TRF2 - 5014390-48.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/08/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014390-48.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: CTAD - CENTRO TECNOLOGICO DE ANALISE E DESEMPENHO LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO 1.evento 28, PET1 - Trata-se de pedido de desbloqueio consubstanciado em jurisprudência do STJ que afirma ser impenhorável o valor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente. O TRF da 2ª Região, em 23/11/2023, com fundamento no art. 1.030, V, c/c o art. 1.036, § 1º, do CPC, admitiu os recursos especiais interpostos nos autos dos processos 5004525- 73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000 como representativos da controvérsia, a fim de que se decida o debate acerca da possibilidade de se estender a proteção da impenhorabilidade não apenas aos depósitos em caderneta de poupança, mas a quaisquer modalidades de depósitos mantidos em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da necessidade de se provar a natureza salarial do montante depositado.
Os autos foram encaminhados ao STJ e foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a esse Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores (Tema TRF2 - Grupo Representativo da Controvérsia nº 15).
Assim, suspendo a apreciação do referido pedido até que sobrevenha a decisão final do STJ acerca da controvérsia, firmando a tese a ser observada por todos. 2.
No que tange às demais alegações, considerando que a executada renova pedido já analisado (evento 19, DESPADEC1), reporto-me à decisão do evento 19, DESPADEC1.
Registre-se que a conta alcançada não encontra-se bloqueada haja vista o término da medida adotada.
Proceda a Secretaria à transferência do valor bloqueado (evento 26, SISBAJUD1). 3.
Acerca da proposta de acordo realizada pela executada (evento 28, PET1, letra "c"), manifeste-se a exequente, tornando-me conclusos, em seguida, para análise. -
19/08/2025 15:39
Juntado(a)
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19/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:22
Decisão interlocutória
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15/08/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:42
Juntada de Petição
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13/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 14:55
Juntado(a)
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24/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014390-48.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: CTAD - CENTRO TECNOLOGICO DE ANALISE E DESEMPENHO LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 17, PET1 - A parte executada não juntou aos autos documento capaz de comprovar que o seu pedido está amparado pela garantia da impenhorabilidade prevista nos incisos do art. 833 do CPC.
O fato de que tais valores seriam alegadamente utilizados para pagamento dos salários dos empregados da executada não constitui hipótese legal de impenhorabilidade.
Outrossim, "ainda que se admita que os valores penhorados se destinem ao pagamento de salários, enquanto permanecerem ligados ao patrimônio da empresa executada, não estão acobertados pelo manto da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil" (AI nº 5003461-35.2021.4.03.0000, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 4ª Turma, Publicado em 30/04/2022) Não altera essa conclusão o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, que, por óbvio, não afasta a regular aplicação do rito executivo processual, mas, tão somente, prevê que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo menos menos gravoso par ao executado".
Ademais, nos termos de seu parágrafo único, incumbe ao executado "indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados", o que não ocorreu na presente.
Destaco que a executada não apresentou, para fins de substituição da penhora em dinheiro, nenhuma das garantias previstas no § 2o do art. 835 do CPC.
Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENOR ONEROSIDADE. PENHORA. SISBAJUD.
INSTRUMENTO LEGÍTIMO.
VERBAS SALARIAIS NÃO COMPROVADAS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
CONSTRIÇÃO VÁLIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor.
No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações. - Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc.) são, por certo, apenas formas ou procedimentos destinados à constrição dos mesmos objetos indicado pelo art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e pelo art. 835 da lei processual civil.
A correta compreensão do contido no art. 837 do Código de Processo Civil e no art. 185-A do Código Tributário Nacional permite a imediata utilização de meios eletrônicos para a penhora de bens nas ordens indicadas no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 da lei processual civil notadamente o dinheiro (primeiro item das listas legais de preferência), inexistindo mácula à menor onerosidade justamente porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor. - Não bastam alegações genéricas quanto às obrigações trabalhistas para amparar a impenhorabilidade em demandas executivas, sem que o empregador-executado tenha efetivamente promovido o que lhe cabia para cumprimento concreto de suas obrigações com seus empregados. Por isso, enquanto se conservarem na esfera de disposição do empregador-executado, os montantes de moeda supostamente destinados ao pagamento da folha de salários são perfeitamente penhoráveis - In casu, a agravante sequer ofereceu alternativa concreta que viabilizasse a adoção de opção menos gravosa, limitando-se a afirmar que o valor bloqueado se destina ao pagamento de seus funcionários e demais encargos relativos ao custo operacional da atividade desenvolvida.
Sendo assim, a recorrente não logrou êxito em demonstrar que o bloqueio efetivado inviabilizará o cumprimento de suas funções institucionais. - Mister destacar que a mera alusão da parte de que o valor constrito estaria afetado às finalidades acima apontadas não pode servir de escudo ou blindagem patrimonial contra a atuação dos credores, sob pena de inviabilizar a satisfação de seus créditos. - Agravo de instrumento não provido (AI nº 5015458-78.2022.4.03.0000, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 2ª Turma, DJEN DATA: 27/09/2022 ) Tendo em vista que a alegação de que tais valores seriam utilizados para pagamento de salários dos funcionários não restou comprovada, tampouco se mostra razoável ante a inexpressividade dos valores bloqueados até a presente, INDEFIRO o desbloqueio pretendido. 2.
Aguarde-se o término da medida adotada no evento 14, DESPADEC1.
Oportunamente, voltem conclusos. -
21/07/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:31
Decisão interlocutória
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17/07/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:19
Juntada de Petição
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15/07/2025 16:28
Juntada de Petição
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09/07/2025 21:22
Juntado(a)
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25/06/2025 12:02
Decisão interlocutória
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07/05/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 16:50
Juntada de Petição
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12/03/2025 16:49
Juntada de Petição - CTAD - CENTRO TECNOLOGICO DE ANALISE E DESEMPENHO LTDA (RS052572 - RENAN LEMOS VILLELA)
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12/03/2025 10:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 22:30
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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10/01/2025 19:11
Determinada a citação
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09/12/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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