TRF2 - 5004146-05.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004146-05.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: EDNA MARIA DE SOUZAADVOGADO(A): ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA (OAB RJ200452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos referentes a implantação do benefício (pensão por morte NB 2034028486), a contar da data do óbito, até a data da efetiva implantação do respectivo benefício.
Emenda à inicial nos eventos 18/24.
Decido.
Recebo a manifestação da parte autora (eventos 18/24) como emenda à inicial.
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
17/09/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:47
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004146-05.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: EDNA MARIA DE SOUZAADVOGADO(A): ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA (OAB RJ200452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos referentes a implantação do benefício (pensão por morte NB 2034028486), a contar da data do óbito, até a data da efetiva implantação do respectivo benefício.
Decido.
Lançando olhos à inicial, verifico que ainda não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Esclarecer a divergência entre o endereço informado na petição inicial (evento 1) e o endereço constante no comprovante de residência juntado no evento 18.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
29/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:15
Determinada a intimação
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29/08/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:19
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004146-05.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: EDNA MARIA DE SOUZAADVOGADO(A): ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA (OAB RJ200452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível objetivando a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos referentes a implantação do benefício (pensão por morte NB 2034028486), a contar da data do óbito, até a data da efetiva implantação do respectivo benefício.
Decido.
Lançando olhos à inicial, verifico que ainda não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos está datado de fevereiro de 2025.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a parte autora.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
20/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:48
Determinada a intimação
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20/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004146-05.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: EDNA MARIA DE SOUZAADVOGADO(A): ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA (OAB RJ200452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível objetivando a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos referentes a implantação do benefício (pensão por morte NB 2034028486), a contar da data do óbito, até a data da efetiva implantação do respectivo benefício.
A 5ª Vara Federal de São Gonçalo (evento 4) declarou-se incompetente, alegando prevenção deste Juízo Federal da 3ª Vara de São Gonçalo. Decido.
Reconheço a prevenção deste juízo, visto que o processo nº 5000106-77.2025.4.02.5117, com a mesma pretensão material do presente, teve a inicial indeferida e foi julgado extinto sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC). Defiro a gratuidade de justiça requerida, diante da presunção de veracidade da alegação feita por pessoa natural prevista no §3° do art. 99, CPC. Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos está datado de fevereiro de 2025.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a parte autora; ii) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
23/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:42
Determinada a intimação
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16/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:24
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 15:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO05S para RJSGO03F)
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11/07/2025 14:22
Despacho
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08/07/2025 15:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000106-77.2025.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 5, 10
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23/06/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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