TRF2 - 5021624-93.2019.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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11/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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07/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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31/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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31/07/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021624-93.2019.4.02.5001/ES EXECUTADO: CRISTIANE DE SOUZA CONCEICAOADVOGADO(A): VERA ROSÂNGELA MADRUGA PERES (OAB RS037196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pela executada em face do COREN-ES, alegando a impenhorabilidade da verba bloqueada em sua conta bancária, via SISBAJUD.
Alega a executada que é funcionária pública municipal e recebe sua remuneração na conta em que houve o bloqueio, sendo a verba salarial para sua manutenção e de sua família.
Requer gratuidade de justiça (EVENTO 57).
O COREN-ES, instado a se manifestar, aduziu que o valor bloqueado não atingiu 30% do valor médio depositado na conta salário da executada, devendo permanecer penhorado (EVENTO 61).
Na sequência, informou que a dívida foi parcelada e requereu a suspensão do feito enquanto aguarda a quitação, manifestando-se a favor da liberação de ativos bloqueados em desfavor da executada (EVENTO 62).
O pedido de desbloqueio foi reiterado no EVENTO 63.
Nos termos do art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; Conforme extrato bancário e contracheque juntados pela executada (EVENTO 57), verifico que o bloqueio implementado nestes autos, no valor de R$ 443,94 em junho/2025 (EVENTO 56), incidiu sob a mesma conta em que a mesma percebe seus proventos, no valor mensal aproximado de R$ 1.839,80 (mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) (EVENTO 57-OUT5), de modo que deve incidir a proteção prevista pelo dispositivo acima transcrito.
Pelo exposto, acolho a peça apresentada (EVENTO 57), e determino a imediata liberação do valor bloqueado na conta da executada CRISTIANE DE SOUZA CONCEICAO, CPF *88.***.*14-45.
Oficie-se à CEF para que proceda à transferência do valor depositado nestes autos (conta nº 0829.005.86448397-8), devidamente atualizado, para a conta de titularidade da executada na própria Caixa Econômica, agência 0719, conta nº 000765296396-7, valendo a presente como ofício.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Anote-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nada sendo requerido pelo exequente, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. -
30/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:19
Decisão interlocutória
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24/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:27
Juntado(a)
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22/07/2025 15:41
Juntada de Petição
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22/07/2025 10:59
Juntada de Petição
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22/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 17:09
Juntada de Petição
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02/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:56
Juntada de Petição
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27/06/2025 17:24
Juntada de peças digitalizadas
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30/04/2025 20:04
Decisão interlocutória
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30/04/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/12/2024 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
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28/09/2024 19:30
Despacho
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27/09/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:49
Despacho
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26/01/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2023 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:00
Decisão interlocutória
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14/12/2022 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2022 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/07/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2022 18:07
Despacho
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13/07/2022 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2022 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/03/2022 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 19:32
Determinada a intimação
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16/03/2022 00:18
Conclusos para decisão/despacho
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02/11/2021 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2020 12:10
Suspensão/Sobrestamento - Parcelamento do Débito
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24/10/2020 19:35
Despacho
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24/10/2020 18:06
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/10/2020 13:02
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Parcialmente Cumprida
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06/10/2020 11:19
Juntada de Petição
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21/07/2020 21:28
Redistribuído por sorteio - (ESVITEF01F para ESVITEF04F)
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07/05/2020 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2020 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2020 14:55
Juntada de Certidão
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24/01/2020 16:24
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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21/01/2020 14:31
Despacho/Decisão - Determina Citação
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18/01/2020 14:41
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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14/11/2019 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2019 14:17
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
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08/11/2019 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/11/2019 13:10
Despacho/Decisão - de Expediente
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05/11/2019 14:15
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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29/10/2019 21:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2019 18:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/10/2019 16:15
Despacho/Decisão - de Expediente
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27/09/2019 15:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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25/09/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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