TRF2 - 5067637-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:50
Baixa Definitiva
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02/09/2025 22:50
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067637-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO ANTONIO VALERIO ALVESADVOGADO(A): VICTOR TEIXEIRA (OAB RJ228019) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração da sentença terminativa.
Por mais que o autor queira fazer parecer que se tratam de Ações distintas, na verdade, ele pleiteia o reconhecimento do mesmo período especial em ambas, e inclusive deixa claro isso em seu pedido de reconsideração (evento 11): Na ação 1, o autor pleiteia o reconhecimento de tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à DER de 14/12/2021.
Já na ação 2, a pretensão é a revisão da aposentadoria por idade já concedida, com recálculo da RMI mediante a conversão do mesmo período especial e o pagamento das diferenças desde a DER de 11/04/2025. (grifei) Ora, a causa de pedir para a revisão pretendida nestes autos é o reconhecimento do caráter especial do período de 06/07/1987 a 11/10/1993; esse é exatamente um dos pedidos feitos na Ação anterior - nº 5084148-15.2022.4.02.5101, abaixo reproduzido: ANTE O EXPOSTO, requer: (...) b) O reconhecimento e averbação de tempo especial nos 16/09/1987 a 11/10/1993, 01/06/1999 a 30/08/1999 e 06/11/2001 a 14/12/2021, exercidos em atividade especial, conforme a fundamentação supra; (grifei) Evidentemente, não se pode adimitir que duas Ações estejam em curso com o mesmo objeto, ainda que a coincidência de pedidos seja parcial ou que a pretensão em uma Ação esteja expressamente no pedido e na outra, por meio transverso, na causa de pedir.
Não importa se uma Ação se refere à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a outra, à revisão de aposentadoria por idade (requerida após a propositura da demanda anterior, ainda não julgada).
O que importa é que em ambas o autor discute se determinado vínculo tem caráter especial ou não.
Com efeito, não cabe a dois juízes se manifestarem sobre aquele ponto em Processos que correm ao mesmo tempo e que não podem ser reunidos por conexão, já que no primeiro já houve sentença (ainda que não transitada em julgado).
Portanto, tendo optado por pleitear novo benefício (aposentadoria por idade) antes de ter sido julgado o pedido relativo à conversão de tempo especial em comum, o autor deverá aguardar o julgamento do seu pedido na Ação anterior (item b acima reproduzido) e, sendo ele favorável, solicitar a revisão de sua aposentadoria, se for o caso.
Por outro lado, se o pedido for julgado improcedente de forma definitiva, não caberá rediscutir a matéria, seja nesta ou em qualquer outra demanda, em nome da segurança jurídica.
Mantenho, pois, a sentença de extinção sem julgamento do mérito anteriormente proferida, pois o provimento que o autor requer nesta demanda já é objeto de análise em outra Ação, cuja sentença ainda não transitou em julgado.
Intimem-se as partes para ciência. -
14/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:29
Decisão interlocutória
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30/07/2025 22:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067637-34.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RICARDO ANTONIO VALERIO ALVESADVOGADO(A): VICTOR TEIXEIRA (OAB RJ228019)SENTENÇADiante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, na forma do inciso V do art. 485 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que não cabe recurso da presente sentença, nos termos do artigo 5° da Lei nº 10.259/2001.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
18/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 20:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 09/07/2025 20:16:38)
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18/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/07/2025 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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