TRF2 - 5043648-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 17:37
Juntada de Petição
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20/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043648-96.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ELIEL FIGUEIREDO DIAGNOSTICOS MEDICOS DE APOIO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO No que concerne à notícia de interposição de agravo de instrumento em face da decisão constante no evento 14.1, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
Não havendo informação nos autos acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, voltem os autos conclusos para análise do requerido no evento 19.1. -
18/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:04
Despacho
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16/08/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 09:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50107760520254020000/TRF2
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043648-96.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ELIEL FIGUEIREDO DIAGNOSTICOS MEDICOS DE APOIO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por LABORATÓRIOS MÉDICOS DR.
ELIEL FIGUERÊDO LTDA nos autos da execução fiscal em epígrafe (evento 6).
Em suas razões, o excipiente arguiu, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que fundamentam a execução, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, previstos nos artigos 783 do CPC, 202 e 203 do CTN, e 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80.
Sustentou a necessidade de juntada do processo administrativo para a correta apuração do quantum debeatur e verificação de eventuais nulidades.
Alegou, ainda, o caráter confiscatório da multa aplicada, em violação ao art. 150, IV, da CF/88, e a ilegalidade da cobrança concomitante de juros e multa moratória, por configurarem bis in idem, possuindo ambas natureza ressarcitória.
A excepta apresentou impugnação ao evento 12, em que rechaçou as alegações da excipiente e sustentou a higidez do executivo fiscal. É o relatório.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Desde logo impõe-se consignar que cabe ao executado o ônus da prova para desconstituição da presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80 - como a juntada do processo administrativo constitutivo do débito e de todos os demais documentos comprobatórios de sua alegação.
Com efeito, vê-se que a parte excipiente arguiu a legalidade da cobrança, com apoio no não preenchimento de requisitos formais da CDA, a indevida concomitância de encargos moratórios, caráter confiscatório da penalidade aplicada e, por fim, o cerceamento de defesa ante a ausência do processo administrativo que deu lastro à cobrança.
Importa registrar, no ponto, que a parte excipiente não adunou aos autos qualquer elemento minimamente hábil a amparar as suas alegações.
Sobre o tema, cumpre observar os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 4.799/15 - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ILEGALIDADE DA INFRAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - A ANTT detém competência para estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas, bem como dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes, que lhe foi legalmente atribuída pela Lei nº 10.233 /2001. - Deve ser afastada a aplicação das regras dispostas no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, pois a fiscalização e a consequente autuação decorrem de norma específica da entidade autárquica (Resolução n. 3.056/09, - ANTT), não se tratando de hipótese de infração de trânsito. - A autoridade da autarquia é a competente para a aplicação de multa no local da infração e, em não havendo nenhuma ilegalidade na autuação, é plenamente exigível o pagamento da multa. - Recurso provido. (TRF2 - AP 0129983-69.2015.4.02.5162 - Relator SERGIO SCHWAITZER - 7ª TURMA ESPECIALIZADA - Data: 26/11/2020) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA.
ANTT.
LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CTB.
NORMAS PRÓPRIAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há óbice na regulamentação da atividade relacionada ao transporte rodoviário de cargas pelo Estado.
Antes, é verdadeira imposição constitucional, sendo certo que a ANTT e a Lei n. 10.233/2001 são instrumentos estatais dessa regulamentação constitucionalmente admitida.
Precedentes desta Corte. 2.
Aplica-se ao caso ora em análise, a Resolução ANTT 3.056/09, uma vez que as infrações que ora se examinam se fundamenta na Lei n. 10233/2001, legislação que disciplina os transportes terrestres no Brasil, conforme artigo 24 da mencionada norma.
As multas impostas à parte autora se referem à infração ao artigo 34, incisos VII, da Resolução nº 3.056/09. 3.
Analisando-se os autos de infração verifica-se que o fundamento da multa foi "evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização" conduta que se enquadra perfeitamente a hipótese do artigo 34, inciso VII, da Resolução ANTT 3.056/2009. 4.
