TRF2 - 5132285-91.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 09:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO37
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02/09/2025 09:07
Transitado em Julgado - Data: 2/9/2025
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5132285-91.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ROBSON NASCIMENTO MADEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SEJAINE FERREIRA CERQUEIRA (OAB RJ236516)ADVOGADO(A): ISABEL MIDIA ALCANTARA MARTINS (OAB RJ222373) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PERÍODOS ESPECIAIS.
HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO DE ESPECIALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSO DO INSS.
NA PEÇA RECURSAL, O INSS INFIRMA A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/10/1992 A 31/08/1998 E DE 01/11/2009 A 28/11/2014 (A ESPECIALIDADE DO SUBPERÍODO DE 01/11/2009 A 31/10/2010 SEQUER FOI RECONHECIDA PELA SENTENÇA). 1) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/10/1992 A 31/08/1998.
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE, HÁ NOS AUTOS APENAS O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, COMP11, PÁGINAS 46/47, QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO EM EXAME, O AUTOR EXERCEU O CARGO DE DESPACHANTE OPERACIONAL DE VOO DA EMPREGADORA VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO – VASP (DEDICADA AO “TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS REGULAR” – CNAE 5111-1/00) NO “TERMINAL 1 – PÁTIO DO AEROPORTO DO GALEÃO (RJ)” E ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO DE 95 DB(A).
A SENTENÇA RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO ORA EM DISCUSSÃO COM BASE NA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO APONTADA NO REFERIDO PPP.
NA PEÇA RECURSAL, DE PERTINENTE AO CASO CONCRETO, O INSS SUSTENTA O SEGUINTE: “NO CASO EM TELA, O PPP DO EVENTO 1, COMP11, FLS. 46 A 47, INFORMA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DE RUÍDO EM TERMOS GENÉRICOS, SEM ESPECIFICÁ-LA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA”.
O RECURSO DO INSS ESTÁ CORRETO NESTE PONTO. O RUÍDO INFORMADO NO PPP (DE 95 DB(A)) ESTÁ ACIMA DOS CORRESPONDENTES LIMITES DE TOLERÂNCIA VIGENTES, QUE ERA DE 80 DB(A) ATÉ 05/03/1997 E FOI ELEVADO PARA 90 DB(A) EM 06/03/1997.
NO ENTANTO, QUANTO À TÉCNICA UTILIZADA PARA A AFERIÇÃO DO RUÍDO (ITEM 15.5), O MENCIONADO PPP INFORMA APENAS: “DECIBELÍMETRO”.
O DECIBELÍMETRO É APENAS O APARELHO – DE MEDIÇÃO INSTANTÂNEA – UTILIZADO NA MEDIÇÃO. OU SEJA, NÃO HÁ QUALQUER INFORMAÇÃO CONCRETA SOBRE A TÉCNICA UTILIZADA PARA A OBTENÇÃO DA INTENSIDADE INFORMADA (95 DB(A)) E MUITO MENOS SE A MEDIÇÃO INFORMADA É EQUIVALENTE OU REPRESENTATIVA DA JORNADA DE TRABALHO.
PELO CONTRÁRIO, TUDO ESTÁ A INDICAR QUE SE TRATA DE MEDIÇÃO PONTUAL, QUE POSSIVELMENTE REGISTRA O MOMENTO DE MAIOR EXPOSIÇÃO PARA O PERÍODO EM EXAME.
BEM ASSIM, OBSERVA-SE, PELA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES CONSTANTE NO MENCIONADO PPP, QUE, NO CARGO EM QUE TRABALHOU NO PERÍODO EM DEBATE (DESPACHANTE OPERACIONAL DE VOO), O AUTOR DESEMPENHAVA ATIVIDADES VARIADAS (MUITAS DELAS DE NATUREZA BUROCRÁTICA – O QUE NÃO REMETE A EXPOSIÇÃO A RUÍDO ELEVADO E CORROBORA A TESE DE QUE A MEDIÇÃO FOI PONTUAL – COMO, POR EXEMPLO, PREPARAR A DOCUMENTAÇÃO DE VOO) COM DESLOCAMENTOS DURANTE A SUA JORNADA, O QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE HAVER, NO REFERIDO PPP, A INDICAÇÃO DE UMA TÉCNICA DE MEDIÇÃO QUE AFERISSE INTENSIDADE DE RUÍDO QUE FOSSE REPRESENTATIVA DA JORNADA, O QUE NÃO OCORREU.
ENFIM, A AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA À TÉCNICA UTILIZADA PARA APURAR A INTENSIDADE INFORMADA CONSISTE EM PROBLEMA SUBSTANCIAL DO MENCIONADO PPP QUE NÃO PODE SER SUPERADO.
DESSE MODO, NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM EXAME COM BASE NO RUÍDO.
