TRF2 - 5001551-82.2024.4.02.5112
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001551-82.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: RODRIGO JOSE PEIXOTO MURUCIADVOGADO(A): MARIANE FERRAZ ALVES (OAB RJ211385)ADVOGADO(A): ANA PAULA FROSSARD GOMES (OAB RJ136444)ADVOGADO(A): JOSE LUIZ FRIAS RABELO (OAB RJ039445) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, requerendo o que for do seu interesse.
Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:23
Despacho
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25/08/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 09:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJITP01
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25/08/2025 09:20
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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22/08/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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03/08/2025 17:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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01/08/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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30/07/2025 09:58
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001551-82.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: RODRIGO JOSE PEIXOTO MURUCI (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE LUIZ FRIAS RABELO (OAB RJ039445)ADVOGADO(A): ANA PAULA FROSSARD GOMES (OAB RJ136444)ADVOGADO(A): MARIANE FERRAZ ALVES (OAB RJ211385) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
O PEDIDO PRINCIPAL VEICULADO NA INICIAL FOI O SEGUINTE: “CONDENAR O INSS A RESTABELECER EM FAVOR DO REQUERENTE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 552.573.064-9), DESDE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA EM 02/07/2022, OU, SE ASSIM NÃO ENTENDER, DESDE A DATA DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NB: 641.036.377, DIB EM 13/10/2022; COM O PAGAMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NO DECORRER DA PRESENTE DEMANDA, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA”.
A SENTENÇA DEFERIU O AUXÍLIO DOENÇA A PARTIR DE 13/10/2022 E ENCAMINHOU O AUTOR PARA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
RECURSO DO INSS. 1) DA DII E DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PARA AFASTAR A DII FIXADA EM 07/06/2024 PELA PERÍCIA JUDICIAL, A SENTENÇA VALEU-SE, FUNDAMENTALMENTE, DAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS: “NO ENTANTO, ANALISANDO AS PERÍCIAS REALIZADAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, VERIFICA-SE QUE O AUTOR SOFREU O FERIMENTO NO OMBRO DIREITO EM 18/02/2011 (CONSTANDO NO LAUDO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE O MESMO SOFRERA RUPTURA TRAUMÁTICA DO TENDÃO SUPRAESPINHAL DIREITO), TENDO O MESMO RECEBIDO BENEFÍCIO, EM RAZÃO DA MESMA ENFERMIDADE, ATÉ 02/07/2022 (EVENTO 39, LAUDO1).
DIANTE DISSO, FIXO A DII EM 18/02/2011”. A CONTROVÉRSIA RECURSAL, EM CONTRAPOSIÇÃO A ESSES FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, NOS IMPÕE A ANÁLISE DAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS A QUE O AUTOR FOI SUBMETIDO.
COLHE-SE DA INICIAL QUE “O AUTOR EXERCIA A FUNÇÃO DE LAVRADOR E QUE EM 2011 SOFREU UMA QUEDA COM UM SACO DE FEIJÃO SOBRE O OMBRO, DEIXANDO-O COM LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS DO OMBRO DIREITO LIMITADO A 90 GRAUS”.
EM RAZÃO DESSE EVENTO, O AUTOR RECEBEU AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO PELO PERÍODO DE 22/03/2011 A 31/01/2012 (NB 545.342.894-1; EVENTO 1, INIC1, PÁGINA 34).
CONSTA O SEGUINTE DO LAUDO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE DEFERIU ESSE O BENEFÍCIO (EVENTO 1, INIC1, PÁGINA 49): “SEGURADO ESPECIAL COM VÍNCULO DESDE MAIO DE 2008.
RELATA ACIDENTE COM SACO DE FEIJÃO E LESÃO NO OMBRO DIREITO NO DIA 18/02/2011.
CAT NÃO REGISTRADA ASSINADA PELO DR ANTONIO COTRIM RELATANDO LESÃO DO TENDÃO SUPRAESPINHOSO DIREITO EM 18/02/2011.
RNM DE OMBRO DIREITO DE 11/03/2011 COM LAUDO DO DR STAEL AZEVEDO SILVA DESCREVENDO RUPTURA COMPLETA DO TENDÃO DO SUPRA-ESPINHAL”.