O argumento segundo o qual a hipótese em comento se amoldaria ao artigo 278 do CTB não procede porquanto a existência de posto de pesagem, por si só, não atrai a aplicação do mencionado dispositivo legal, eis que a autuação se deu por evasão. 5.
Neste sentido, certo é que a fiscalização do Transporte Rodoviário de Cargas se dá em todas as rodovias do território nacional, abarcando, desta forma, os postos de pesagem, onde além da fiscalização do excesso de peso, outras são realizadas, tais como do Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga, de acordo com a Resolução ANTT n.º 3.056/09, do Pagamento Eletrônico do Frete, nos moldes da Resolução ANTT n.º 3.658/11. 6.
Necessário que os veículos sigam para o Posto de Pesagem, não se aplicando à espécie o Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, a infração constante do inciso VII do artigo 34 da Resolução ANTT nº 3.056/2009 não configura infração de trânsito, mas sim relativa ao transporte rodoviário de cargas (regida pela aludida Resolução). 7.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante a produção de prova em contrário, não produzida no caso dos autos.
Precedentes do STJ e desta Corte. 8.
Sob o aspecto formal a notificação da autuação não se subsume à hipótese do artigo 281 do CTB, a qual estabelece a expedição da notificação de autuação no prazo de 30 dias, submetendo-se o auto de infração impugnado às normas do Regulamento Nacional de Transporte de Cargas - RNTRC. 9.
As Resoluções ANTT 3.056/2009 e 442/2004 não preveem prazo decadencial, devendo ser 1 aplicado ao caso, o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no artigo 1º da Lei +-/99.
Precedente desta Corte. 10.
A Lei 9.873/1999 estabelece o prazo quinquenal para o exercício do poder de polícia a se apurar infração à legislação regulamentar.
Entendimento consolidado pela Primeira Seção do Egrégio STJ, no julgamento do REsp. nº 1.115.078, sob o rito dos recursos repetitivos. 11.
As autuações de n.s 2690284 (fl. 27), 2691043 (fl.28), 3051155 (fl. 32), 2814934 (fl. 33), 2813357 (fl.34), 2696173 (fl. 35), 2618355 (fl. 37), 2830772 (fl. 135), 2831195 (fl. 183), 2690924 (fl. 283), 2694669 (fl. 300), 2695837 (fl. 317), e 3733574 (fl.333), ocorreram, respectivamente em 30/06/2014, 21/05/2014, 08/01/2017, 22/05/2016, 19/05/2016, 30/07/2014, 05/05/2014, 26/01/2016, 11/11/2015, 16/05/2014, 23/06/2014, 17/07/2014 e 13/06/2015, e as notificações legalmente atribuídas pela Lei nº 10.233/2001 foram emitidas, respectivamente, em 17/03/2017, 13/04/2017, 19/01/2017, 27/01/2017, 01/02/2017, 09/01/2017, 27/01/2017, 29/03/2016, 23/02/2016, 27/11/2014, 21/01/2015, 20/01/2015 e 01/09/2015, não havendo que se falar, desta forma em decadência ou prescrição. 12.
Assim, considerando o entendimento deste Tribunal no sentido de que as infrações decorrentes da aplicação da Resolução ANTT 3.056/2009 são legais e que há informação nos autos de que os autores/apelantes foram notificados para apresentação de recurso e da multa via correios (fls. 260, 263, 271, 274, 284, 286, 302, 303, 318, 321, 334 e 337), não resta evidenciada qualquer limitação a sua defesa administrativa. 13.