DESTACA-SE QUE É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO ATÉ 28/04/1995 (VÉSPERA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995) POR PRESUNÇÃO COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DESEMPENHADA PELO AUTOR (DESPACHANTE OPERACIONAL DE VOO).
A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS AEROVIÁRIOS DE SERVIÇOS DE DESPACHO DE AERONAVES ESTÁ ELENCADA NO ITEM 2.4.1 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 (“AERONAUTAS, AEROVIÁRIOS DE SERVIÇOS DE PISTA E DE OFICINAS, DE MANUTENÇÃO, DE CONSERVAÇÃO, DE CARGA E DESCARGA, DE RECEPÇÃO E DE DESPACHO DE AERONAVES”) DENTRE AQUELAS QUE PERMITIAM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO ATÉ 28/04/1995.
NÃO CUSTA MENCIONAR QUE, DE ACORDO COM O DECRETO 611/1992, ART. 292 (“PARA EFEITO DE CONCESSÃO DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS SERÃO CONSIDERADOS OS ANEXOS I E II DO REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, APROVADO PELO DECRETO Nº 83.080, DE 24 DE JANEIRO DE 1979, E O ANEXO DO DECRETO Nº 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964, ATÉ QUE SEJA PROMULGADA A LEI QUE DISPORÁ SOBRE AS ATIVIDADES PREJUDICIAIS À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA”), DEVE-SE APLICAR (TAMBÉM) O DECRETO DE 1964, MESMO DEPOIS DE MARÇO DE 1979 (VIGÊNCIA DA CLPS DE 1979).
ESSA TAMBÉM É A COMPREENSÃO ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO ART. 298 DA PORTARIA DO INSS 991/2022.
ENFIM, A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/10/1992 A 28/04/1995 DEVE SER MANTIDA.
POR OUTRO LADO, A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 29/04/1995 A 31/08/1998 DEVE SER GLOSADA. 2) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/11/2009 A 28/11/2014.
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE, HÁ NOS AUTOS APENAS O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, COMP11, PÁGINAS 48/50, QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO EM EXAME, O AUTOR EXERCEU O CARGO DE DESPACHANTE OPERACIONAL DE VOO NO SETOR DE “DESPACHO OPERACIONAL DE VOOS” DA EMPREGADORA TAM LINHAS AÉREAS S.A. (DEDICADA AO “TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS REGULAR” – CNAE 5111-1/00).
QUANTO À EXPOSIÇÃO NOCIVA NO PERÍODO ORA EM DISCUSSÃO, O MENCIONADO PPP APONTA QUE, NO SUBPERÍODO DE 01/11/2009 A 31/10/2010, O AUTOR ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO DE 84,4 DB(A); QUE, NO SUBPERÍODO DE 01/11/2010 A 31/10/2011, O AUTOR ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO DE 74,2 DB(A); QUE, NOS SUBPERÍODOS DE 01/11/2011 A 31/10/2012 E DE 01/11/2012 A 31/10/2013, O AUTOR ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO DE 86,2 DB(A); E QUE, NO SUBPERÍODO DE 01/11/2013 A 28/11/2014, O AUTOR ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO DE 95,6 DB(A).
A SENTENÇA RECONHECEU APENAS A ESPECIALIDADE SUBPERÍODOS DE 01/11/2011 A 31/10/2012; DE 01/11/2012 A 31/10/2013; E DE 01/11/2013 A 28/11/2014 COM BASE NA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO APONTADA NO REFERIDO PPP.
CONCRETAMENTE SOBRE O PERÍODO ORA EM EXAME, O RECURSO DO INSS LIMITA-SE A SUSTENTAR QUE O MENCIONADO PPP É INAPTO PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA AO RUÍDO, EIS QUE HOUVE EXPOSIÇÃO A INTENSIDADES DE RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE.
NO RESTO, A PEÇA RECURSAL É UM MERO DISCURSO GENÉRICO, ABSTRATO E SEM QUALQUER OUTRA ARTICULAÇÃO SOBRE O CASO PRESENTE.
TRANSCREVO A ÚNICA PARTE DO RECURSO SOBRE O CASO CONCRETO: “O PPP DO EVENTO 1, COMP11 FLS. 48/49, VEICULA NÍVEIS DE RUÍDOS ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA”.
A ALEGAÇÃO RECURSAL ACIMA TRANSCRITA NÃO PODE SER CONHECIDA POR DESCONEXÃO COM A SENTENÇA.
O MENCIONADO PPP REALMENTE APONTA QUE, NOS SUBPERÍODOS DE 01/11/2009 A 31/10/2010 E DE 01/11/2010 A 31/10/2011, O AUTOR ESTAVA EXPOSTO A INTENSIDADES DE RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE, QUE ERA DE 85 DB(A)).
A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE A SENTENÇA SEQUER RECONHECEU A ESPECIALIDADE DOS SUBPERÍODOS ACIMA MENCIONADOS.
