uso de meia compressiva, não há edema nem hiperemia em membros inferiores, não há ulcerações nem sinais de TVP apresenta varizes finas em ambos membros.
Se encontra em bom estado geral, sem sinais de fadiga, humor estável, memória preservada, falas eloquentes, pensamento lógico, roupas e vestes adequadas.INSS negou o benefício em 17/09/2024.
Não foi constatada incapacidade laboral.
A periciada se encontra em tratamento conservador de patologias crônicas, sem sinais de limitações funcionais que determinem necessidade de afastamento laboral. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13.
No mesmo sentido, laudo SABI do INSS, suficiente e adequadamente fundamentado - evento 3, LAUDO1: 14. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 15.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 16.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 17.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
18/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:29
Conhecido o recurso e não provido
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16/07/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/06/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/01/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/01/2025 13:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/01/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/01/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 18:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/01/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/01/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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26/11/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TERESINHA BIZERRA RIBEIRO <br/> Data: 19/12/2024 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANA
-
22/11/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 10:35
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/11/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:24
Determinada a intimação
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08/11/2024 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 20:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/09/2024 16:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/09/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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