TRF2 - 5001700-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001700-77.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GILDO LOPES MONTEIROADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi julgado procedente em parte o pedido para: 1.1- Declarar o direito da parte Autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos da aposentadoria/aposentadoria complementar, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e artigo 35, inciso II, alínea b c/c §4º, III, do Decreto n. 9.580/2018, a partir de novembro 2020, data do diagnóstico da moléstia (evento 11, laudo 2). 1.2- Condenar a União Federal realizar a devida recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, a partir de 11/2020 (data do início do benefício de aposentadoria/aposentadoria complementar/data do diagnóstico da moléstia), respeitado o prazo da prescrição quinquenal, até o momento da cessação dos descontos do IRPF sobre os proventos da Autora; e 1.3- Determinar a repetição do indébito apurado após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal.
O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Haja vista o trânsito em julgado, intime-se o autor para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, a suspensão da incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
Deverá, ainda, a parte autora juntar ao feito os contracheques que contemplem todo o período desde cinco anos antes do ajuizamento da ação até pelo menos o mês de dezembro do último ano, a fim de que a Executada efetive os cálculos relativos à condenação - Ev. 32.
Tudo no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido, dê-se nova vista à UF/FN, no prazo de (trinta) dias.
Vindo os cálculos, dê-se nova vista ao autor, pelo período de 10 (dez) dias.
Se não houver manifestação, providencie-se o cadastro da RPV (Requisição de Pequeno Valor), intimando-se as partes conforme o Art. 12 da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023.
Decorrido o prazo, voltem os autos para encaminhamento do requisitório ao TRF2.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/08/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 08:46
Determinada a intimação
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23/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/06/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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17/06/2025 12:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 12:47
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 20:20
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 10:28
Juntada de Petição
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19/03/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 20:59
Determinada a intimação
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26/02/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:30
Determinada a intimação
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13/01/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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