TRF2 - 5068139-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/07/2025 15:04
Decisão interlocutória
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30/07/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/07/2025 11:44
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2025 11:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50105422320254020000/TRF2
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29/07/2025 18:51
Decisão interlocutória
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29/07/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO29F para RJRIO16F)
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068139-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL CHAVES FERRAZADVOGADO(A): ALINE FILGUEIRAS DA MATA (OAB MG103137)ADVOGADO(A): FELIPE ROBERTO RAMOS TUCCI (OAB MG103135)ADVOGADO(A): CAMILA MACHADO CORREA (OAB MG160295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada pelo procedimento comum, por RAFAEL CHAVES FERRAZ em face da UNIÃO FEDERAL, na qual busca a condenação da parte ré ao reconhecimento da ilegalidade da contagem do prazo de validade do concurso público regido pelo Edital nº 30/2022 do Colégio Pedro II durante o período em que houve suspensão judicial da homologação do certame, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5064499-30.2023.4.02.5101/RJ, bem como, subsidiariamente, a condenação da União à nomeação do autor, na hipótese de surgimento de vagas e demonstrada a necessidade de seu preenchimento, dentro do novo marco temporal a ser reconhecido.
Relata a parte autora que: i) foi aprovado no concurso público promovido pelo Colégio Pedro II, na disciplina de História, tendo sido classificado em 17º lugar na modalidade de ampla concorrência; ii) a homologação do certame foi objeto de suspensão judicial determinada nos autos do Mandado de Segurança nº 5064499-30.2023.4.02.5101, cuja sentença determinou expressamente a suspensão dos efeitos da homologação; iii) a despeito dessa ordem judicial, a administração pública do Colégio Pedro II retomou o andamento do concurso e passou a contar, como termo inicial do prazo de validade, a data da publicação da homologação suspensa (04/07/2023).
O feito foi inicialmente distribuído à 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, mediante decisão lançada no Evento 7 destes autos, reconheceu a existência de prevenção desta 29ª Vara Federal, onde tramita o Mandado de Segurança supracitado, ora em fase de julgamento de apelação cível.
Decido.
Compulsando os autos do Mandado de Segurança Cível nº 5064499-30.2023.4.02.5101, verifica-se que houve julgamento de mérito, o qual tratou da legalidade da eliminação de candidata impetrante NATASHA FERNANDES MENDES em etapa específica do concurso, com base em fundamentos de violação ao princípio da motivação e à publicidade dos atos administrativos, não havendo, porém, identidade objetiva e subjetiva com o objeto da presente ação.
Nos termos do art. 55 do CPC/2015, os processos serão considerados conexos quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
A norma ainda ressalva, em seu parágrafo 1º, que não haverá conexão se um dos processos já foi sentenciado, o que é o caso dos autos de mandado de segurança em questão.
Tal entendimento é reforçado pelo teor da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.
Note-se, mais uma vez, que a presente demanda, de forma alguma, poderia se tratar de cumprimento de liminar ou de sentença proferida no mandamus anteriormente ajuizado na medida em que o autor deste processo, RAFAEL CHAVES FERRAZ, não é impetrante no writ individual nº 5064499-30.2023.4.02.5101, ajuizado por NATASHA FERNANDES MENDES, além do fato da pretensão do autor ora deduzida extrapolar os limites daquela impetração, centrando-se em questão de natureza nitidamente distinta — qual seja, a nulidade da fluência do prazo de validade do concurso público no período em que estava judicialmente suspensa a homologação.
Assim, não se verifica prevenção desta 29ª Vara Federal para julgamento do feito, haja vista a inexistência de identidade de objeto e de partes, e tampouco se mostra cabível a aplicação da regra de conexão, na medida em que os autos do mandado de segurança já se encontram sentenciados, atraindo, portanto, o disposto no §1º do art. 55 do CPC/2015 e na Súmula 235/STJ.
Posto isso, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), bem como ao princípio da eficiência processual (art. 6º, CPC), determino a imediata redistribuição dos autos à 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, juízo de origem da presente demanda, a quem competirá suscitar, se entender cabível, eventual conflito negativo de competência, nos termos do art. 66 do CPC/2015. -
21/07/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 22:24
Decisão interlocutória
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14/07/2025 19:42
Juntada de Petição
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14/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:57
Juntada de Petição
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14/07/2025 13:46
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO16F para RJRIO29F)
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14/07/2025 12:32
Decisão interlocutória
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10/07/2025 18:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntada de certidão - 09/07/2025 16:26:10)
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08/07/2025 16:40
Juntada de Petição
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08/07/2025 06:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 17:43
Juntada de Petição
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04/07/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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