NA VERDADE, A SENTENÇA OBSERVOU QUE APENAS NOS SUBPERÍODOS DE 01/11/2011 A 31/10/2012; DE 01/11/2012 A 31/10/2013; E DE 01/11/2013 A 28/11/2014 HAVIA EXPOSIÇÃO A INTENSIDADES DE RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA APLICÁVEL (DE 85 DB(A)) E RECONHECEU SOMENTE A ESPECIALIDADE DESSES SUBPERÍODOS.
ENFIM, NESTE PONTO, A PEÇA RECURSAL SEQUER DIALOGA COM A SENTENÇA.
HÁ INÉPCIA DO RECURSO NESTE PONTO, O QUE CONDUZ AO SEU NÃO CONHECIMENTO.
MANTIDA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/11/2011 A 28/11/2014. 3) DA TOTALIZAÇÃO.
A TOTALIZAÇÃO A SER ADOTADA É A DA SENTENÇA (34 ANOS, 9 MESES E 13 DIAS ATÉ A EC 103 – 13/11/2019 – E 36 ANOS, 6 MESES E 24 DIAS ATÉ A DER – 24/08/2021 – EVENTO 23, SENT1, PÁGINAS 8/9) COM O DECRÉSCIMO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 29/04/1995 A 31/08/1998, GLOSADA PELO PRESENTE JULGAMENTO.
A NOVA TOTALIZAÇÃO ATÉ 13/11/2019 É REDUZIDA PARA 33 ANOS, 5 MESES E 12 DIAS, POR ÓBVIO, INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM AS REGRAS ANTERIORES À EC 103.
ATÉ 24/08/2021, DER, A NOVA TOTALIZAÇÃO PASSA A SER DE 35 ANOS, 2 MESES E 23 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O AUTOR TINHA 54 ANOS, 1 MÊS E 27 DIAS DE IDADE.
A SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE ERA DE 89 ANOS, 4 MESES E 20 DIAS.
DESSE MODO, O AUTOR NÃO CUMPRE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 15 DA EC 103, POIS NÃO ATINGIU, NA SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE, OS 98 PONTOS (96 + 2).
O AUTOR TAMBÉM NÃO CUMPRE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 16 DA EC 103, POIS NÃO TINHA 62 ANOS DE IDADE (61 + 1).
A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17, POR SUA VEZ, PERMITE AOS SEGURADOS PARA OS QUAIS ESTEJAM FALTANDO ATÉ 2 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO MOMENTO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DESDE QUE CUMPRA OS 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (SE HOMEM) E MAIS O ADICIONAL DE 50% DO TEMPO QUE FALTAVA NO MOMENTO DA EMENDA PARA COMPLETAR 35 ANOS.
O AUTOR CONTAVA COM 33 ANOS, 5 MESES E 12 DIAS DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA EC 103 (13/11/2019 – FALTAVA 1 ANO, 6 MESES E 18 DIAS PARA COMPLETAR OS 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO) E, PORTANTO, O ADICIONAL DE 50% DO TEMPO QUE FALTAVA NO MOMENTO DA EMENDA PARA COMPLETAR 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO ERA DE 9 MESES E 9 DIAS.
ASSIM, NA DER, O AUTOR NÃO ATINGE OS 35 ANOS, 9 MESES E 9 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIOS PARA SE ENQUADRAR NA MENCIONADA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103.
POR ÓBVIO, TAMBÉM NÃO SE ENQUADRA NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 20 DA EC 103 (PEDÁGIO DE 100%).
O AUTOR TAMBÉM NÃO CUMPRE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 18, POIS NÃO TINHA 65 ANOS DE IDADE.
ENFIM, A NOVA TOTALIZAÇÃO ENCONTRADA NA DER (35 ANOS, 2 MESES E 23 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 4) DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
EM CONSULTA AO CNIS DO AUTOR REALIZADA EM 01/07/2025 (DISPONIBILIZADO POR MEIO DO SISTEMA SAT EXTERNO – EVENTO 34), OBSERVA-SE QUE OS ÚNICOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS DO AUTOR POSTERIORES À DER ORIGINÁRIA SÃO AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NAS COMPETÊNCIAS DE 09/2021 A 01/2022; DE 03/2022; DE 05/2024; E DE 06/2024 A 05/2025.
TODAS AS CONTRIBUIÇÕES ACIMA MENCIONADAS FORAM RECOLHIDAS DE FORMA TEMPESTIVA E PELA ALÍQUOTA DE 20% DOS CORRESPONDENTES SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES.
AS CONTRIBUIÇÕES DAS COMPETÊNCIAS DE 09/2021 A 01/2022; DE 03/2022; E DE 06/2024 A 05/2025 FORAM RECOLHIDAS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE RECOLHE POR CONTA PRÓPRIA E A CONTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA DE 05/2024 FOI RECOLHIDA NA QUALIDADE DE FACULTATIVO.
EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES ACIMA MENCIONADAS, NÃO HÁ NO CNIS QUALQUER INDICADOR DE IRREGULARIDADE.
LOGO, TRATA-SE DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS CONFIRMADOS PELO INSS E QUE PODEM SER COMPUTADOS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR.
CASO A DER FOSSE REAFIRMADA PARA 15/06/2024 (DIA SEGUINTE AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA DE 05/2024 - RECOLHIDA NA QUALIDADE DE FACULTATIVO), A NOVA TOTALIZAÇÃO PASSARIA A SER DE 35 ANOS, 9 MESES E 23 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES DAS COMPETÊNCIAS DE 09/2021 A 01/2022; DE 03/2022; E DE 05/2024 – ACRÉSCIMO DE 7 MESES DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO).
PASSEMOS A ANÁLISE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103.
O AUTOR, EM 15/06/2024, TINHA 56 ANOS, 11 MESES E 18 DIAS DE IDADE.
A SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE ERA DE 92 ANOS, 9 MESES E 11 DIAS.
DESSE MODO, O AUTOR NÃO CUMPRE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 15 DA EC 103, POIS NÃO ATINGIU, NA SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE, OS 101 PONTOS (96 + 5).
O AUTOR TAMBÉM NÃO CUMPRE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 16 DA EC 103, POIS NÃO TINHA 63 ANOS E 6 MESES DE IDADE (61 ANOS + 2 ANOS E 6 MESES).
TAMBÉM NÃO CUMPRE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 18 DA EC 103, POIS NÃO TINHA 65 ANOS DE IDADE.
DEVE-SE RESSALTAR QUE É POSSÍVEL A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103.
COMO JÁ DITO ACIMA, NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA EC 103 (13/11/2019), FALTAVA 1 ANO, 6 MESES E 18 DIAS PARA O AUTOR COMPLETAR OS 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E, PORTANTO, O PEDÁGIO DE 50% DO TEMPO QUE FALTAVA NO MOMENTO DA EMENDA PARA ELE COMPLETAR 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO ERA DE 9 MESES E 9 DIAS.
PORTANTO, NO CASO PRESENTE, A DER DEVE SER REAFIRMADA PARA 15/06/2024 (DIA SEGUINTE AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA DE 05/2024 – DATA POSTERIOR À CITAÇÃO, DE 13/04/2024), DATA EM QUE O AUTOR ATINGE 35 ANOS, 9 MESES E 23 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (O PERÍODO CONTRIBUTIVO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DA COMPETÊNCIA DE 05/2024 DEVE SER COMPUTADO POR INTEIRO).
NÃO CUSTA MENCIONAR QUE O AUTOR NÃO CUMPRE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 20 DA EC 103 (PEDÁGIO DE 100%).
O BENEFÍCIO É DEVIDO. O AUTOR CUMPRE OS REQUISITOS PARA SE ENQUADRAR NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103.
A DER DEVE SER REAFIRMADA PARA 15/06/2024.
RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA EM PARTE.
O requerimento administrativo de que trata a presente demanda é de aposentadoria por tempo de contribuição e foi realizado em 24/08/2021.
O procedimento administrativo veio aos autos no Evento 1, COMP11, e, novamente, no Evento 11, PROCADM3.
Verifica-se, pela análise técnico-pericial administrativa do Evento 1, COMP11, Páginas 117/133, que o INSS não reconheceu a especialidade de nenhum dos períodos alegados, chegou à totalização de apenas 32 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de contribuição (Evento 1, COMP11, Páginas 97/98) e indeferiu o benefício por insuficiência da totalização.
Em 11/03/2022, o autor interpôs recurso ordinário para a Junta de Recursos da Previdência em face da decisão administrativa de indeferimento do mencionado benefício requerido (o correspondente procedimento administrativo recursal foi trazido aos autos no Evento 1, COMP12, e, novamente, no Evento 11, PROCADM2).
O acórdão da Junta de Recursos não foi trazido aos autos.
De todo modo, verifica-se, pelo documento do Evento 1, COMP12, Páginas 19/20, que a Junta de Recursos negou provimento ao recurso ordinário do autor.
Em sede judicial, o autor postula o reconhecimento da especialidade de diversos períodos. Bem assim, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (Evento 23) julgou o pedido procedente em parte para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1992 a 31/08/1998 e de 01/11/2011 a 28/11/2014.
Bem assim, a sentença chegou a totalização de 36 anos, 6 meses e 24 dias de tempo de contribuição e condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição. Transcrevo abaixo a sentença (grifos originais). “Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação do réu a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição NB: 202.170.592-1, a partir do requerimento administrativo do benefício, em 24/08/2021, bem como o pagamento de atrasados, considerando, para tal fim, o tempo trabalhado em atividades sujeitas a condições especiais. O réu contestou (evento 11, CONT1), defendendo a improcedência do pedido, sustentando que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício.
