TRF2 - 5003345-68.2024.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 17:59
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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02/09/2025 17:59
Determinada a intimação
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02/09/2025 15:17
Juntado(a)
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02/09/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 08:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJCAM03
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02/09/2025 08:26
Transitado em Julgado - Data: 2/9/2025
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 06:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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01/08/2025 16:16
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003345-68.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MARINETE GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA REDER (OAB RJ146152) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, COM DER EM 16/11/2021, QUANDO A AUTORA TINHA 69 ANOS.
A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO DE APOSENTADORIA, MAS DECLAROU PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA OS PERÍODOS DE 01/07/2012 A 31/01/2013; 01/03/2013 A 30/09/2013; 01/11/2013 A 30/04/2015; 01/06/2015 A 31/12/2016; 01/06/2018 A 08/10/2018, COMO SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA E DE 18/10/1971 A 18/12/1972 COMO EMPREGADA NA EMPRESA CASA DA FARTURA LTDA.. 1) DO RECURSO.
O RECURSO É DA AUTORA E IMPUGNA APENAS O PERÍODO DAS CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS DE BAIXA RENDA NÃO RECONHECIDAS PELA SENTENÇA, QUAL SEJA, DE 01/10/2018 A 31/07/2021. O RECURSO INSISTE NO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS DE BAIXA RENDA NÃO RECONHECIDAS PELA SENTENÇA, MAS NÃO IMPUGNA A PREMISSA DA SENTENÇA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PORTANTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO QUANTO A ESSE TEMA. NO QUE SE REFERE AOS DEMAIS PONTOS DA SENTENÇA QUE FORAM FAVORÁVEIS À AUTORA, O INSS NÃO RECORREU, PORTANTO, FICAM MANTIDAS AS PREMISSAS DA SENTENÇA. ASSIM, O RECURSO DEVOLVE A ESTA TURMA RECURSAL O EXAME DO PERÍODO DE 01/10/2018 A 31/07/2021. 2) DO PERÍODO DE 01/10/2018 A 31/07/2021, RECOLHIDO COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
SOBRE ESSE PERÍODO, A SENTENÇA DISSE: "A PERCEPÇÃO DE RENDA PELA PARTE AUTORA A PARTIR DE 09/10/2018, A QUAL FOI POR ELA DECLARADA QUANDO DAS ATUALIZAÇÕES DO CADÚNICO, NÃO PERMITE A VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PARTIR DE TAL DATA".
O RECURSO, POR SUA VEZ, INSISTE NO DIREITO DA AUTORA A COMPUTAR PARA FINS DE CARÊNCIA AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS (NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO SEM RENDA PRÓPRIA E DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA INSCRITA NO CADÚNICO), AINDA QUE SEM A COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RENDA PELO CADÚNICO. SUSTENTA QUE, APESAR DE CONSTAR A INFORMAÇÃO GENÉRICA DE EMPREGO NOS ANOS DE 2018 E 2019, NO CADÚNICO, NÃO HÁ QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE RENDA AUFERIDA NOS ANOS DE 2020 E 2021.
OBSERVA-SE, NO EVENTO 1, PROCADM9, QUE A AUTORA DEU ENTRADA EM UM REQUERIMENTO PARA VALIDAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS DE BAIXA RENDA.
NO PROCEDIMENTO, FOI JUNTADO O COMPROVANTE DE CADASTRAMENTO DA AUTORA NO CAD-ÚNICO (A CONSULTA FOI REALIZADA NO DIA 30/08/2021), COM ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO EM 12/11/2019.
OU SEJA, ATÉ A DATA DA CONSULTA, NÃO CONSTAVA ATUALIZAÇÃO NO CADASTRO, MANTENDO-SE AS CONDIÇÕES INFORMADAS NA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO.
