TRF2 - 5006171-67.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006171-67.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: IZABELLA ESPINOSA DIASADVOGADO(A): ANA PAULA FROSSARD GOMES (OAB RJ136444) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Prazo 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo com a devida baixa. -
10/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:58
Determinada a intimação
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08/09/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 12:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJCAM01
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08/09/2025 12:33
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006171-67.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: IZABELLA ESPINOSA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA FROSSARD GOMES (OAB RJ136444) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão à autora de indenização por danos morais, decorrente do indeferimento administrativo de benefício por incapacidade temporária requerido por sua companheira, posteriormente falecida.
A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o indeferimento foi indevido, que abandonou o trabalho para cuidar da segurada, e que a privação do benefício causou-lhe sofrimento e privações que configurariam dano moral indenizável.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou integral e fundamentadamente a matéria suscitada no recurso, nos seguintes termos: "(...) Para configuração da responsabilidade civil objetiva da autarquia previdenciária ré, exige-se a ocorrência concomitante de dano material ou moral, ação ou omissão antijurídica e nexo de causalidade entre o dano e a ação, conforme percebe-se do art. 37, § 6, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sobre o dano moral, a doutrina e a jurisprudência têm considerado dano extra patrimonial somente a dor, a vergonha e a humilhação, as quais, afastando-se da normalidade, interfiram drasticamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe sensível aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.
No caso concreto, o auxílio-doença da Sra.
Gabriella Ferreira Couto Oliveira foi requerido em 24/06/2019 e concedido/ pago em novembro/2023 (evento 1, out10 e evento 199 dos autos nº 5002840-89.2020.4.02.5112).
Ocorre que, embora o lapso temporal até o início do pagamento do benefício tenha sido superior ao esperado, tal circunstância não é suficiente para gerar o dano moral alegado pela parte autora.
Isso porque os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam com grande volume de atendimentos, de modo que eventuais análises minuciosas, demora no processamento ou equívocos e divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a caracterizar dolo ou negligencia da parte do agente publico, não se deve considerar esses atos como geradores por si só de danos indenizáveis.
Com efeito, o entendimento que prevalece no E.
TRF2 é de que não configura ato ilícito indenizável in re ipsa a negativa/ demora na concessão de benefício previdenciário ou mesmo a suspensão de benefício já concedido, conforme exemplificado na decisão da Turma Especializada I do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob a relatoria da Desembargadora Federal Simone Schreiber, transcrita abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) VII- O entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja de negativa ou demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999.
Rel.
Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016; AC 0008307- 05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). (TRF2., AC 0000526-52.2017.4.02.9999 - Turma Especialidade I – Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial – Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber, DJ-e 16/05/2019.) Cabe, ainda, considerar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0048833-25.2007.4.01.3400-DF, no qual a Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal discutiu o cabimento da condenação do ente público ao pagamento de danos morais decorrentes da retenção indevida de benefício previdenciário para concluir que o cancelamento ou retenção indevidos do benefício não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais.
Tal entendimento consolidou-se no julgamento do PEDILEF 50003043120124047214, parcialmente transcrito a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO.
DANOS MORAIS “IPSO FACTO”.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)8. Nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por exemplo, entendo que não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que entendo que equívocos e divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como geradores “ipso facto” de danos morais. (PEDILEF 50003043120124047214.
TNU.
Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra.
Publicado no DOU de 12/09/2017) (Grifei) Além disso, eventual desconforto ocasionado pelo não recebimento da prestação previdenciária resolve-se na esfera patrimonial através do pagamento de dos valores atrasados, acrescidos dos encargos legais próprios, de forma a manter o poder aquisitivo do que se incorporou à esfera jurídica do beneficiário: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
RECONHECIMENTO DE FIRMA.
PROVENTOS.
ATRASADOS.
DIFERENÇA DEVIDA.
LIQUIDAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. 1.
Em relação à gratuidade de justiça, ainda que se admita o controle ex officio do juiz e, por ser relativa a presunção, que seja afastada diante do considerável valor da remuneração do servidor público (cf.