Processo administrativo (evento 1, COMP11). (...) A parte autora alega que trabalhou sujeita a condições especiais, nos seguintes períodos e nas respectivas empresas: A) 01/10/1992 a 31/08/1998 – Viação Aérea São Paulo S/A (VASP); e B) 01/11/2009 a 28/11/2014 – LATAM Airlines Group S/A / TAM Linhas Aéreas S/A. (...) QUANTO AO ITEM A) 01/10/1992 a 31/08/1998 – Viação Aérea São Paulo S/A (VASP) O PPP (evento 1, COMP11, fls. 46 a 47) demonstra que a parte autora esteve exposta a ruído de 95 dB. Dessa forma, os níveis de ruído suportados pela parte autora qualificam sua atividade como especial durante todo o período alegado.
QUANTO AO ITEM B) 01/11/2009 a 28/11/2014 – LATAM Airlines Group S/A / TAM Linhas Aéreas S/A.
O PPP (evento 1, COMP11 fls. 48/49) demonstra que a parte autora esteve exposta a ruído igual ou superior a 85 decibéis no período de 01/11/2011 a 28/11/2014, observada a NR-15 NHO-01.
Desta forma, somente este período (01/11/2011 a 28/11/2014) deve ser computado como especial.
Vejamos, a seguir, a demonstração do tempo trabalhado pela parte autora, conforme documentos anexados aos autos: NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1CONAT CONSERVADORA ATLANTICA LTDA01/02/198602/07/19871.001 ano, 5 meses e 2 dias182CENTRO EDUCACIONAL PRAIA DA BANDEIRA LTDA (AVRC-DEF)01/02/198802/01/19901.001 ano, 11 meses e 2 dias243J B EMPREITEIRA LTDA16/11/199031/08/19911.000 anos, 9 meses e 15 dias104CONAT CONSERVADORA ATLANTICA LTDA01/06/199215/09/19921.000 anos, 3 meses e 15 dias45VIACAO AEREA SAO PAULO S A(evento 1, COMP11, fls. 46/47)01/10/199231/08/19981.40Especial5 anos, 11 meses e 0 dias+ 2 anos, 4 meses e 12 dias= 8 anos, 3 meses e 12 dias716S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA 01/09/199828/07/20061.007 anos, 10 meses e 28 dias957GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.09/10/200617/01/20081.001 ano, 3 meses e 9 dias168LATAM AIRLINES GROUP S/A15/03/200705/06/20131.003 anos, 9 meses e 13 diasAjustada concomitância459TAM LINHAS AEREAS S/A. (IREM-INDPEND PREM-FVIN)04/12/200731/10/20111.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância010TAM LINHAS AEREAS S/A. (evento 1, COMP11, fls. 48/49)01/11/201128/11/20141.40Especial3 anos, 0 meses e 28 dias+ 1 ano, 2 meses e 23 dias= 4 anos, 3 meses e 21 dias3711TAM LINHAS AEREAS S/A. 29/11/201401/11/20161.001 ano, 11 meses e 3 dias2412RECOLHIMENTO01/01/201731/12/20191.003 anos, 0 meses e 0 dias361331 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6303964633)02/11/201927/09/20201.000 anos, 8 meses e 27 diasAjustada concomitância914RECOLHIMENTO01/09/202031/01/20221.001 ano, 4 meses e 3 diasAjustada concomitânciaPeríodo parcialmente posterior à DER1615RECOLHIMENTO01/03/202231/03/20221.000 anos, 1 mês e 0 diasPeríodo posterior à DER116RECOLHIMENTO01/05/202431/05/20241.000 anos, 1 mês e 0 diasPeríodo posterior à DER117RECOLHIMENTO01/06/202431/12/20241.000 anos, 7 meses e 0 diasPeríodo posterior à DER7 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 0 meses e 2 dias13131 anos, 5 meses e 18 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)6 anos, 9 meses e 17 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 11 meses e 14 dias14232 anos, 5 meses e 0 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)34 anos, 9 meses e 13 dias37952 anos, 4 meses e 15 dias87.1611Até 31/12/201934 anos, 11 meses e 0 dias38052 anos, 6 meses e 2 dias87.4222Até 31/12/202035 anos, 11 meses e 0 dias39253 anos, 6 meses e 2 dias89.4222Até a DER (24/08/2021)36 anos, 6 meses e 24 dias40054 anos, 1 meses e 26 dias90.7222 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 24/08/2021 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 9 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a conceder à parte autora ROBSON NASCIMENTO MADEIRA, CPF *27.***.*83-49, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 202.170.592-1, prevista no art. 17, da EC nº103/2019, a partir da data do requerimento administrativo (24/08/2021), considerando o tempo de 36 anos, 06 meses e 24 dias de contribuição.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 24/08/2021.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual “ As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º- F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais”.