O INSS JUNTOU O RELATÓRIO DA ANÁLISE PARA VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO FBR, NO QUAL CONSTA QUE, EM 01/10/2019, HOUVE ATUALIZAÇÃO E A AUTORA INFORMOU RENDA PESSOAL DE R$1.800,00 (EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINAS 6/7). NO EVENTO 1, OUT12, FOI JUNTADO PELA AUTORA O COMPROVANTE SINTÉTICO DE CADASTRO DA FAMÍLIA NO CADASTRO ÚNICO (SEM A DISCRIMINAÇÃO DAS RENDAS POR MEMBRO DA FAMÍLIA), O QUAL INFORMA UMA NOVA ATUALIZAÇÃO EM 30/11/2021 (DATA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES), COM RENDA PER CAPITA FAMILIAR DE ATÉ R$ 105,00.
LOGO, NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR QUE A AUTORA NÃO TINHA RENDA PRÓPRIA NO PERÍODO EM ANÁLISE, POIS NÃO SE SABE DE QUEM SÃO AS RENDAS DECLARADAS, TAMPOUCO SUA NATUREZA. SENDO ASSIM, QUANTO A ESSE PERÍODO, A AUTORA NÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PARA EFETUAR OS RECOLHIMENTOS FACULTATIVOS PELO REGIME SIMPLIFICADO E 5%.
O § 3º DO ART. 21 DA LEI 8.212/91 POSSIBILITA A COMPLEMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EFETUADA. OU SEJA, PARA TER A CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA, IMPÕE-SE O RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR PARA QUE SE TENHAM CONTRIBUIÇÕES PELA ALÍQUOTA DE 11%, A MENOR POSSÍVEL PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. ESTA 5ª TURMA RECURSAL VEM REITERADAMENTE DECIDINDO PELA POSSIBILIDADE DE REIMPUTAÇÃO OU AGRUPAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INVÁLIDAS. ESSA POSSIBILIDADE, ATUALMENTE, ENCONTRA-SE CONTEMPLADA PELO §14 DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO, INCLUÍDO PELA EC 103/2019 (“O SEGURADO SOMENTE TERÁ RECONHECIDA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A COMPETÊNCIA CUJA CONTRIBUIÇÃO SEJA IGUAL OU SUPERIOR À CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL EXIGIDA PARA SUA CATEGORIA, ASSEGURADO O AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES”). NO ENTANTO, A SOLUÇÃO DE PROCEDER À REIMPUTAÇÃO SUCESSIVA, A FIM DE ATINGIR SOMATÓRIO IGUAL AO MÍNIMO, COM ALÍQUOTA DE 11%, AINDA NÃO SERIA SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EM CONSULTA AO CNIS ATUALIZADO DA AUTORA (EVENTO 37), POR MEIO DO SISTEMA SAT-EXTERNO DO INSS, EM CONVÊNIO COM A JUSTIÇA FEDERAL, É POSSÍVEL VERIFICAR QUE A AUTORA NÃO REALIZOU NENHUMA CONTRIBUIÇÃO APÓS A DER (16/11/2021). DIANTE DISSO, FOI REALIZADO O AGRUPAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS, QUE RESULTOU NO APROVEITAMENTO DAS COMPETÊNCIAS 12/2018, 02/2019, 04/2019, 07/2019, 10/2019, 12/2019, 03/2020, 05/2020, 07/2020, 10/2020, 12/2020, 02/2021, 04/2021 E 06/2021, CONFORME TABELA LANÇADA NO CORPO DESTA DMR, O QUE ACRESCENTA 14 CONTRIBUIÇÕES AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E À CARÊNCIA DA AUTORA. 3) DA TOTALIZAÇÃO.
O DEMONSTRATIVO DA SENTENÇA (EVENTO 15), QUANTO AOS PERÍODOS RECONHECIDOS (14 ANOS, 03 MESES E 12 DIAS), É AQUI APROVEITADO.