A PERÍCIA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ESTÁ NO EVENTO 1, INIC1, PÁGINA 53, QUE FOI RATIFICADA POR PERÍCIA POSTERIOR DECORRENTE DE “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO” (EVENTO 1, INIC1, PÁGINA 54).
APÓS A CESSAÇÃO DESSE BENEFÍCIO (EM 31/01/2012), O AUTOR DEU ENTRADA EM NOVOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS (NB 550.203.837-4 E 550.873.943-9), CUJOS LAUDOS DAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS ESTÃO NO EVENTO 1, INIC1, PÁGINAS 55/56 (EXAMES EM 28/02/2012 E 16/04/2012, RESPECTIVAMENTE).
AS CONCLUSÕES FORAM PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
OS ACHADOS DOS EXAMES CLÍNICOS DESSAS PERÍCIAS APURARAM O SEGUINTE. “BOM ESTADO GERAL.
OMBRO DIREITO SEM DEFORMIDADE, MOBILIDADE PRESERVADA E QUEIXA DE DOR À MOBILIZAÇÃO.
MUSCULATURA DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO TRÓFICA.
CALOSIDADES PALMARES.” “SEGURADO LÚCIDO, ORIENTADO, COM PRAGMATISMO PRESERVADO.
BOM ESTADO GERAL DEAMBULANDO NORMALMENTE.
ALEGA QUE O MÉDICO ASSISTENTE PROIBIU QUALQUER MOVIMENTO COM O BRAÇO DIREITO E, QUE FEZ A CIRURGIA PORQUE HAVIA RISCO DE PERDER O BRAÇO DIREITO.
NÃO HÁ HIPOTROFIA EM BRAÇO ESQUERDO, COM CIRCUNFERENCIA DE 32 CM, IGUAL AO ESQUERDO.
LIMITAÇÃO VOLUNTÁRIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO ACIMA DE 90 GRAUS.
FORÇA MUSCULAR PRESERVADA EM AMBOS MEMBROS SUPERIORES.” NA SEQUÊNCIA, O AUTOR TEVE DEFERIDO O AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO NB 552.573.064-9 POR MEIO DO PROCESSO JUDICIAL Nº 0001870-26.2012.8.19.0044 (CONFORME EVENTO 1, INIC1, PÁGINA 57).
O BENEFÍCIO DUROU DE 01/08/2012 A 02/07/2022 (EVENTO 1, INIC1, PÁGINA 34).
OS LAUDOS DAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS INDICAM O DIAGNÓSTICO DE “SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR” E “DOR ARTICULAR” (EVENTO 1, INIC1, PÁGINA 57/62).
VÊ-SE, PORTANTO, QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FIXOU A SENTENÇA, O QUADRO CLÍNICO ATUAL NÃO GUARDA MAIS RELAÇÃO DIRETA COM O ACIDENTE DE 2011, MAS DE PATOLOGIAS POSTERIORES QUE SE INSTALARAM NO MEMBRO AFETADO PELO ACIDENTE.
BEM ASSIM, COMO VISTO, HÁ DUAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS (EM 28/02/2012 E 16/04/2012) POSTERIORES AO ACIDENTE (EM 02/2011) QUE NÃO RECONHECERAM INCAPACIDADE LABORATIVA.
TENHO, PORTANTO, AO CONTRÁRIO DA SENTENÇA, QUE A RETROAÇÃO DA DII PARA 12/02/2011 NÃO CONTA COM EMBASAMENTO TÉCNICO.
ASSIM, DEVE PREVALECER A DII EM 07/06/2024 FIXADA PELA PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NO PRESENTE PROCESSO (EVENTO 25, LAUDPERI1, PÁGINA 1, CAMPO “CONCLUSÃO”), CUJO LAUDO MOSTRA-SE HÍGIDO E CONCLUSIVO, EIS QUE EXAMINOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, CONTÉM A DEVIDA COLHEITA DO HISTÓRICO, O EXAME CLÍNICO E AS IMPRESSÕES COLHIDAS NO EXAME CLÍNICO REALIZADO.
