TRF2 - 5069661-35.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 13:36
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069661-35.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DAFINNY ANDRADE BARBOSA SALESADVOGADO(A): LARISSA RAISSA LAURINDO DA SILVA (OAB SP485769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DAFINNY ANDRADE BARBOSA SALES, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BOM JESUS DO ITABAPOANA, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a analisar o requerimento administrativo descrito na inicial.
Na causa de pedir, alega que transcorreu o prazo legal aplicável sem que a autoridade impetrada tenha examinado conclusivamente o referido requerimento administrativo. É o relatório.
Decido.
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão de Julgamento de 05 de dezembro de 2024, decidiu que a competência para julgamento de remessa necessária em mandado de segurança que determine ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir requerimento administrativo, é de uma das Colendas Turmas Especializadas em matéria Administrativa.
Confira-se: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (PETIÇÃO CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL - nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ.
Relator para Acórdão: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
J. 05/12/2024) Por conseguinte, a competência para processo e julgamento de mandados de segurança em que se pretenda, a partir da invocação do Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), que se determine a autoridade coatora a prática de atos processuais de instrução e/ou decisão em requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial, não é das Varas Previdenciárias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, declino da competência para o processamento e julgamento do presente feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. -
20/07/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39S para RJRIO14S)
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20/07/2025 15:25
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:30
Declarada incompetência
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18/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:38
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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14/07/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 14/07/2025 16:53:08)
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10/07/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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