TRF2 - 5021332-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54
-
08/09/2025 12:29
Juntada de peças digitalizadas
-
05/09/2025 16:45
Juntada de peças digitalizadas
-
05/09/2025 16:18
Expedição de ofício
-
05/09/2025 16:18
Expedição de ofício
-
05/09/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:32
Juntado(a)
-
04/09/2025 17:07
Juntado(a)
-
25/08/2025 12:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 15:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 15:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 15:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 14:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 14:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 11:14
Juntada de Petição - MARCELO TEIXEIRA (RJ108011 - SUELY DE SOUZA COSTA)
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
-
12/08/2025 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
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09/08/2025 11:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 13:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNFRSECMA
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05/08/2025 13:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNFRSECMA
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05/08/2025 13:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNFRSECMA
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05/08/2025 13:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNFRSECMA
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05/08/2025 13:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNFRSECMA
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05/08/2025 13:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMACSECMA
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05/08/2025 13:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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05/08/2025 13:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5021332-89.2025.4.02.5101/RJ RÉU: RAFAEL DIAS CANTELMOADVOGADO(A): SUELY DE SOUZA COSTA (OAB RJ108011)ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ217551)ADVOGADO(A): ARIELSON CRUZ BIGHI DEFANTE (OAB RJ240314) DESPACHO/DECISÃO A defesa de RAFAEL DIAS CANTELMO apresentou resposta à acusação no evento 37, sustentando, preliminarmente: i) a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta; e ii) a falta de justa causa quanto à imputação do crime descrito no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90.
No mérito, a defesa alega que, na condição de mero empregado da sociedade empresária CANT RIO MATADOURO E DISTRIBUIDORA LTDA, RAFAEL não teria agido com culpabilidade ou dolo.
Aponta, ainda, a inexistência de execução fiscal relacionada ao processo administrativo fiscal nº 15540-720.243/2014-31 e a ocorrência de cerceamento do direito de defesa nesse processo administrativo.
Por fim, a defesa de RAFAEL requer: 1. a expedição de ofício à Receita Federal para: a) fornecer cópia integral dos autos do processo administrativo nº 15540-720243/2014-31; b) esclarecer a modalidade do lançamento tributário e seu fundamento legal, especificando se foi baseado em presunção de receita ou arbitramento ou se houve efetiva apuração de lucros e prejuízos; c) esclarecer se o réu RAFAEL DIAS CANTELMO apresentou recurso voluntário nos autos do processo 15540-720243/2014-31, informando, se houver, a data de protocolo, se o recurso foi tempestivo e se houve julgamento regular; e d) esclarecer se a Procuradoria da Fazenda Nacional promoveu a cobrança do crédito tributário por meio de execução fiscal. 2. a realização de perícia grafotécnica para verificar se as assinaturas de Jesuína Sousa do Nascimento e Robson Cesar Elias, presentes nas procurações públicas e nos contratos sociais da empresa CANT RIO MATADOURO E DISTRIBUIDORA LTDA (incluindo o contrato de constituição e suas alterações), são verdadeiras ou falsas.
A defesa de MARCELO TEIXEIRA, por sua vez, apresentou resposta à acusação no evento 40, PET1, alegando a prescrição dos créditos tributários objetos da denúncia e sustentando a tese de negativa da autoria.
Afirma, em síntese, que MARCELO era mero prestador de serviço para a empresa e seus sócios, funcionando como simples mandatário e não tendo qualquer ingerência na administração financeira e tributária da empresa.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça. Passo a apreciar as respostas apresentadas pelas defesas dos réus.
De acordo com o artigo 397, incisos I a IV do Código de Processo Penal, as hipóteses de absolvição sumária devem estar claramente presentes nos autos, de modo a permitir o julgamento antecipado do processo.
Isso ocorre quando não há elementos suficientes para a apreciação dos fatos ou quando questões de direito não exigem uma audiência de instrução e julgamento.
Resposta à acusação de RAFAEL DIAS CANTELMO (evento 37, DEFESA PREVIA1).
Rejeito as preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa.
Todos os elementos indiciários foram destacados na decisão de recebimento da denúncia (evento 13, DESPADEC1).
Os fatos estão devidamente descritos na inicial e compreendem não apenas a supressão de tributos mediante fraude (omissão na apresentação de declaração) no bojo da empresa CANT RIO MATADOURO E DISTRIBUIDORA LTDA (CNPJ nº. 10.***.***/0001-70), mas também o não repasse de tributos descontados e não recolhidos ao Fisco, o que atrai a incidência do art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90. A imputação de responsabilidade não se deu de forma objetiva, o que costuma acontecer quando ela vem associada apenas ao fato de o réu figurar no contrato social. No caso em análise, em sede administrativo-fiscal, foram adotadas diversas diligências justamente para identificar quem seriam os reais proprietários e, consequentemente, gestores da sociedade empresária, já que seus nomes não constam do contrato social.
Foi dessas conclusões que o MPF extraiu indícios de suas responsabilidades.
A denúncia veio acompanhada da Representação Para Fins Penais nº 15540.720501/2014-80, além dos depoimentos das testemunhas Carlos Plínio Siqueira, Jesuína Sousa do Nascimento e Robson Cesar Elias.
O Processo Administrativo Fiscal se encontra nos autos também.
Essas provas estão alinhadas com a tese apresentada na imputação, demonstrando a viabilidade de se prosseguir com a persecução penal.
As alegações de mérito também não merecem acolhimento.
Elas não estão acompanhadas de provas que justifiquem o julgamento antecipado neste momento.
Além disso, a inexistência de uma execução fiscal para cobrança dos débitos que são objetos dos crimes tributários não impede o início da ação penal, pois as instâncias são independentes.