ASSIM, COMO SUSTENTA O RECURSO, AS ANOTAÇÕES DO CNIS DÃO CONTA DE QUE, EM FUNÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA CESSADO EM 02/07/2022 (EVENTO 1, INIC1, PÁGINA 19, SEQ. 3), O AUTOR MANTEVE A QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ 15/09/2023. PORTANTO, POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO, O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO. 2) DA DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELA SENTENÇA.
A 1ª SEÇÃO DO STJ, NA PET 12.482, J.
EM 11/05/2022 (P.
EM 24/05/2022), ACOLHEU A QUESTÃO DE ORDEM PARA REAFIRMAR A TESE JURÍDICA CONTIDA NO TEMA 692, COM ACRÉSCIMO REDACIONAL PARA AJUSTE À NOVA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, NOS SEGUINTES TERMOS TERMOS: “A REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA FINAL OBRIGA O AUTOR DA AÇÃO A DEVOLVER OS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS, O QUE PODE SER FEITO POR MEIO DE DESCONTO EM VALOR QUE NÃO EXCEDA 30% (TRINTA POR CENTO) DA IMPORTÂNCIA DE EVENTUAL BENEFÍCIO QUE AINDA LHE ESTIVER SENDO PAGO”.
O PRECEDENTE FIXOU O SEGUINTE: (I) NÃO HÁ RAZÕES JURISPRUDENCIAIS OU LEGAIS PARA, EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, DEIXAR DE APLICAR A LÓGICA DO CPC SOBRE A CASSAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, QUE É A DE RESTITUIR AS COISAS AO ESTADO ANTERIOR À CONCESSÃO DA MEDIDA (CPC/1973, ART. 811; CPC/2015, ART. 302), SEJA POR CONTA DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR DO STJ, SEJA PELA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 115, II, DA LBPS.
ESSA PREMISSA CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE É POSSÍVEL A COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS, TAL COMO DISPÕE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 302 DO CPC; (II) A RESTITUIÇÃO DEVE-SE DAR INDEPENDENTEMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONCESSÃO E DA CASSAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, POIS SEMPRE SE TRATARÁ DE DECISÃO PRECÁRIA E ASSIM O TEMA FOI TRATADO NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 115, II, DA LBPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM QUE HAJA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DESSA MUDANÇA (CPC, ART. 927, §3º); E (III) FICA RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR MEIO DE DESCONTO ADMINISTRATIVO, NA FORMA DO ART. 115, II, DA LBPS.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA.
O pedido principal veiculado na inicial foi o seguinte: “condenar o INSS a restabelecer em favor do requerente o benefício de auxílio-doença (NB 552.573.064-9), desde a data da cessação indevida em 02/07/2022, ou, se assim não entender, desde a data do novo requerimento administrativo NB: 641.036.377, DIB em 13/10/2022; com o pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas no decorrer da presente demanda, com juros e correção monetária”.
Nos aprofundaremos abaixo sobre a dinâmica dos fatos.
A sentença (Evento 73) julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Segundo o laudo pericial produzido nos autos, a parte autora é portadora de T92.0 - sequelas de ferimento do membro superior, o que, segundo o perito, implica incapacidade temporária, que impede o exercício de sua atividade laborativa habitual.
Quanto à data de início da incapacidade (DII), o perito a fixou na data de realização da perícia médica judicial.
No entanto, analisando as perícias realizadas na esfera administrativa, verifica-se que o autor sofreu o ferimento no ombro direito em 18/02/2011(constando no laudo realizado na esfera administrativa que o mesmo sofrera ruptura traumática do tendão supraespinhal direito), tendo o mesmo recebido benefício, em razão da mesma enfermidade, até 02/07/2022 (evento 39, LAUDO1).
Diante disso, fixo a DII em 18/02/2011. (...) No caso dos autos, tanto a qualidade de segurado quanto a carência necessária à concessão do benefício afiguram-se devidamente comprovadas, tendo em vista o histórico contributivo informado nos autos e a data de início da incapacidade.
