TRF2 - 5009020-15.2024.4.02.5102
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania - Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:19
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 26
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009020-15.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ADAUTON RIBEIRO AUGUSTOADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO DAS N ROMEIRA (OAB RJ132687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a condenação da ré a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Requer, ainda, que seja declarada a inexistência de qualquer débito em relação as prestações vencidas em 02/02/2023, no valor de R$ 749,98 (setecentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), e em 02/05/2024, no valor de R$ 748,70 (setecentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), bem como o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de 20 salários mínimos (evento 1, INIC1). A parte autora aduz, como causa de pedir, que a ré promoveu a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito mesmo após o pagamento das parcelas.
Primeiramente, cabe salientar que a gratuidade de justiça será apreciada pelo órgão revisor por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso que vier a ser interposto, com fulcro no § 3º, do art. 1.010, do CPC e dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01.
Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, o referido instituto, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme os fatos narrados na inicial (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC).
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro o requisito da verossimilhança das alegações constantes da petição inicial a ensejar a tutela de urgência, principalmente porque a consulta ao SPC juntada no evento 23, ANEXO2 não consta anotação do nome do autor para as prestações dos meses de 02/02/2023 e 02/05/2024.
Sendo assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, querendo, proposta de acordo.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos os documentos necessários à defesa.
Após, em homenagem ao contraditório participativo, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
Decorrido o prazo fixado, venham os autos conclusos. -
31/07/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 23:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 23:29
Determinada a citação
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21/05/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:47
Determinada a intimação
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16/12/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 14:28
Juntada de Petição
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10/12/2024 16:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-NITJ para RJNIT07F)
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10/12/2024 16:42
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 10/12/2024 13:30. Refer. Evento 8
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20/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2024 08:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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07/11/2024 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/11/2024 15:14
Audiência de Conciliação designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 10/12/2024 13:30
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06/11/2024 15:12
Despacho
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05/11/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 16:42
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNIT07F para CEJUSC-NITJ)
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25/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 23/10/2024 14:18:50)
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27/08/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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