TRF2 - 5007055-17.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:16
Juntada de Petição
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01/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007055-17.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELIZABETH CORREA DA COSTAADVOGADO(A): JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ104931) DESPACHO/DECISÃO O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de novo exame após a instrução do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles, os seguintes, estando a parte autora advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações abaixo ensejará a extinção do processo: - Declaração de renúncia dos valores que excedem o teto dos juizados especiais federais, assinada pela parte autora; - Comprovante de residência datado e atual (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone dos últimos 3 meses) no nome da parte autora, ou declaração do titular da conta, com o respectivo RG. - Indeferimento administrativo da autarquia-ré. - Especificar o Número do Benefício à qual se refere a presente demanda. - Informar quais períodos especificamente deseja ver reconhecidos como especiais por este Juízo ou ainda, se o caso for, os tempos de serviço a serem objeto de conversão de especial para comum devendo: a) apontar exclusivamente aqueles que forem controvertidos, ou seja, não reconhecidos pelo INSS; - Cópias digitalizadas legíveis e em cores de suas CTPS - integrais e em arquivo único (um para cada CTPS) , atentando para que as páginas estejam em ordem sequencial, e de forma que o conteúdo dos arquivos esteja legível e fiel aos docmentos originais; - Cópias digitalizadas legíveis e em cores das GPS, em especial quanto aos comprovantes de pagamento; Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para sentença de extinção. -
23/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:51
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJDCA04S para RJDCA03F)
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23/07/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04F para RJDCA04S)
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007055-17.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELIZABETH CORREA DA COSTAADVOGADO(A): JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ104931) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos do processo, verifico que a presente ação é idêntica à distribuída anteriormente ao Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias sob o número 5000819-49.2025.4.02.5118, e que foi extinta sem exame do mérito.
O art. 286 do Código de Processo Civil/2015 dispõe que: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias. À secretaria para que proceda à redistribuição. -
22/07/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 22:09
Despacho
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22/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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