Inexistência de qualquer vício que macule o auto de infração de fl. 331/345 referente à autuação n. 3733574 do veículo de PLACA LPG9120, de propriedade do autor RESÍDUOS DE FRIBURGO COMÉRCIO LTDA - EPP, conforme consta do sistema RN3, relativo ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga, eis que foi regularmente lavrado, com a correta indicação do artigo 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, como sendo o dispositivo legal que embasou a aplicação da penalidade, além de constar os dados necessários à identificação do veículo (placa e renavam), bem como dos demais itens essenciais à demonstração da regularidade de sua expedição, com a informação de hora, data e local da infração, além do nome e matrícula do agente fiscalizador, de forma que para fins de superar a presunção de veracidade que recai sobre os atos administrativos caberia ao apelante trazer aos autos as provas contundentes em sentido contrário, o que não foi feito. 14.
A notificação de autuação de fl. 333 apresentou o correto nome da empresa, seu CNPJ, endereço correto de intimação e, ainda, o Renavam correto do veículo sendo que o erro na mera digitação do número da placa do veículo autuado não é capaz de gerar a pretendida nulidade da multa e, via de consequência, do auto de infração, uma vez que todos os demais dados relevantes para a correta identificação do veículo, sobretudo o RENAVAM, foram acertadamente preenchidos, não se olvidando
por outro lado que todas as notificações foram emitidas, encaminhadas e recebidas pela própria empresa em seu endereço de funcionamento, como se constata dos autos administrativos. 15.
Afasta-se o alegado cerceamento ao exercício do direito de defesa, ao argumento de que lhe foi repassado o ônus de produzir prova diabólica, pois o ônus de demonstrar a inexistência da infração é do autor, sendo que tal ausência
por outro lado, por si só, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos autos de infração. 16.
A ADIN 5906 referida pelos apelantes além de não tratar das normas aqui discutidas, não determinou a suspensão de processos judiciais. 17.
Recurso improvido.
Majoração de honorários. (TRF 2 - AP 0130162-09.2017.4.02.5105, Relator ALCIDES MARTINS, VICE-PRESIDÊNCIA, Data: 23/10/2019) Da análise dos autos da execução fiscal, verifica-se que consta das certidões de dívida ativa em questão, adunadas com a exordial ao evento 1, o embasamento legal para a constituição das dívidas e dos respectivos encargos legais, bem como a descrição fundamentada das infrações cometidas.
Depreende-se, assim, que os requisitos e dados das CDAs, notadamente quanto à forma do cálculo de correção, juros e do próprio débito, foram devidamente observados.
Nesse tocante, não há que se falar em nulidade, eis que estão presentes todos os elementos obrigatoriamente previstos em lei, nos termos do § 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80: "§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A propósito, note-se que o C.
Superior Tribunal de Justiça tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Infere-se, no mais, que, estando discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não se verifica qualquer óbice ao adequado exercício do contraditório.
Com efeito, “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Portanto, do cotejo entre a norma e os elementos dos autos, conclui-se que estão presentes todos os requisitos do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, sendo possível aferir como se deu a aplicação da correção monetária, dos juros e demais encargos.
Nesta linha, os tribunais têm reconhecido que não obstante o nuance formal do título executivo, os requisitos listados no art. 202 ,do CTN e no art. 2°, §§5 e 6, da LEF podem ser relevados, desde que tal providência não prejudique o direito de defesa.
No que se refere à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência do processo administrativo, a demandante não trouxe aos autos documentos para corroborar o alegado.
Com efeito, o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80), não tendo a excipiente demonstrado qualquer resistência da parte exequente em fornecer cópia dos processos administrativos em questão.
Outrossim, diante da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, é desnecessário que a petição inicial da ação de execução fiscal e a CDA seja instruída com o processo administrativo, competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção.
Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
ART. 202 DO CTN.
ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS.
EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LIXO.
COMPETÊNCIA.
MUNICÍPIO.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. (...) 3.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 4.
No que tange à questão da suposta inconstitucionalidade da taxa de lixo suscitada pelo agravante, não se pode conhecer da sua irresignação, pois a matéria relativa à competência tributária do Município foi resolvida no âmbito constitucional, e sua análise resultaria em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DAS AVALIAÇÕES.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
LEGALIDADE DA TAXA SELIC.
