TRF2 - 5048396-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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27/08/2025 04:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 15:10
Juntada de Petição
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07/08/2025 21:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048396-74.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARGARETE RAMOS LINHARESADVOGADO(A): GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373)SENTENÇADo exposto, CONCEDO a segurança, de modo a fixar para o CRPS o prazo de 30 dias para ultime o julgamento do recurso aviado pelo impetrante (processo n. 44236.421280/2024-83).
CUSTAS de lei.
SEM HONORÁRIOS (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
CIENTIFIQUEM-SE a autoridade impetrada e a UNIÃO (artigo 13, caput, da Lei n. 12.016/09).
DISPENSADA a intimação do MPF, ante o desinteresse manifestado.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões.
Oportunamente, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região, face ao REEXAME NECESSÁRIO (art. 14, § 2.º, da Lei n. 12.016/09), com as homenagens do Juízo.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
05/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 11:26
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 19:40
Concedida a Segurança
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24/07/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 10:27
Juntada de Petição
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27/05/2025 09:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048396-74.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARGARETE RAMOS LINHARESADVOGADO(A): GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO19 a 23/05/2025(EDITAL SJRJ Nº 32/2025)ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZIJuiz(a) Federal24ª Vara Federal I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARGARETE RAMOS LINHARES contra ato (omissivo) do PRESIDENTE DA 10.ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, no qual formula pedido relativo à concessão de ordem para que a autoridade coatora seja compelida a proferir decisão no procedimento registrado sob o n. 1646652291.
Requereu: i. em caráter liminar, o deferimento do pedido; e ii. a concessão de gratuidade de justiça.
Decisão do Juízo da 18.ª Vara Federal do Rio de Janeiro que declinou da competência em favor de uma das Varas Federais da capital com competência para matéria cível/administrativa (evento 4).
Os autos vieram redistribuídos a este Juízo em 21/05/2025 (evento 6). É o relato. Decido.
II. No caso vertente, objetiva a parte impetrante, pela presente via, obrigar a autoridade coatora a proferir decisão no recurso interposto contra decisão que indeferiu seu pedido de concessão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em 31/01/2024 junto a APS Volta Redonda, nos termos do protocolo registrado sob o n. 1646652291.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/09: i. existência de fundamento relevante; e ii. possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento administrativo do impetrante.
Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Para garantir o princípio da eficiência e da razoabilidade nos processos administrativos, a Lei n. 9.784/99 estabeleceu, em seu artigo 49, prazo de 30 dias, após concluída a instrução do processo administrativo, para a Administração Pública proferir decisão.
Eis o teor do dispositivo legal: “Art. 49, Lei nº 9784/99.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem. Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados o prazo de análise, não é possível saber, de antemão, se existem motivos justificadores para tal demora, tal como deficiências de instrução ou pendências a cargo do próprio impetrante, o que impõe o indeferimento da liminar requerida.
III. Do exposto: 1) INDEFIRO, por ora, a medida liminar. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. 3) RETIFIQUE-SE a autuação para fazer constar como parte interessada a UNIÃO (no lugar do INSS), tendo em vista que o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão responsável pelo julgamento de recursos, por meio de suas Juntas de Recursos, atualmente integra a estrutura do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, conforme Decreto n. 11.356, de 01 de janeiro de 2023, órgão vinculado à União. 4) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7.º, I, da Lei n. 12.016/2009). 5) COMUNIQUE-SE a UNIÃO, para os fins do disposto no artigo 7.º, II, da Lei n. 12.016/2009. 6) INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei n. 12.016/2009). 7) Em seguida, com ou sem parecer, CONCLUSOS para sentença. -
22/05/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 11:23
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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22/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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22/05/2025 11:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS - RIO DE JANEIRO DO CONSELHO DE RECURSO DO SEGURO SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA - EXCLUÍDA
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22/05/2025 11:06
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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22/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIO24F)
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21/05/2025 12:43
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Não Discriminação
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20/05/2025 15:22
Declarada incompetência
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20/05/2025 08:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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