O INSS recorreu (Evento 27).
Na peça recursal, o INSS infirma a especialidade dos períodos de 01/10/1992 a 31/08/1998 e de 01/11/2009 a 28/11/2014 (a especialidade do subperíodo de 01/11/2009 a 31/10/2010 sequer foi reconhecida pela sentença).
Contrarrazões no Evento 32.
Examino.
Da especialidade do período de 01/10/1992 a 31/08/1998.
Para comprovar a especialidade do período em debate, há nos autos apenas o Perfil juntado ao procedimento administrativo no Evento 1, COMP11, Páginas 46/47, que dá conta de que, no período em exame, o autor exerceu o cargo de despachante operacional de voo da empregadora Viação Aérea de São Paulo – VASP (dedicada ao “transporte aéreo de passageiros regular” – CNAE 5111-1/00) no “Terminal 1 – Pátio do Aeroporto do Galeão (RJ)” e estava exposto a ruído de 95 dB(A).
A sentença reconheceu a especialidade do período ora em discussão com base na exposição ao ruído apontada no referido PPP.
Na peça recursal, de pertinente ao caso concreto, o INSS sustenta o seguinte: “No caso em tela, o PPP do evento 1, COMP11, fls. 46 a 47, informa metodologia de aferição de ruído em termos genéricos, sem especificá-la de acordo com a legislação previdenciária”.
O recurso do INSS está correto neste ponto.
O ruído informado no PPP (de 95 dB(A)) está acima dos correspondentes limites de tolerância vigentes, que era de 80 dB(A) até 05/03/1997 e foi elevado para 90 dB(A) em 06/03/1997.
No entanto, quanto à técnica utilizada para a aferição do ruído (item 15.5), o mencionado PPP informa apenas: “decibelímetro”.
O decibelímetro é apenas o aparelho – de medição instantânea – utilizado na medição. Ou seja, não há qualquer informação concreta sobre a técnica utilizada para a obtenção da intensidade informada (95 dB(A)) e muito menos se a medição informada é equivalente ou representativa da jornada de trabalho.
Pelo contrário, tudo está a indicar que se trata de medição pontual, que possivelmente registra o momento de maior exposição para o período em exame.
Bem assim, observa-se, pela descrição das atividades constante no mencionado PPP, que, no cargo em que trabalhou no período em debate (despachante operacional de voo), o autor desempenhava atividades variadas (muitas delas de natureza burocrática – o que não remete a exposição a ruído elevado e corrobora a tese de que a medição foi pontual – como, por exemplo, preparar a documentação de voo) com deslocamentos durante a sua jornada, o que reforça a necessidade de haver, no referido PPP, a indicação de uma técnica de medição que aferisse intensidade de ruído que fosse representativa da jornada, o que não ocorreu.
Enfim, a ausência de referência à técnica utilizada para apurar a intensidade informada consiste em problema substancial do mencionado PPP que não pode ser superado.
Desse modo, não é possível reconhecer a especialidade do período em exame com base no ruído.
Destaca-se que é possível reconhecer a especialidade do período até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei 9.032/1995) por presunção com base na categoria profissional desempenhada pelo autor (despachante operacional de voo).
A categoria profissional dos aeroviários de serviços de despacho de aeronaves está elencada no item 2.4.1 do Anexo do Decreto 53.831/1964 (“aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves”) dentre aquelas que permitiam o reconhecimento da especialidade por presunção até 28/04/1995.
Não custa mencionar que, de acordo com o Decreto 611/1992, art. 292 (“para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”), deve-se aplicar (também) o Decreto de 1964, mesmo depois de março de 1979 (vigência da CLPS de 1979).
Essa também é a compreensão administrativa, nos termos do art. 298 da Portaria do INSS 991/2022: “Art. 298.
Até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, poderão ser reconhecidas como especiais as atividades previstas no "Quadro das Atividades Passíveis de Enquadramento por Categoria Profissional até 28 de abril de 1995", constante no Anexo III, com fundamento nos seguintes dispositivos legais: I - Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, a partir do código 2.0.0 (Ocupações); e II - Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979.” Enfim, a especialidade do período de 01/10/1992 a 28/04/1995 deve ser mantida.
Por outro lado, a especialidade do período de 29/04/1995 a 31/08/1998 deve ser glosada.
Da especialidade do período de 01/11/2009 a 28/11/2014.
Para comprovar a especialidade do período em debate, há nos autos apenas o Perfil juntado ao procedimento administrativo no Evento 1, COMP11, Páginas 48/50, que dá conta de que, no período em exame, o autor exerceu o cargo de despachante operacional de voo no setor de “despacho operacional de voos” da empregadora Tam Linhas Aéreas S.A. (dedicada ao “transporte aéreo de passageiros regular” – CNAE 5111-1/00).
