TRF2 - 5033391-12.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:31
Determinada a intimação
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09/09/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 19:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/09/2025 14:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIOEF04
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03/09/2025 14:36
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 14:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 17:00
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033391-12.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: KETHLYN PAVONI PESSANHA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279)ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276) TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA como contribuinte empregado em dois empregos concomitantes - TETO DA PREVIDENCIA SUPERADO - RESTITUIÇÃO em tese DEVIDA - ausência de efetiva comprovação de recolhimento de contribuição acima do teto - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO exclusivamente para impor execução invertida – SENTENÇA reforma em parte mínima.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, unicamente para determinar que o cumprimento de sentença se dê por meio de execução invertida, a teor da ADPF 219, de modo que União extraia a comprovação das contribuições efetivadas pela autora diretamente dos sistemas da Receita Federal e do INSS e, por meio de sua contadoria, calcule o montante real do indébito tributário relativo aos recolhimentos da contribuição previdenciária acima do teto do salário de contribuição, referente às competências compreendidas nos meses de 06/2021 a 12/2024.
Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Sem honorários advocatícios ante o provimento ainda que parcial do recurso a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 18:12
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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20/08/2025 15:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/08/2025 12:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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07/08/2025 12:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 20:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 18:41
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033391-12.2025.4.02.5101/RJAUTOR: KETHLYN PAVONI PESSANHAADVOGADO(A): FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279)ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC e conforme fundamentação acima, para condenar a União Federal/Fazenda Nacional a, com fulcro no art. 165, I do CTN, a repetir à parte autora as importâncias que foram descontadas a título de contribuição previdenciária, acima do limite legal, desde 06/2021 a 12/2024, nos termos do art. 20, caput c/c § 1º e art. 28, I c/c § 5º da Lei nº 8.212/91, em valor a ser liquidado em cumprimento de sentença. PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição Sobre o valor em questão deverá se dar a incidência da taxa SELIC, desde cada competência, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado. -
04/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 09:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 18:11
Juntada de Petição
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13/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033391-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KETHLYN PAVONI PESSANHAADVOGADO(A): FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279)ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276) DESPACHO/DECISÃO Ante o disposto no art. 12 da IN RFB 2.055/20211 e da impossibilidade de se aferir os valores individualizados na planilha acostada com a inicial, a partir do cotejo com os dados constantes do CNIS e das declarações de IRPF ao evento 7, inclusive porque não foi apresentada a declaração de 2021, a fim de que sejam demonstrados os descontos mensais das contribuições previdenciárias e afastadas quaisquer dúvidas quanto ao direito pleiteado pela autora, intime-a para juntar os contracheques de todo o período cuja restituição está sendo requerida no presente feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Tão logo seja cumprido, voltem conclusos. 1.
O direito à restituição e o respectivo procedimento estão regulamentados pela IN RFB 2.055/2021, nos seguintes termos:(...) omissis;Art. 12.
Poderá requerer a restituição das contribuições previdenciárias a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 2º, desde que lhe tenham sido descontadas indevidamente: I - o empregado, inclusive o doméstico; II - o trabalhador avulso; III - o contribuinte individual; IV - o produtor rural pessoa física; V - o segurado especial; e VI - a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
Parágrafo único.
A empresa ou equiparada e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do contribuinte, desde que comprovem o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas referidas no caput. -
21/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:55
Determinada a intimação
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20/05/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 15:49
Juntada de Petição
-
06/05/2025 19:27
Juntada de Petição
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05/05/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 09:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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