TRF2, AC 2003.50.01.000894-6, 8ª Turma Especializada, rel.
Des.
Poul Erik Dyrlund, DJU 21/07/2009, p. 120/121), cumpre destacar que, no caso dos autos, os proventos percebidos pela autora não são elementos suficientes para se refutar a presunção legal, inexistindo motivação na apelação quanto à capacidade econômico-financeira para arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de suas necessidades básicas. 2.
Sobre a alegada irregularidade da representação, já destacou o Superior Tribunal de Justiça que, após a reforma introduzida pela Lei n. 8.952/94 não se mostra necessário o reconhecimento da firma do outorgante nas procurações ad judicia, porquanto até os instrumentos com outorga de poderes especiais igualmente dispensam essa formalidade após a reforma da referida lei, se a outorga é utilizada exclusivamente perante o juízo da causa– (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 296489, 2ª Turma, rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJ 19/11/2007). 3.
Inexiste inépcia da petição inicial, sendo perfeitamente compreensível a causa de pedir e o pedido, sendo certo que não se exige a exata delimitação do montante referente aos atrasados. 4.
O interesse de agir é evidente, diante da necessidade e utilidade do provimento judicial em razão da demora administrativa em satisfazer integralmente a pretensão da autora, abrangendo, inclusive, a postulação de reparação por danos morais. 5.
Deve ser afastada a alegação de prescrição, eis que a UNIÃO não comprovou sequer que solucionou o processo administrativo iniciado pela autora, causa suspensiva do prazo prescricional.
Ademais, se estivesse já solucionado, deveria ter delimitado a data. 6.
Mostra-se adequada a apuração das diferenças devidas, a título de atrasados, em liquidação de sentença. 7.
No que tange ao dano moral, inviável sua aplicação à hipótese, tendo em vista ter a parte autora, ora apelada, sofrido prejuízo material pela demora no pagamento, que será justamente recompensado através da correção monetária dos valores, inexistindo qualquer agressão aos direitos da personalidade, não se podendo vislumbrar, mais do que meros aborrecimentos pela demora no pagamento pela Administração Pública– (TRF2, APELRE 200751010221522, 8ª Turma Especializada, rel.
Desembargador POUL ERIK DYRLUND, DJ 05/10/2009). 8.
Apelações e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.” (TRF2, AC 200451040032064, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R - Data::16/06/2011 - Página::166/167.) Sobre o tema, destaco ainda os seguintes julgados das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA CONCESSÃO. DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. ( Processo n º 5003955-82.2019.4.02.5112/RJ – 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro – Rel.
Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE – Data do Julgamento: 21/10/2020) ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA – DANO MORAL POR DEMORA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS - DEMORA CONDIZENTE COM A REALIDADE FÁTICA ATUAL DO INSS COM ESCASSEZ DE RECURSOS HUMANOS E ORÇAMENTÁRIOS - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.( Processo n º 5000245-20.2020.4.02.5112/RJ – 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro – Rel.
Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA – Data do Julgamento: 09/09/2020) Por conseguinte, a improcedência do pedido é medida que se impõe." À vista do recurso interposto, verifico que o requerimento administrativo cujo indeferimento é a causa de pedir da ação foi apresentado em 17/09/2020, durante a vigência da Lei n.º 13.982/2020 e da Portaria Conjunta n.º 9.381/2020, que disciplinaram, em caráter excepcional, a concessão de benefício por incapacidade temporária com base em atestado médico contendo requisitos formais.
No caso, o atestado apresentado não indicava o prazo estimado de afastamento, requisito formal indispensável, circunstância que, nos termos da legislação temporária, determinava o indeferimento do benefício.
Não se trata, portanto, de conduta arbitrária ou abusiva, mas de atuação estritamente conforme a norma vigente no período excepcional da pandemia.
O direito foi tutelado pelo Poder Judiciário, porque o juiz tem mais liberdade para interpretar a lei, tendo em conta princípios que informam o ordenamento jurídico.