A PRESENTE DECISÃO REAGRUPOU AS CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS DE BAIXA RENDA (ALÍQUOTA DE 5%) RECOLHIDAS PELA AUTORA NO PERÍODO DE 01/10/2018 A 31/07/2021, DE MODO QUE FOI POSSÍVEL RECONHECER 14 COMPETÊNCIAS PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE CARÊNCIA. ASSIM, A TOTALIZAÇÃO FINAL PASSA A SER DE 15 ANOS, 5 MESES E 12 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E 191 CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS PARA CARÊNCIA. LOGO, A AUTORA FAZ JUS À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, COM DIB EM 01/08/2024. PRESENTE TAMBÉM O PERIGO DA DEMORA, POIS A AUTORA JÁ ULTRAPASSOU A IDADE DE PRESUNÇÃO LEGAL DE EXAURIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
RECURSO DA AUTORA PROVIMENTO EM PARTE.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA EM PARTE. O requerimento administrativo (Evento 1, PROCADM8, Página 1) de que trata o presente processo é de aposentadoria por idade urbana, com DER em 16/11/2021.
A autora tinha 69 anos.
O procedimento administrativo está no Evento 1, PROCADM8.
De sua análise, verifica-se que a autora estava representada por procurador. O INSS totalizou 10 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de contribuições e 127 contribuições válidas para carência (Evento 1, PROCADM8, Página 70). Anteriormente, no dia 30/08/2021, a autora deu entrada em um requerimento para validação de contribuições facultativas de baixa renda (Evento 1, PROCADM9, Página 1).
No procedimento, foi juntado o comprovante de cadastramento da autora no Cad-Único, com última atualização em 12/11/2019, e o relatório da análise para validação das contribuições do segurado FBR, no qual constam informações até a competência 07/2021 (Evento 1, PROCADM9, Páginas 6/7).
Em juízo, a autora alega os períodos de 01/07/2012 a 31/01/2013; 01/03/2013 a 30/09/2013; 01/11/2013 a 31/12/2014; 01/02/2016 a 31/07/2016 e 01/02/2020 a 31/07/2021; além do vínculo registrado em CTPS no período de 18/10/1971 a 18/12/1972.
Pede aposentadoria por idade urbana, a contar da DER (16/11/2021).
A sentença (Evento 15) (i) declarou o período de 18/10/1971 a 18/12/1972, na condição de empregado na empresa Casa da Fartura Ltda; (ii) declarou as contribuições facultativas de baixa renda dos períodos de 01/07/2012 a 31/01/2013, de 01/03/2013 a 30/09/2013, 01/11/2013 a 30/04/2015, 01/06/2015 a 31/12/2016 e de 01/06/2018 a 08/10/2018; (iii) não reconheceu as contribuições de 09/10/2018 em diante, uma vez que a autora informou o recebimento de renda no período; (iv) não reconheceu o direito à complementação por falta de interesse processual, visto que a autora não demonstrou que requereu administrativamente; e (v) julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana.
O demonstrativo da sentença totalizou 14 anos, 3 meses e 12 de tempo de contribuição e 177 contribuições válidas para carência. A autora opôs embargos de declaração (Evento 19), os quais foram rejeitados (Evento 26).
O recurso é da autora e a controvérsia recursal é sobre o período de 01/02/2020 a 31/07/2021, recolhido na condição de segurado facultativo de baixa renda.
O recurso sustenta que não se pode presumir que a autora auferiu renda no mencionado período, uma vez que não houve nenhum registro sobre isso quando da atualização do cadastro em 30/11/2021.
Afirma, ainda, que, no período em análise, o mundo enfrentava a pandemia da Covid-19, sendo presumível que a autora não trabalhou no período.
Quanto à complementação das contribuições negada pela sentença, o recurso não refutou os argumentos da sentença, mas apenas apresentou, novamente, o requerimento.
Sem contrarrazões.
Examino.
Do recurso.