Diante disso, tenho que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 28/02/2024, data da realização do requerimento administrativo. (...) Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei no 8.213/91, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder, em favor de RODRIGO JOSE PEIXOTO MURUCI (CPF *04.***.*25-41), o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária (NB 641.036.377-3), desde a data de realização do requerimento administrativo (DIB 13/10/2022). (...) Deverá o réu adotar como premissa a conclusão do presente provimento, no sentido de que a recuperação da capacidade da parte autora somente poderá ocorrer com a realização de procedimento cirúrgico no ombro direito, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Por fim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA , determinando a concessão do benefício de auxílio- doença/auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão.” O INSS-recorrente (Evento 78) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “1.
DO CASO CONCRETO No presente caso, o laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade total e temporária e fixou a DII (data do início da incapacidade) em 07/06/2024.
Diante dessa conclusão pericial, o adequado seria que a sentença tivesse julgado improcedente o pedido, uma vez não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 02/07/2022.
Nesse sentido, como o último registro em nome do autor foi o benefício cessado em 02/07/2022, transcorrido o período de graça de 12 meses, a qualidade de segurado foi mantida até 15/09/2023, antes da DII fixada, nos termos do art. 15, II, c/c §4º da Lei 8.213.
Contudo, a sentença afastou a conclusão pericial e deferiu o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária (NB 641.036.377-3), desde a data de realização do requerimento administrativo (DIB 13/10/2022), o que não corresponde à repercussão jurídica dos fatos provados.
Para tanto, valeu-se a sentença do seguinte raciocínio: ‘Quanto à data de início da incapacidade (DII), o perito a fixou na data de realização da perícia médica judicial.
No entanto, analisando as perícias realizadas na esfera administrativa, verifica-se que o autor sofreu o ferimento no ombro direito em 18/02/2011 (constando no laudo realizado na esfera administrativa que o mesmo sofrera ruptura traumática do tendão supraespinhal direito), tendo o mesmo recebido benefício, em razão da mesma enfermidade, até 02/07/2022 (evento 39, LAUDO1).
Diante disso, fixo a DII em 18/02/2011.’ Não obstante os elementos destacados pelo Juízo singular, tem-se que não satisfazem a exigência de motivação insculpida no art. 489 do CPC, de matriz constitucional (art.93, IX, da Constituição).
No caso concreto, não há motivos para rebater o laudo médico judicial, tendo em vista este ter sido bem confeccionado e fundamentado, razão pela qual não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos.
Insurge-se a autarquia ré contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSSna concessão de benefício por incapacidade. (...) 3.
DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso parareformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal;Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019;A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada” O autor apresentou as contrarrazões no Evento 84.
Examino.
Da DII e da qualidade de segurado.
Para afastar a DII fixada em 07/06/2024 pela perícia judicial, a sentença valeu-se, fundamentalmente, das perícias administrativas: “no entanto, analisando as perícias realizadas na esfera administrativa, verifica-se que o autor sofreu o ferimento no ombro direito em 18/02/2011 (constando no laudo realizado na esfera administrativa que o mesmo sofrera ruptura traumática do tendão supraespinhal direito), tendo o mesmo recebido benefício, em razão da mesma enfermidade, até 02/07/2022 (evento 39, LAUDO1).
Diante disso, fixo a DII em 18/02/2011”. A controvérsia recursal, em contraposição a esses fundamentos da sentença, nos impõe a análise das perícias administrativas a que o autor foi submetido.
Colhe-se da inicial que “o autor exercia a função de lavrador e que em 2011 sofreu uma queda com um saco de feijão sobre o ombro, deixando-o com limitação de movimentos do ombro direito limitado a 90 graus”.
Em razão desse evento, o autor recebeu auxílio doença acidentário pelo período de 22/03/2011 a 31/01/2012 (NB 545.342.894-1; Evento 1, INIC1, Página 34).
Consta o seguinte do laudo da perícia administrativa que deferiu esse o benefício (Evento 1, INIC1, Página 49): “SEGURADO ESPECIAL COM VÍNCULO DESDE MAIO DE 2008.
RELATA ACIDENTE COM SACO DE FEIJÃO E LESÃO NO OMBRO DIREITO NO DIA 18/02/2011.
CAT NÃO REGISTRADA ASSINADA PELO DR ANTONIO COTRIM RELATANDO LESÃO DO TENDÃO SUPRAESPINHOSO DIREITO EM 18/02/2011.
