TRF2 - 5005944-98.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/08/2025 11:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005944-98.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GECILDA ROSA CORREA LEITEADVOGADO(A): FELIPE LUIZ FERNANDES MAIA DE SOUZA (OAB RJ179587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória.
Considerando-se a natureza alimentar do benefício pleiteado, reconheço, desde já, a existência do perigo de dano.
No entanto, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória.
Destaco, ainda, que as decisões judiciais que liminarmente antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, independentemente do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária, como a de antecipação de tutela, a devolução dos valores percebidos em decorrência desta, caso venha a ser revogada (REsp 1.384.418/SC, STJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado, por maioria, em 12/06/2013).
Dessa forma, pela falta de demonstração da probabilidade de direito (art. 300, caput, CPC), ausente requisito legal para concessão da tutela pretendida neste momento processual, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
III - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição da parte autora, referente ao requerimento do benefício nº 2277197003, que não consta do procedimento administrativo já anexado aos autos (evento 1, DOC13), nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a APS-Atendimento às Demandas Judiciais para que, no prazo de 30 dias úteis, junte aos autos o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição da parte autora acima descrito.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
IV - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo e juntado o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição da parte autora, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
04/08/2025 08:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 08:40
Não Concedida a tutela provisória
-
03/08/2025 08:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/08/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001329-10.2025.4.02.5103
Arialdo Ribeiro de Freitas
Presidente da 22 Junta de Recursos do Co...
Advogado: Nadia de Souza Costa Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035899-42.2022.4.02.5001
Tereza Ramos de Freitas
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renato Mendes Souza Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/12/2022 16:37
Processo nº 5002935-74.2024.4.02.5114
Regina Celia Martins da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021624-93.2019.4.02.5001
Conselho Regional de Enfermagem do Espir...
Cristiane de Souza Conceicao
Advogado: Vera Rosangela Madruga Peres
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001864-91.2025.4.02.5117
Jose Emidio Procopio Neto
Presidente do Conselho de Recursos da Pr...
Advogado: Monica Campos de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2025 19:19