O recurso é da autora e impugna apenas o período das contribuições facultativas de baixa renda não reconhecidas pela sentença, qual seja, de 01/02/2020 a 31/07/2021. O recurso insiste no pedido de complementação das contribuições facultativas de baixa renda não reconhecidas pela sentença, mas não impugna de modo específico a premissa da sentença de falta de interesse de agir.
Portanto, não conheço do recurso quanto a esse tema. No que se refere aos demais pontos da sentença que foram favoráveis à autora, o INSS não recorreu, portanto, ficam mantidas as premissas da sentença. Assim, o recurso devolve a esta Turma Recursal o exame do período de 01/02/2020 a 31/07/2021.
Do período de 01/02/2020 a 31/07/2021, recolhido como contribuinte facultativo de baixa renda.
Sobre esse período, a sentença disse: "a percepção de renda pela parte autora a partir de 09/10/2018, a qual foi por ela declarada quando das atualizações do CadÚnico, não permite a validação das contribuições vertidas a partir de tal data".
O recurso, por sua vez, insiste no direito da autora a computar para fins de carência as contribuições vertidas (na condição de segurado facultativo sem renda própria e de família de baixa renda inscrita no Cadúnico), ainda que sem a comprovação da ausência de renda pelo Cadúnico. Sustenta que, apesar de constar a informação genérica de emprego nos anos de 2018 e 2019, no CADÚNICO, não há qualquer informação sobre renda auferida nos anos de 2020 e 2021.
Observa-se, no Evento 1, PROCADM9, que a autora deu entrada em um requerimento para validação de contribuições facultativas de baixa renda.
No procedimento, foi juntado o comprovante de cadastramento da autora no Cad-Único (a consulta foi realizada no dia 30/08/2021), com última atualização em 12/11/2019.
Ou seja, até a data da consulta, não constava atualização no cadastro, mantendo-se as condições informadas na última atualização.
O INSS juntou o relatório da análise para validação das contribuições do segurado FBR, no qual consta que, em 01/10/2019, houve atualização e a autora informou renda pessoal de R$ 1.800,00 (Evento 1, PROCADM9, Páginas 6/7). No Evento 1, OUT12, foi juntado pela autora o comprovante sintético de cadastro da família no Cadastro único (sem a discriminação da renda por membro da família), o qual informa uma nova atualização em 30/11/2021 (data posterior ao requerimento administrativo de validação das contribuições), com renda per capita familiar de até R$ 105,00.
Logo, não é possível concluir que a autora não tinha renda própria no período em análise, pois não se sabe de quem são as rendas declaradas, tampouco sua natureza. Sendo assim, quanto a esse período, a autora não preenche todos os requisitos para efetuar os recolhimentos facultativos pelo regime simplificado e 5%.
O § 3º do art. 21 da Lei 8.212/91 possibilita a complementação da contribuição efetuada. Ou seja, para ter a contribuição mínima, impõe-se o recolhimento complementar para que se tenham contribuições pela alíquota de 11%, a menor possível para a obtenção da aposentadoria por idade. Esta 5ª Turma Recursal vem reiteradamente decidindo pela possibilidade de reimputação ou agrupamento das contribuições inválidas. Essa possibilidade, atualmente, encontra-se contemplada pelo §14 do art. 195 da Constituição, incluído pela EC 103/2019 (“o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”). No entanto, a solução de proceder à reimputação sucessiva, a fim de atingir somatório igual ao mínimo, com alíquota de 11%, ainda não seria suficiente para a concessão do benefício. Em consulta ao CNIS atualizado da autora (Evento 37), por meio do sistema Sat-externo do INSS, em convênio com a Justiça Federal, é possível verificar que a autora não realizou nenhuma contribuição após a DER (16/11/2021). Diante disso, foi realizado o agrupamento das contribuições não validadas, que resultou no aproveitamento das competências 12/2018, 02/2019, 04/2019, 07/2019, 10/2019, 12/2019, 03/2020, 05/2020, 07/2020, 10/2020, 12/2020, 02/2021, 04/2021 e 06/2021, conforme tabela abaixo, o que acrescenta 14 contribuições ao tempo de contribuição e à carência da autora.