RNM DE OMBRO DIREITO DE 11/03/2011 COM LAUDO DO DR STAEL AZEVEDO SILVA DESCREVENDO RUPTURA COMPLETA DO TENDÃO DO SUPRA-ESPINHAL”.
A perícia de cessação do benefício está no Evento 1, INIC1, Página 53, que foi ratificada por perícia posterior decorrente de “pedido de reconsideração” (Evento 1, INIC1, Página 54).
Após a cessação desse benefício (em 31/01/2012), o autor deu entrada em novos requerimentos administrativos (NB 550.203.837-4 e 550.873.943-9), cujos laudos das perícias administrativas estão no Evento 1, INIC1, Páginas 55/56 (exames em 28/02/2012 e 16/04/2012, respectivamente).
As conclusões foram pela ausência de incapacidade.
Os achados dos exames clínicos dessas perícias apuraram o seguinte. “BOM ESTADO GERAL.
OMBRO DIREITO SEM DEFORMIDADE, MOBILIDADE PRESERVADA E QUEIXA DE DOR À MOBILIZAÇÃO.
MUSCULATURA DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO TRÓFICA.
CALOSIDADES PALMARES.” “SEGURADO LÚCIDO, ORIENTADO, COM PRAGMATISMO PRESERVADO.
BOM ESTADO GERAL DEAMBULANDO NORMALMENTE.
ALEGA QUE O MÉDICO ASSISTENTE PROIBIU QUALQUER MOVIMENTO COM O BRAÇO DIREITO E, QUE FEZ A CIRURGIA PORQUE HAVIA RISCO DE PERDER O BRAÇO DIREITO.
NÃO HÁ HIPOTROFIA EM BRAÇO ESQUERDO, COM CIRCUNFERENCIA DE 32 CM, IGUAL AO ESQUERDO.
LIMITAÇÃO VOLUNTÁRIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO ACIMA DE 90 GRAUS.
FORÇA MUSCULAR PRESERVADA EM AMBOS MEMBROS SUPERIORES.” Na sequência, o autor teve deferido o auxílio doença previdenciário NB 552.573.064-9 por meio do processo judicial nº 0001870-26.2012.8.19.0044 (conforme Evento 1, INIC1, Página 57).
O benefício durou de 01/08/2012 a 02/07/2022 (Evento 1, INIC1, Página 34).
Os laudos das perícias administrativas indicam o diagnóstico de “síndrome do manguito rotador” e “dor articular” (Evento 1, INIC1, Página 57/62).
Vê-se, portanto, que, ao contrário do que fixou a sentença, o quadro clínico atual não guarda mais relação direta com o acidente de 2011, mas de patologias posteriores que se instalaram no membro afetado pelo acidente.
Bem assim, como visto, há duas perícias administrativas (em 28/02/2012 e 16/04/2012) posteriores ao acidente (em 02/2011) que não reconheceram incapacidade laborativa.
Tenho, portanto, ao contrário da sentença, que a retroação da DII para 12/02/2011 não conta com embasamento técnico.
Assim, deve prevalecer a DII em 07/06/2024 fixada pela perícia judicial realizada no presente processo (Evento 25, LAUDPERI1, Página 1, campo “conclusão”), cujo laudo mostra-se hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Assim, como sustenta o recurso, as anotações do CNIS dão conta de que, em função do auxílio doença cessado em 02/07/2022 (Evento 1, INIC1, Página 19, seq. 3), o autor manteve a qualidade de segurado até 15/09/2023. Portanto, por falta de qualidade de segurado, o benefício não é devido.
Do Tema 692 do STJ.
Embora o CPC (CPC/1973, art. 811; CPC/2015, art. 302) disponha que a reforma da tutela provisória restitui as partes ao estado anterior à concessão, o que obriga o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado, no âmbito previdenciário, o debate surgiu porque a redação original do art. 130 da Lei 8.213/1991 (revogada pela Lei 9.528/1997), dispunha, para o processo administrativo, que a reforma da decisão concessiva do benefício (por recurso fazendário) não acarretaria a necessidade de devolução do que já foi recebido. “Art. 130.