ENTENDIMENTO ADOTADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 3.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (REsp 1.627.811/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017) (...) 6.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) Por certo eventual reconhecimento da nulidade do processo administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa demanda análise da íntegra do processo administrativo, que não foi juntada aos autos pela parte.
Quanto à alegada concomitância de juros e penalidades moratórias, vê-se que a parte Excipiente sequer apontou o seu valor ou o seu percentual para confrontá-lo com outro paradigma que reputasse adequado, nem tampouco fez alusão aos dispositivos legais que estariam sendo desobedecidos. É certo que a imposição de multa moratória objetiva penalizar o contribuinte em razão de sua inércia em recolher a exação devida aos cofres da Fazenda Pública no prazo legal.
A multa aplicada, no caso dos autos, possui amparo legal e sua exigência, nos moldes definidos pela CDA, se justifica tendo em vista a sua natureza punitiva, se mostrando adequada ao cumprimento da finalidade a que se destina - coibir o atraso no pagamento dos tributos.
Ademais, não há óbice à cumulação da multa com os juros moratórios e com a correção monetária.
De natureza e fins distintos entre si, são absolutamente cumuláveis, já que a multa decorre do inadimplemento da obrigação tributária, enquanto os juros advêm da demora no pagamento.
Ademais, a correção monetária, por seu turno, visa manter incólume o quantitativo do débito frente à inflação (Neste sentido, AC 200151010231549, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA).
A respeito do suposto caráter confiscatório da penalidade, o E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade (Processo 2004.51.01.502167-4, Plenário, j. 01/09/2011), fixou o seguinte entendimento: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/96.
MULTA MORATÓRIA DE 75%.
ART. 150, IV DA CF/88.
PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. 1- Não há dúvida de que o princípio da proibição de tributo com efeito de confisco aplica-se tanto aos tributos quanto aos deveres instrumentais ou formais (ainda que esses últimos não possuam natureza tributária), na linha dos precedentes do STF.
Também é aplicável a qualquer espécie de multa, seja de mora ou de ofício, uma vez que a natureza jurídica de ambas é a mesma: sanção decorrente do descumprimento de deveres jurídicos estabelecidos nas leis tributárias, relativos à obrigação tributária (multa de mora) ou aos deveres instrumentais ou formais (multa de ofício). 2- No caso, a multa foi aplicada com fundamento no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), em virtude da omissão de lançamento de ofício.
Com efeito, o STF já assentou que as multas são acessórias e não podem, como tal, ultrapassar o valor do principal.
Admite-se, pois, multas no percentual de 100%. 3- Não há que se falar em excessividade da multa, pois não restou evidenciada a desproporção entre a penalidade aplicada pelo desrespeito às normas tributárias e sua consequência jurídica.
A multa foi aplicada em conformidade com a lei, está dentro dos parâmetros jurisprudenciais e atende às suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora. 4- Argüição rejeitada.
Manutenção da constitucionalidade do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96. (ARGINC 200451015021674, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - PLENÁRIO, E-DJF2R – Data: 13/09/2011) Aliás, tal debate encontra-se definitivamente solucionado, porquanto o Excelso Pretório, no âmbito de Repercussão Geral, reconheceu a licitude da multa moratória cobrada, in verbis: 1.Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Necessidade de adoção de critério isonômico.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. [...] 4.
Multa moratória.
Patamar de 20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582.461-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18.8.2011) Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas.
Descabida a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a previsão na CDA da incidência do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e legislação posterior, que já abrange a verba honorária, sob pena de bis in idem (RESP 200901063349, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/05/2010 – acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I. -
22/07/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 21:54
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:44
Determinada a intimação
-
27/05/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 15:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 13:52
Juntada de Petição
-
16/05/2025 12:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
15/05/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 16:53
Despacho
-
15/05/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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