Além disso, eventuais vícios do processo tributário devem ser discutidos na seara própria, não sendo aptos a desconstituir a materialidade delitiva do crime de sonegação fiscal decorrente da constituição definitiva do crédito.
Indefiro os pedidos de diligência formulados pela defesa de RAFAEL DIAS CANTELMO nos itens 1.a, 1.b e 1.c.
Isso porque o processo administrativo fiscal nº 15540-720.243/2014-31 já se encontra encartado no inquérito policial nº 5001479-29.2018.4.02.5101), cadastrado como ANEXO ELETRÔNICO (acesso pela aba "informações adicionais" = "anexos eletrônicos").
Ali, é possível acessar a íntegra do PAF e obter os esclarecimentos requeridos pela defesa.
Quanto ao item 1.d, indefiro o pedido, pois a defesa pode obter, por seus próprios meios, certidão do fato e apresentá-la nos autos.
Indefiro, também, os pedidos de perícia grafotécnica formulados nos itens 3 e 4 da resposta, pois ela é irrelevante para a configuração da responsabilidade penal.
A tese acusatória é a de que os réus eram os efetivos gestores da empresa e foram utilizados "laranjas" para figurarem como seus sócios.
Saber se as assinaturas do contrato social são falsificadas ou não é irrelevante, pois o laranja pode ser "fantasma" ou "laranja consciente". Resposta à acusação de MARCELO TEIXEIRA(evento 40, PET1) Rejeito a alegação de prescrição dos créditos tributários.
Mesmo que eles estivessem prescritos, isso não impediria o andamento da ação penal.
Não é condição de procedibilidade da ação penal que os créditos permaneçam exigíveis.
A prescrição tributária não se confunde com a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Quanto ao mérito, a defesa não apresentou nenhum elemento de prova que possa comprovar sua tese defensiva de forma plena e acima de qualquer dúvida razoável, sendo indispensável que a instrução prossiga.
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado no momento da prolação da sentença. Por todos estes motivos, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Designo o dia 25/09/2025, às 13h30min, para a audiência de instrução e julgamento, que será realizada na modalidade híbrida. Os réus RAFAEL DIAS CANTELMO (evento 33, CERT1) e MARCELO TEIXEIRA (evento 38, CERT1) e as testemunhas JOHN KENEDY DE MELO, CLEBSON PAIVA CORREIA e COSME LUIS DOS SANTOS (evento 37, DEFESA PREVIA1, p. 15), arroladas pela defesa de RAFAEL, que residem na cidade de Cantagalo/RJ, deverão comparecer na sede da Subseção judiciária de Nova Friburgo, a fim de participarem da audiência por videoconferência. A testemunha de acusação CARLOS PLÍNIO SIQUEIRA (evento 26, INQ1, p. 14), residente na cidade de Macaé/RJ, deverá comparecer na sede da Subseção Judiciária de Macaé/RJ, a fim de participar da audiência por videoconferência. Intimem-se os réus e as testemunhas JOHN KENEDY DE MELO, CLEBSON PAIVA CORREIA e COSME LUIS DOS SANTOS, arroladas pela defesa de RAFAEL, e CARLOS PLÍNIO SIQUEIRA, arrolada pela acusação. Intime-se o MPF para ciência e para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados atualizados da testemunha ROBERTO CARDOSO JÚNIOR, a fim de viabilizar a sua intimação. Com o fornecimento dos dados pelo MPF, intime-se e requisite-se a referida testemunha, que prestará depoimento na sede deste juízo. Em caso de diligência negativa, intime(m)-se a acusação e/ou a defesa de RAFAEL para ciência e manifestação em 48 horas.
Não sendo indicados novos endereços, a parte será considerada desistente da prova, ressalvada apenas a possibilidade de apresentação da testemunha em juízo independente de intimação.
A defesa de MARCELO TEIXEIRA não arrolou testemunhas. Certifique o Gabinete o agendamento das videoconferências. Intimem-se as defesas. -
01/08/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
01/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 8ª Vara Federal Criminal - 25/09/2025 13:30
-
31/07/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 23:05
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 15:17
Juntada de Petição - MARCELO TEIXEIRA (RJ108011 - SUELY DE SOUZA COSTA)
-
16/06/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 12:30
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
04/06/2025 14:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 13:17
Juntada de Petição
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19/05/2025 12:58
Juntada de Petição - RAFAEL DIAS CANTELMO (RJ217551 - MARCELO DA SILVA DE SOUZA / RJ240314 - ARIELSON CRUZ BIGHI DEFANTE)
-
19/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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14/05/2025 09:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2025 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
05/05/2025 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
05/05/2025 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
05/05/2025 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
29/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:56
Expedição de ofício
-
29/04/2025 15:56
Expedição de ofício
-
29/04/2025 14:54
Juntada de peças digitalizadas
-
29/04/2025 14:40
Juntada de peças digitalizadas
-
29/04/2025 11:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNFRSECMA
-
29/04/2025 11:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNFRSECMA
-
29/04/2025 11:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNFRSECMA
-
29/04/2025 11:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNFRSECMA
-
28/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:50
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCELO TEIXEIRA - DENUNCIADO
-
25/04/2025 14:50
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RAFAEL DIAS CANTELMO - DENUNCIADO
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24/04/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 19:52
Recebida a denúncia
-
19/03/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 12:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCELO TEIXEIRA - EXCLUÍDA
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18/03/2025 14:43
Despacho
-
16/03/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/03/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 13:08
Redistribuído por sorteio - (RJRIOCR04S para RJRIOCR08F)
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13/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:06
Despacho
-
11/03/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 10:49
Distribuído por dependência - Número: 50014792920184025105/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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