TRF2 - 5075509-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075509-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA DA SILVAADVOGADO(A): NUBIA BARBOZA KURZ (OAB RJ172549) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Considerando que a parte ré CEF apresentou preliminar na contestação (Ev. 16), intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Após, intimem-se às partes para dizerem se desejam produzir outras provas, justificando a sua necessidade, no prazo de 05 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se e pratique-se o necessário. -
04/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/09/2025 10:07
Juntada de Petição
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25/08/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075509-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA DA SILVAADVOGADO(A): NUBIA BARBOZA KURZ (OAB RJ172549) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstre desde já a possibilidade de conciliação ou conteste o feito, devendo juntar toda documentação de que disponha para esclarecimento da causa e, se for o caso, planilha contendo os atrasados eventualmente devidos, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Quanto ao pedido liminar, seu deferimento depende do atendimento cumulativo aos requisitos da verossimilhança do direito alegado e do risco de dano irreparável.
No caso tratado, ponderando-se o rito célere do Juizado Especial, verifico que, independentemente da força do direito invocado pela parte autora, não se verifica objetivamente, urgência que imponha a intervenção judicial prévia à formação do regular contraditório (art. 9º, do CPC), restando ausente o requisito previsto no art. 4º, parte final, da Lei 10.259/01.
Assim, INDEFIRO o pleito liminar, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença. Fica a ré ciente de que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência, coisa julgada ou conexão entre o presente feito e aqueles que sejam eventualmente indicados como "possíveis preventos" pelo sistema e-Proc, ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC. -
31/07/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 22:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 22:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 22:24
Determinada a citação
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31/07/2025 16:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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31/07/2025 12:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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25/07/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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