TRF2 - 5049480-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049480-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONSUELO FATIMA SILVA DE JESUSADVOGADO(A): NILTON GEORGE RODRIGUES CIRNE (OAB RJ222851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora, por meio da petição de evento 30, no sentido de que seja revogada a decisão de suspensão do feito, anteriormente determinada com fundamento na medida cautelar deferida nos autos da ADPF nº 1236/DF, sob o argumento de que não possui interesse em aderir ao acordo ali homologado e que a manutenção da suspensão violaria os princípios da celeridade e eficiência processual, além de beneficiar conduta supostamente fraudulenta da parte ré.
Contudo, como já consignado na decisão anterior (evento 24), o Supremo Tribunal Federal determinou, ad referendum do Plenário, a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias atinentes à responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos ocorridos entre março de 2020 e março de 2025, em decorrência da homologação de acordo interinstitucional firmado com o objetivo de promover solução administrativa célere e eficaz aos segurados do RGPS.
Ainda que a parte autora manifeste desinteresse em aderir ao referido acordo, a suspensão determinada pela Suprema Corte alcança todos os feitos que versem sobre a matéria objeto da ação de controle concentrado, independentemente da vontade das partes, em razão do efeito vinculante e erga omnes da medida cautelar concedida, consoante o disposto no art. 988, §5º, II, do CPC.
Ademais, a decisão cautelar também determinou a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias, o que afasta eventual prejuízo processual à parte autora decorrente da paralisação do feito.
Diante do exposto, mantenho a suspensão do presente processo, nos termos da decisão proferida no evento 24, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 1236/DF.
Intimem-se. -
13/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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13/08/2025 14:31
Decisão interlocutória
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08/08/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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28/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:28
Decisão interlocutória
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21/07/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 20:46
Juntada de Petição
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09/07/2025 13:00
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 13:14
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 13:13
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 08:05
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 14:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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30/06/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 21:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 22:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 22:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 22:55
Determinada a citação
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25/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049480-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONSUELO FATIMA SILVA DE JESUSADVOGADO(A): NILTON GEORGE RODRIGUES CIRNE (OAB RJ222851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001. A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização. A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive para fins de restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h. Registra-se o passo a passo divulgado para o registro da contestação via aplicativo Meu INSS: 1.
Acessar o aplicativo Meu INSS, e fazer login com CPF e senha cadastrada ou através de sua conta gov.br. 2.
Seguir para "Do que você precisa?" e digitar "consultar descontos de entidades".
O aplicativo vai mostrar quais associações realizaram os descontos em seus benefícios e os valores descontados, entre março de 2020 e de 2025. 3.
Marque se autorizou os descontos ou não, para cada uma das entidades listadas. 4.
Informe e-mail e telefone para contato. 5.
Declare se seus dados são verdadeiros. 6.
Clique no botão "enviar declarações" para finalizar. Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial. Posto isto, à parte autora para que, no prazo de cinco dias, esclareça o interesse-necessidade na manutenção desta ação, posto que viável solicitar a suspensão e o ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário diretamente ao INSS. Publique-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:50
Determinada a intimação
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21/05/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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