TRF2 - 5006010-69.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 11:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006010-69.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: JORGE ROBERTO BATISTA DA CONCEICAOADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JORGE ROBERTO BATISTA DA CONCEIÇÃO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NOVA IGUAÇU objetivando a análise imediata do requerimento administrativo nº 1943161308.
Aduz, como causa de pedir, que efetuou requerimento administrativo e que até o ajuizamento da presente ação o mesmo ainda não havia sido analisado.
Requer a gratuidade de justiça e o deferimento de liminar.
Decido.
Concedo o benefício da Assistência Judiciária nos termos do art. 98 do CPC/2015, ante a declaração de hipossuficiência.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, impõe-se a presença cumulativa dos requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso analisado, o periculum in mora resta evidenciado, pois o processo administrativo objeto da impetração versa sobre verba de natureza alimentar, cuja postergação compromete a subsistência da parte impetrante.
Por sua vez, o fumus boni iuris também se faz presente, tendo em vista que o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período, para decisão administrativa após encerrada a instrução.
A inércia administrativa, portanto, viola o prazo legal.
A jurisprudência do STF, nos REs nº 631.240 (Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, RG) e nº 1.171.152 (Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tema 1.066), confirma que a demora injustificada na análise de requerimentos administrativos previdenciários configura violação de direito, autorizando a intervenção do Judiciário.
Ressalta-se ainda que, no acordo homologado no RE 1.171.152, foram fixados prazos máximos para a conclusão de processos administrativos previdenciários e assistenciais, os quais têm eficácia nacional.
No caso em tela, o impetrante apenas pleiteia a conclusão do requerimento administrativo n. 1943161308, sem postular a concessão imediata de benefício.
A mora administrativa, desprovida de justificativa, revela-se flagrantemente ilegal e ofensiva aos princípios constitucionais da eficiência, moralidade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, para determinar que a autoridade impetrada conclua o requerimento administrativo n. 1943161308, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização administrativa e eventual imposição de multa diária.
Intime-se a autoridade impetrada para que dê cumprimento à presente decisão, no prazo fixado retro, observando-se o disposto artigo 77, IV, §1º e § 2º, do CPC/2015.
Entrementes, notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
As informações devem ser encaminhadas ao juízo SOMENTE através do sistema EPROC.
Intime-se o representante legal do impetrado, nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para que, em dez dias, se manifeste.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
25/08/2025 13:02
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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25/08/2025 02:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 02:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 02:27
Decisão interlocutória
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18/08/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006010-69.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: JORGE ROBERTO BATISTA DA CONCEICAOADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO 1.____________________________________________________ Da redistribuição do Processo à 29ª Vara Federal por Equalização entre Varas: Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, por equalização, na forma do artigo 33 e seguintes da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024.
Cabe às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, cientes de que a recusa deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição; no caso de acolhimento da oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído; não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído (artigo 39, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024). 2.____________________________________________________ Emende a parte Autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, CPC/2015), para cumprir a(s) seguinte(s) exigência(s): -Regularize sua representação processual e a declaração de hipossuficiência, se for o caso, uma vez que, consoante o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/06, a assinatura eletrônica válida é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, conforme lista de entidades credenciadas pelo ITI, inviabilizando a validade jurídica das assinaturas apostas nos documentos.
Nesse sentido: STJ - REsp: 2166130, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/09/2024; TRF-4 - - RECURSO CÍVEL: 50106170720234047201 SC, Relator.: ERIKA GIOVANINI REUPKE, Data de Julgamento: 28/08/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC; TRF-3 - RecInoCiv: 50078437620234036119, Relator.: Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, Data de Julgamento: 09/05/2024, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 26/05/2024. https://estrutura.iti.gov.br/ https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil, -
21/07/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 21:33
Decisão interlocutória
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21/07/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO29F)
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18/07/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05F para RJNIG02S)
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18/07/2025 13:53
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 18:46
Declarada incompetência
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15/07/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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