Para o agente público em atuação no INSS, contudo, não se tratava de ato administrativo discricionário, mas vinculado.
Embora reconheça que a falta da renda de subsistência em momento muito sensível da vida da segurada Gabriella é por si só causa de angústia, dor, sofrimento, desespero para ambas, não há nexo de causalidade entre o ato administrativo e os danos morais.
O indeferimento do benefício tinha motivo previsto na lei emergencial, não decorreu de erro ou conduta ilícita do INSS.
A sentença está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 182.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:51
Conhecido o recurso e não provido
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13/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR07G01 para RJRIOTR04G02)
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06/08/2025 13:13
Alterado o assunto processual
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06/08/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR08G02 para RJRIOTR07G01)
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06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006171-67.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: IZABELLA ESPINOSA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA FROSSARD GOMES (OAB RJ136444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos morais, tendo como causa de pedir suspensão e cancelamento indevido do benefício previdenciário.
Sem se olvidar do teor da Súmula n° 48 da TRU, o TRF2 vem entendendo a questão atinente à competência de maneira diversa, como bem assentado na decisão que declarou a incompetência da 7ª Turma Recursal em hipótese análoga, nos autos do Recurso Cível nº 5000823-53.2024.4.02.5108/RJ (evento 66), cujos fundamentos adiro: “Na petição inicial da ação originária, a autora alega que em 21/6/2021 requereu administrativamente, junto ao INSS, a concessão do benefício de prestação continuada de amparo à pessoa com deficiência - BPC/LOAS, o qual foi indeferido (evento 1, INIC1).
Sustenta que "mesmo diante da disponibilização de todos os documentos médicos hábeis e suficientes que comprovam que a autora é pessoa com deficiência física, o perito médico da autarquia previdenciária concluiu que não atendia com o critério de pessoa com deficiência, conforme conceituação prevista em lei ..." Por este motivo, ajuizou ação pelo procedimento comum (processo nº 5005915-80.2022.4.02.5108), em que foi reconhecido o seu direito ao benefício, após a realização de perícia médica judicial.
Aduz que o reconhecimento judicial do direito evidencia a falha na prestação de serviço público, considerando que "os mesmos documentos médicos apresentados em perícia no judicial, foram apresentados na via administrativa". Assim, ajuizou a presente demanda para que a autarquia seja responsabilizada civilmente "por todos os percalços enfrentados durante o período de restrição da verba alimentar".
Em que pese não desconhecer o teor da Súmula n° 48 da TRU, o TRF2 vem entendendo a questão atinente a competencia de outro modo: “O julgamento de recurso em processo que tenha por objeto pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fundada em responsabilidade civil, sem cumulação com pedido de concessão, restabelecimento, cancelamento, revisão ou alteração da renda mensal de benefícios previdenciários ou assistenciais, compete às turmas recursais não especializadas em matéria previdenciária.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU) Nº 5011783-03.2023.4.02.0000/RJ).
O TRF2 em recente conflito de competência decidiu em sentido contrário quanto às unidades sob sua jurisdição: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO CÍVEL E JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA DA AÇÃO ORIGINÁRIA SE RESTRINGE À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO INSS.
CAUSA DE PEDIR REMOTA ENVOLVE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo Federal do 4º Núcleo de Justiça 4.0 em face do MM.
Juízo Federal da 1ª Vara de São Pedro da Aldeia, nos autos do processo de n.º 5000823-53.2024.4.02.5108, que tem como objeto o pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que o benefício de prestação continuada de amparo à pessoa com deficiência - BPC/LOAS, teria sido negado de forma indevida. 2.
Na hipótese, de fato, a causa de pedir próxima da ação originária se restringe à compensação por danos morais.
Contudo, a causa de pedir remota está ligada à relação previdenciária, uma vez que se materializa em suposta falha da prestação do serviço público diante do equivocado indeferimento de um benefício previdenciário. 3.