Da totalização.
O demonstrativo da sentença (Evento 15) abaixo colacionado, quanto aos períodos reconhecidos (14 anos, 03 meses e 12 dias), é aqui aproveitado.
A presente decisão reagrupou as contribuições facultativas de baixa renda (alíquota de 5%) recolhidas pela autora no período de 10/2018 a 07/2021, de modo que foi possível reconhecer 14 competências para fins de tempo de contribuição e de carência. NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1REAGRUPAMENTO01/12/201831/12/20181.000 anos, 1 mês e 0 dias12REAGRUPAMENTO01/02/201928/02/20191.000 anos, 1 mês e 0 dias13REAGRUPAMENTO01/04/201930/04/20191.000 anos, 1 mês e 0 dias14REAGRUPAMENTO01/07/201931/07/20191.000 anos, 1 mês e 0 dias15REAGRUPAMENTO01/10/201931/10/20191.000 anos, 1 mês e 0 dias16REAGRUPAMENTO01/12/201931/12/20191.000 anos, 1 mês e 0 dias17REAGRUPAMENTO01/03/202031/03/20201.000 anos, 1 mês e 0 dias18REAGRUPAMENTO01/05/202031/05/20201.000 anos, 1 mês e 0 dias19REAGRUPAMENTO01/07/202031/07/20201.000 anos, 1 mês e 0 dias110REAGRUPAMENTO01/10/202031/10/20201.000 anos, 1 mês e 0 dias111REAGRUPAMENTO01/12/202031/12/20201.000 anos, 1 mês e 0 dias112REAGRUPAMENTO01/02/202128/02/20211.000 anos, 1 mês e 0 dias113REAGRUPAMENTO01/04/202130/04/20211.000 anos, 1 mês e 0 dias114REAGRUPAMENTO01/06/202130/06/20211.000 anos, 1 mês e 0 dias Tempo de contribuiçãoCarênciaRESULTADO DOREAGRUPAMENTO1 ano, 2 meses e 0 dias14 Assim, a totalização final passa a ser de 15 anos, 5 meses e 12 dias de tempo de contribuição e 191 contribuições válidas para carência. Logo, a autora faz jus à aposentadoria por idade urbana, com DIB em 16/11/2021 (DER). Presente também o perigo da demora, pois a autora já ultrapassou a idade de presunção legal de exaurimento da capacidade laborativa.
Isso posto, decido no sentido de CONHECER EM PARTE DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para: (i) reconhecer, para fins de tempo de contribuição e carência, as competências 12/2018, 02/2019, 04/2019, 07/2019, 10/2019, 12/2019, 03/2020, 05/2020, 07/2020, 10/2020, 12/2020, 02/2021, 04/2021 e 06/2021. (ii) condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por idade urbana, com DIB/DER em 16/11/2021, com 15 anos, 5 meses e 12 dias de tempo de contribuição e 191 contribuições válidas para carência. DEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a implantação do benefício em 20 dias, contados da intimação do presente julgamento; e (iii) condenar o INSS a pagar as mensalidades atrasadas desde a DIB até a implantação, com correção monetária (IPCA-E; RE 870.947, j. em 20/09/2017, Tema 810), desde cada vencimento, e com juros (equivalentes aos da poupança), desde a citação.
Quando do cálculo, serão excluídas as parcelas renunciadas pela parte autora quando do ajuizamento, para o efeito de limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (este aferido a partir do somatório das prestações vencidas e das vincendas por um ano).
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:29
Conhecido em parte o recurso e provido em parte
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28/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 10:45
Juntada de peças digitalizadas
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01/04/2025 12:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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01/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/03/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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07/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/12/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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02/12/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/12/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/12/2024 20:50
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2024 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 19:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 19:15
Decisão interlocutória
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10/05/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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