TRF2 - 5005996-56.2023.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005996-56.2023.4.02.5120/RJ REQUERENTE: MICHAELLA DE ANDRADE THIELE (Sucessor)ADVOGADO(A): JESSICA WANDA AMARO (OAB RJ177377) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Analisando minuciosamente os autos, verifico que no evento 90, CONHON2 foi juntada apenas a última página do contrato de honorários.
Assim, para autorizar a retenção dos honorários contratuais, INTIME-SE a patrona para que traga aos autos a íntegra do contrato de honorários firmado com a sucessora habilitada, devidamente assinado pelas duas partes (contratante e contratada) em todas as páginas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br/.
Ressalto, desde logo, que plataformas privadas como "Clicksign" ou "ZapSign", que não utilizam certificado ICP-Brasil, adotam procedimentos que, em regra, limita-se à inserção do nome e CPF, dados facilmente obtidos por terceiros, não havendo garantia técnica suficiente para assegurar a autoria inequívoca ou a integridade do documento.
Dessa forma, ausente a certificação pela ICP-Brasil, firmados via plataformas privadas como as acima mencionadas, não atendem aos requisitos formais necessários à garantia da segurança jurídica que deve cercar a outorga de poderes de representação no âmbito judicial, bem como a formalização da relação contratual entre advogado e cliente quanto à remuneração dos serviços prestados.
Nesse sentido, vale conferir: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE ASSINATURA DIGITAL NA PROCURAÇÃO É BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA NO SISTEMA DE INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL. ZAPSIGN NÃO É AUTORIDADE CERTIFICADORA. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO DO ARTIGO 1º § 2º INCISO III ALÍNEA "A" DA LEI Nº 11.419/06. PROCURAÇÃO QUE NÃO É VÁLIDA NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA VÁLIDA INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISAO: A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).(4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL nº 5002910-82.2024.4.02.5107, Rel. do Acórdão: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 26/05/2025, DJe 26/05/2025) Reputo, ainda, que, com vista à garantia da segurança jurídica e ao interesse público que permeia a regularidade do exercício da jurisdição, a mesma exigência deve estender-se aos demais documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente em se considerando que o direito de ação é exercido em face do Estado.
Assim, este Juízo não admite como válida a assinatura digital realizada por meio de empresa não credenciada pela ICP-Brasil, incidindo, portanto, a parte final do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais requerido.
Nada vindo no prazo assinado, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome da sucessora/herdeira.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/09/2025 15:15
Determinada a intimação
-
12/09/2025 02:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JAMES DE ARAUJO THIELE - EXCLUÍDA
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12/09/2025 02:14
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005996-56.2023.4.02.5120/RJ REQUERENTE: JAMES DE ARAUJO THIELEADVOGADO(A): JESSICA WANDA AMARO (OAB RJ177377) DESPACHO/DECISÃO O autor JAMES DE ARAUJO THIELE faleceu no curso do processo, conforme noticiado no Evento 71.
Conforme indica o Evento 71, a única herdeira do autor postulou sua habilitação, não havendo oposição quanto a tal pedido.
Isto posto, HOMOLOGO a habilitação requerida, na forma dos artigos 691 e 692 do Código de Processo Civil.
Preclusa, à Secretaria para incluir MICHAELLA DE ANDRADE THIELE no polo ativo, em lugar do de cujus.
Em seguida, face à concordância manifestada aos valores em atraso apurados pela Autarquia Previdenciária, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do requisitório ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da RPV diretamente no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
II - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, considerando a declaração juntada no Evento 90, CONHON2, firmada pela parte autora, na qual afirma, sob as penas da lei, que não houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, defiro o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais limitados a 30% sobre os atrasados devidos à parte autora.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento e, ato contínuo, intimem-se as partes acerca do inteiro teor do(s) mesmo(s), pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, para fim exclusivamente de conferência dos dados registrados.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito para fins de ciência e acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da(o) RPV/Precatório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica o beneficiário ciente de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 34, § 5º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 22:04
Determinada a intimação
-
21/07/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
02/05/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
29/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:48
Determinada a intimação
-
29/04/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
25/02/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
11/02/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
07/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 15:44
Determinada a intimação
-
07/02/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
06/12/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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06/12/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 10:01
Determinada a intimação
-
13/11/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 17:06
Juntada de Petição
-
10/09/2024 16:43
Juntada de Petição
-
31/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
09/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
01/08/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
30/07/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 17:44
Determinada a intimação
-
30/07/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 16:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
30/07/2024 16:54
Transitado em Julgado - Data: 13/07/2024
-
28/07/2024 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
28/07/2024 18:01
Juntada de Petição
-
27/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
13/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
09/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
24/06/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 01:22
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 01:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/05/2024 21:59
Juntada de Petição
-
07/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
25/04/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
10/04/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
08/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/04/2024 16:06
Determinada a intimação
-
05/04/2024 20:16
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/02/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/02/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
22/02/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/02/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/02/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 08:12
Determinada a intimação
-
21/02/2024 21:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAMES DE ARAUJO THIELE <br/> Data: 13/03/2024 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
-
21/02/2024 21:10
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 14
-
21/02/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:47
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
06/02/2024 11:46
Juntada de Petição
-
24/01/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
11/01/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/01/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
08/01/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/01/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 15:47
Determinada a intimação
-
19/12/2023 23:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAMES DE ARAUJO THIELE <br/> Data: 30/01/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
-
19/12/2023 23:44
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/11/2023 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/11/2023 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/11/2023 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/11/2023 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/11/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:20
Não Concedida a tutela provisória
-
10/10/2023 00:01
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2023 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/10/2023 16:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
05/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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