Os recursos interpostos pela Previdência Social em processo que envolvam prestações desta lei, serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença. Parágrafo único.
Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada.” Em 13/10/2015, o STJ firmou o seguinte entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp 1.401.560/MT): “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”.
Porém, em 2018, foi levantada questão de ordem para revisar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, baseada nas seguintes particularidades processuais: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; e g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
Na época, a redação do art. 115 da Lei 8.213/1991 não era clara a respeito da tutela provisória. “Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento de benefício além do devido;” A Medida Provisória 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), entretanto, trouxe uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, II, passou a expressamente fixar a necessidade de devolução na hipótese de cassação da tutela provisória. “Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento.” Com o advento da nova redação trazida pela MP e Lei de conversão, a 1ª Seção do STJ, na Pet 12.482, j. em 11/05/2022 (p. em 24/05/2022), acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos termos: “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Isto porque, em quaisquer dos casos levantados na questão de ordem, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão, tal como foi tratado pela Lei formal, sem distinção entre as hipóteses.
Transcrevo a ementa. “PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC.
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DEVALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1.
A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015.
Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3.
O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário.
Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4.
A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos".
Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5.
A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6.
Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar osEDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8.
Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9.
A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc.
II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11.
Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12.
Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13.
O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito.
Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias.
A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14.
O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.
Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15.
A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16.
Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17.
Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ.
A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.
Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19.
Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC.
Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20.
Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21.
Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: ‘A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.’.” Enfim, a solução dada pelo STJ é a de que, aos benefícios previdenciários, aplica-se a lógica prevista no CPC.
Ou seja, não subsistiria qualquer razão para que se fizesse diferente.
A lógica do CPC, de sua vez, é a de que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível” (art. 302, parágrafo único).
Portanto, é cabível que esse ressarcimento seja realizado nos próprios autos, o que consiste em providência a ser buscada no Juízo de origem, em sede de cumprimento do julgado.
Fica ressalvada a hipótese de desconto administrativo, presente ou futuro, em benefício pago pelo INSS.
O acórdão paradigma do STJ já foi publicado e já deve ser aplicado, nos termos do art. 1.040, III, do CPC (“publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”).
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar o pedido improcedente, bem assim, para fixar que a parte autora deve ressarcir à Previdência os valores recebidos por força de tutela de urgência, seja por cobrança na fase de cumprimento do julgado (CPC, art. 302, parágrafo único), seja por meio de descontos administrativos (LBPS, art. 115, II). Fica cassada a tutela de urgência deferida pela sentença.
Sem ônus da sucumbência, eis que o recorrente é vencedor. REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se. Intime-se especificamente a AADJ/INSS, para cessar o benefício implantado por força da sentença se ainda estiver ativo (Eventos 87) e encerrar os procedimentos da reabilitação profissional.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
-
29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 21:08
Conhecido o recurso e provido
-
28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 12:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
05/05/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
05/05/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 07:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 88
-
05/05/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2025 01:40
Juntada de Petição
-
01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
14/04/2025 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 76
-
10/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
10/03/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
28/02/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/02/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2025 22:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/02/2025 06:40
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
04/02/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
03/02/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
11/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 14:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/10/2024 08:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/10/2024 06:26
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 18:03
Juntada de Petição
-
09/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:42
Indeferido o pedido
-
09/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
08/10/2024 10:24
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
19/09/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
19/09/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
18/09/2024 20:53
Juntada de Petição
-
12/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
28/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/08/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
18/08/2024 23:11
Determinada a intimação
-
16/08/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
22/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
22/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
19/07/2024 11:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/07/2024 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/06/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
25/06/2024 09:28
Determinada a intimação
-
25/06/2024 09:10
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/06/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/06/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/06/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/06/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/06/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/06/2024 23:09
Juntada de Petição
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/05/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/05/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/05/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/05/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO JOSE PEIXOTO MURUCI <br/> Data: 07/06/2024 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Pe
-
02/05/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/05/2024 15:42
Juntada de Petição
-
02/05/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/05/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/05/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 13:51
Despacho
-
28/04/2024 23:57
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2024 14:37
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS505J para RJITP01F)
-
26/04/2024 13:30
Despacho
-
25/04/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2024 15:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS505J)
-
18/04/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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