TRF2 - 5015415-89.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
08/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/09/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5015415-89.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: REGINA COELI FERREIRA DA PENHA (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO LUDMER (OAB PE021485) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE PSS SOBRE VALORES PAGOS JUDICIALMENTE mediante PRECATÓRIO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ENUNCIADO 18 DAS TRRJ.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO nem de coisa julgada.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM NOVA AÇÃO DE ÍNDOLE TRIBUTÁRIA.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E provido para reformar a sentença e DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, na forma da fundamentação.
Sem custas nem honorários advocatícios, visto se tratar de parte recorrente vencedora.
Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
04/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2025 10:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/09/2025 16:57
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
07/08/2025 16:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
07/08/2025 16:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 20
-
05/08/2025 15:11
Juntada de Petição
-
04/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/07/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 26,91 em 31/07/2025 Número de referência: 1361089
-
29/07/2025 12:46
Juntada de Petição
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015415-89.2025.4.02.5101/RJAUTOR: REGINA COELI FERREIRA DA PENHAADVOGADO(A): SERGIO LUDMER (OAB PE021485)SENTENÇAAnte o exposto, REJEITO O PEDIDO formulado pela parte autora, nos termos do art. 485, V, do CPC, decretando a extinção do feito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 20:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/04/2025 15:51
Juntada de Petição
-
02/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 12:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/03/2025 13:23
Juntada de Petição
-
11/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 13:38
Despacho
-
06/03/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002424-88.2024.4.02.5110
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Auto Posto Gasparzinho de Meriti LTDA
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016732-13.2021.4.02.5118
Eulina Castro Sant Ana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2021 16:59
Processo nº 5071787-58.2025.4.02.5101
Claudio Eduardo do Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 09:21
Processo nº 5002452-28.2025.4.02.5108
Sivanilda Moraes dos Santos
Confederacao Brasileira de Aposentados E...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006010-69.2025.4.02.5120
Jorge Roberto Batista da Conceicao
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Alana Machado da Cunha Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00