TRF2 - 5050365-61.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:36
Juntada de Petição
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050365-61.2024.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CLINICA MEDICA E CIRURGICA MACAE LTDAADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por CLINICA MEDICA E CIRURGICA MACAE LTDA, para: 1.
DECLARAR o direito da Impetrante de recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime de lucro presumido, mediante a aplicação da alíquota de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente para o IRPJ e 12% para a CSLL, nos termos dos arts. 15, §1º, III, "a", e 20 da Lei nº 9.249/95; 2.
EXCLUIR expressamente da aplicação das alíquotas reduzidas as receitas provenientes de consultas médicas puras e simples e serviços administrativos, bem como quaisquer outras atividades que não se enquadrem no conceito objetivo de "serviços hospitalares" nos termos da presente decisão. 3.
DETERMINAR à Autoridade Impetrada que se abstenha de adotar quaisquer medidas desfavoráveis à Impetrante, como notificações fiscais, negativa de certidões negativas de débito, inscrição em dívida ativa ou inclusão no CADIN, em decorrência do exercício do direito aqui reconhecido. 4.
DECLARAR, consequentemente, o direito da Impetrante de repetir ou compensar, com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, os valores indevidamente recolhidos a maior a título de IRPJ e CSLL sobre as atividades consideradas "serviços hospitalares", corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (Lei nº 9.250/95, art. 39, §4º)121, observada a prescrição quinquenal.
A efetivação da compensação ou restituição deverá observar o trânsito em julgado desta decisão e a legislação aplicável, em especial o art. 170-A do CTN e o art. 74 da Lei nº 9.430/96, bem como a habilitação do crédito perante a Receita Federal do Brasil (IN RFB nº 2055/2021).
Sem honorários advocatícios (enunciado sumular de nº 105 do STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1°, da Lei 12.016/09).
Condeno a Fazenda Nacional nas custas.
Custas para recurso: Parte Impetrante: sem custas (já recolhidas) ; Impetrado: sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
P.R.I. -
31/07/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 23:25
Concedida a Segurança
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27/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/02/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/01/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/12/2024 12:05
Juntada de Petição
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28/11/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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19/11/2024 15:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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19/11/2024 15:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITEROI/RJ - EXCLUÍDA
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19/11/2024 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2024 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/08/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO26S para RJNIT07F)
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30/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 11:07
Declarada incompetência
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30/08/2024 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para julgamento - 30/08/2024 10:51:16)
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29/08/2024 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2024 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 11:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/08/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2024 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2024 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 13:36
Despacho
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19/07/2024 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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