TRF2 - 5001885-97.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 23:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001885-97.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MAYLLA GOMES TOSTA DOS SANTOSADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA BOLONINI DE LUCENA (OAB RJ141884) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO PERÍODO DE 19 A 23/05/2025 Trata-se de ação por meio do qual a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário Salário Maternidade.
Juízo 100% digital - Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC: a) Junte declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; b) Apresente declaração de hipossuficiência econômica, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015).
Devidamente cumprida a determinação, fica deferido o beneficio da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Tudo cumprido, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 30 dias (art. 178, CPC). Após, venham os autos conclusos. -
21/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 12:09
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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