Quanto à exposição nociva no período ora em discussão, o mencionado PPP aponta que, no subperíodo de 01/11/2009 a 31/10/2010, o autor estava exposto a ruído de 84,4 dB(A); que, no subperíodo de 01/11/2010 a 31/10/2011, o autor estava exposto a ruído de 74,2 dB(A); que, nos subperíodos de 01/11/2011 a 31/10/2012 e de 01/11/2012 a 31/10/2013, o autor estava exposto a ruído de 86,2 dB(A); e que, no subperíodo de 01/11/2013 a 28/11/2014, o autor estava exposto a ruído de 95,6 dB(A).
A sentença reconheceu apenas a especialidade subperíodos de 01/11/2011 a 31/10/2012; de 01/11/2012 a 31/10/2013; e de 01/11/2013 a 28/11/2014 com base na exposição ao ruído apontada no referido PPP.
Concretamente sobre o período ora em exame, o recurso do INSS limita-se a sustentar que o mencionado PPP é inapto para comprovar a exposição nociva ao ruído, eis que houve exposição a intensidades de ruído abaixo do limite de tolerância vigente.
No resto, a peça recursal é um mero discurso genérico, abstrato e sem qualquer outra articulação sobre o caso presente.
Transcrevo a única parte do recurso sobre o caso concreto: “o PPP do evento 1, COMP11 fls. 48/49, veicula níveis de ruídos abaixo do limite de tolerância estabelecido pela legislação previdenciária”.
A alegação recursal acima transcrita não pode ser conhecida por desconexão com a sentença.
O mencionado PPP realmente aponta que, nos subperíodos de 01/11/2009 a 31/10/2010 e de 01/11/2010 a 31/10/2011, o autor estava exposto a intensidades de ruído abaixo do limite de tolerância vigente, que era de 85 dB(A)).
A questão fundamental é que a sentença sequer reconheceu a especialidade dos subperíodos acima mencionados.
Na verdade, a sentença observou que apenas nos subperíodos de 01/11/2011 a 31/10/2012; de 01/11/2012 a 31/10/2013; e de 01/11/2013 a 28/11/2014 havia exposição a intensidades de ruído acima do limite de tolerância aplicável (de 85 dB(A)) e reconheceu somente a especialidade desses subperíodos.
Enfim, neste ponto, a peça recursal sequer dialoga com a sentença.
Há inépcia do recurso neste ponto, o que conduz ao seu não conhecimento.
Mantida a especialidade do período de 01/11/2011 a 28/11/2014.
Da totalização.
A totalização a ser adotada é a da sentença (34 anos, 9 meses e 13 dias até a EC 103 – 13/11/2019 – e 36 anos, 6 meses e 24 dias até a DER – 24/08/2021 – Evento 23, SENT1, Páginas 8/9) com o decréscimo da especialidade do período de 29/04/1995 a 31/08/1998, glosada pelo presente julgamento.
Abaixo, o demonstrativo do decréscimo resultante da glosa da especialidade do período acima mencionado.
Nº COMUMESPECIAL Data InicialData FinalTotal DiasAnosMesesDiasMultiplic.Dias Convert.AnosMesesDias1 29/04/199531/08/1998 1.203 3 4 3 ,4 481 1 4 1Total 1.203343- 481 141Total Geral (Comum + Especial) 1.684484 A glosa da especialidade do período acima mencionado gera um decréscimo de 1 ano, 4 meses e 1 dia.
Logo, a nova totalização até 13/11/2019 é reduzida para 33 anos, 5 meses e 12 dias, por óbvio, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com as regras anteriores à EC 103.
Até 24/08/2021, DER, a nova totalização passa a ser de 35 anos, 2 meses e 23 dias de tempo de contribuição. O autor tinha 54 anos, 1 mês e 27 dias de idade.
A soma do tempo de contribuição e idade era de 89 anos, 4 meses e 20 dias.
Desse modo, o autor não cumpre a regra de transição do art. 15 da EC 103, pois não atingiu, na soma do tempo de contribuição e idade, os 98 pontos (96 + 2).
O autor também não cumpre a regra de transição do art. 16 da EC 103, pois não tinha 62 anos de idade (61 + 1).
A regra de transição do art. 17, por sua vez, permite aos segurados para os quais estejam faltando até 2 anos de tempo de contribuição no momento da promulgação da emenda a concessão da aposentadoria desde que cumpra os 35 anos de contribuição (se homem) e mais o adicional de 50% do tempo que faltava no momento da emenda para completar 35 anos.
O autor contava com 33 anos, 5 meses e 12 dias de contribuição na data de publicação da EC 103 (13/11/2019 – faltava 1 ano, 6 meses e 18 dias para completar os 35 anos de contribuição) e, portanto, o adicional de 50% do tempo que faltava no momento da emenda para completar 35 anos de contribuição era de 9 meses e 9 dias.
Assim, na DER, o autor não atinge os 35 anos, 9 meses e 9 dias de tempo de contribuição necessários para se enquadrar na mencionada regra de transição do art. 17 da EC 103.
Por óbvio, também não se enquadra na regra de transição do art. 20 da EC 103 (pedágio de 100%). O autor também não cumpre a regra de transição do art. 18, pois não tinha 65 anos de idade.
Enfim, a nova totalização encontrada na DER (35 anos, 2 meses e 23 dias de tempo de contribuição) não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Da reafirmação da DER.
Em consulta ao CNIS do autor realizada em 01/07/2025 (disponibilizado por meio do sistema SAT Externo – Evento 34), observa-se que os únicos períodos contributivos do autor posteriores à DER originária são as contribuições recolhidas nas competências de 09/2021 a 01/2022; de 03/2022; de 05/2024; e de 06/2024 a 05/2025.
Todas as contribuições acima mencionadas foram recolhidas de forma tempestiva e pela alíquota de 20% dos correspondentes salários mínimos vigentes.
As contribuições das competências de 09/2021 a 01/2022; de 03/2022; e de 06/2024 a 05/2025 foram recolhidas na qualidade de contribuinte individual que recolhe por conta própria e a contribuição da competência de 05/2024 foi recolhida na qualidade de facultativo.
Em relação às contribuições acima mencionadas, não há no CNIS qualquer indicador de irregularidade.
Logo, trata-se de períodos contributivos confirmados pelo INSS e que podem ser computados ao tempo de contribuição do autor.
Caso a DER fosse reafirmada para 15/06/2024 (dia seguinte ao recolhimento da contribuição da competência de 05/2024 - recolhida na qualidade de facultativo), a nova totalização passaria a ser de 35 anos, 9 meses e 23 dias de tempo de contribuição (cômputo das contribuições das competências de 09/2021 a 01/2022; de 03/2022; e de 05/2024 – acréscimo de 7 meses de tempo de contribuição).
Passemos a análise das regras de transição da EC 103.
O autor, em 15/06/2024, tinha 56 anos, 11 meses e 18 dias de idade.
A soma do tempo de contribuição e idade era de 92 anos, 9 meses e 11 dias.
Desse modo, o autor não cumpre a regra de transição do art. 15 da EC 103, pois não atingiu, na soma do tempo de contribuição e idade, os 101 pontos (96 + 5).
O autor também não cumpre a regra de transição do art. 16 da EC 103, pois não tinha 63 anos e 6 meses de idade (61 anos + 2 anos e 6 meses).
Também não cumpre a regra de transição do art. 18 da EC 103, pois não tinha 65 anos de idade.
Deve-se ressaltar que é possível a concessão da aposentadoria com base na regra de transição do art. 17 da EC 103.
Como já dito acima, na data de publicação da EC 103 (13/11/2019), faltava 1 ano, 6 meses e 18 dias para o autor completar os 35 anos de contribuição e, portanto, o pedágio de 50% do tempo que faltava no momento da emenda para ele completar 35 anos de contribuição era de 9 meses e 9 dias.
Portanto, no caso presente, a DER deve ser reafirmada para 15/06/2024 (dia seguinte ao recolhimento da contribuição da competência de 05/2024 – data posterior à citação, de 13/04/2024), data em que o autor atinge 35 anos, 9 meses e 23 dias de tempo de contribuição (o período contributivo relativo à contribuição recolhida na qualidade de segurado facultativo da competência de 05/2024 deve ser computado por inteiro).
Não custa mencionar que o autor não cumpre a regra de transição do art. 20 da EC 103 (pedágio de 100%).
O benefício é devido. O autor cumpre os requisitos para se enquadrar na regra de transição do art. 17 da EC 103.
A DER deve ser reafirmada para 15/06/2024.
Os juros não são devidos.
Ficam mantidos os critérios de correção monetária já fixados na sentença.
Fica prejudicado o recurso na parte em que postulava a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para: (i) declarar a natureza comum do período de 29/04/1995 a 31/08/1998; e (ii) fixar que a aposentadoria devida ao autor tem por DIB (reafirmada) 15/06/2024, com a totalização de 35 anos, 9 meses e 23 dias de tempo de contribuição (aposentadoria concedida de acordo com a regra de transição do art. 17 da EC 103).
Os atrasados são devidos desde essa DIB.
Os critérios de correção monetária já foram fixados pela sentença (matéria não controvertida no recurso) e os juros não são devidos.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 21:34
Conhecido em parte o recurso e provido em parte
-
28/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 14:13
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2025 16:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
14/03/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 30
-
05/03/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/02/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
21/02/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/02/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/02/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
24/06/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/06/2024 17:06
Juntada de Petição
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/06/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/06/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/06/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 15:44
Determinada a intimação
-
07/06/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2024 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/04/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/02/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
22/01/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/01/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2024 10:59
Determinada a intimação
-
16/01/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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