Em se tratando de ação de indenização em virtude de indeferimento de benefício previdenciário, a vara especializada na matéria terá melhores condições de apreciar as questões pertinentes à causa de pedir do referido feito.
Isso porque, para aferir se houve de fato falha da Administração Previdenciária apta a ensejar a reparação, é preciso analisar se o ato de indeferimento violou normas previdenciárias, o que atrai a competência das Varas e dos Núcleos 4.0 especializados em matéria previdenciária para processar e julgar a lide. 4.
Ademais, vale destacar que as Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta e.
Corte vêm reiteradamente decidindo sobre questões relacionadas ao eventual dever de reparação a título de danos morais em caso de indeferimento de benefício previdenciário. 5. Conflito negativo de competência que se declara e fixa a competência do Juízo Suscitante - MM.
Juízo Federal do 4º Núcleo de Justiça 4.0.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5003519-60.2024.4.02.0000/RJ Ademais, vale destacar que as Turmas Especializadas em matéria previdenciária daquela e.
Corte vêm reiteradamente decidindo sobre questões relacionadas ao eventual dever de reparação a título de danos morais em caso de indeferimento de benefício previdenciário.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO -APELAÇÃO DA PARTE AUTORA -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO - APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A hipótese é de apelação do autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando indenização por danos morais em decorrência das privações sofridas por erro grave da autarquia previdenciária ao cessar o seu benefício de auxílio-doença em 15/11/2010.
A r. condenou o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça. 2.
Em suas razões, o apelante requer a reforma integral da sentença sustentando a não ocorrência da prescrição pois o termo inicial do prazo prescricional é a data da inequívoca ciência do erro perpetrado pela autarquia, que somente ocorreu, em 13/08/2014, data em que foi emitido o laudo pericial na esfera trabalhista.
Aduz, ainda, ser devida a indenização pleiteada em razão da violação legal na decisão de indeferimento, que ignorou o princípio da motivação dos atos administrativos. 3. A questão controversa diz respeito ao suposto direito do autor à indenização por danos morais em virtude de cessação indevida de benefício, reestabelecido, com efeito retroativo por ação previdenciária. 4.
Quanto à prescrição das ações de indenização por dano moral decorrente de indeferimento/cessação de benefício previdenciário flui a partir da data da ciência do indeferimento/cessação administrativa, das quais emana o suposto dano; assim decorridos mais de cinco anos entre a cessação administrativa do benefício - 15/11/2010 (fls. 29,evento 1, DOC11) e a propositura da presente ação de indenização por dano moral - 24/09/2018, a pretensão resta fulminada pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 5.
Em razão da sucumbência recursal, condena-se o apelante ao pagamento de honorários recursais - §11 do art. 85 do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a inexigibilidade de tal verba, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 8.
Apelação do autor desprovida.
DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5001880-46.2018.4.02.5002, Rel.
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, 2a.
Turma Especializada , Rel. do Acordao - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 10/04/2023, DJe 26/04/2023 18:01:22).
Grifo nosso. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS OU DA FINALIDADE (ART. 277, CPC).
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 283, CPC). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO INDEFERIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do indeferimento de benefício previdenciário. 2.
Apesar de o apelante ter denominado sua peça de "recurso inominado", este deve ser conhecido como apelação, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade (Art. 277, CPC) e do princípio do aproveitamento dos atos processuais (Art. 283, CPC). 3.
No desempenho de suas atribuições, o INSS recebe diuturnamente vários requerimentos administrativos de concessão de benefícios previdenciários, e deve examinar os elementos de fato, a legislação previdenciária e sua interpretação pelo Poder Judiciário para decidir sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos legais, e a concessão ou o indeferimento da postulação.
A tomada de decisões é intrínseca ao exercício de suas competências. 4.
Obviamente, em alguns casos pode haver uma apreciação equivocada da matéria de fato ou má interpretação da norma jurídica que resulte na negativa indevida de um benefício postulado.
Mas nesses casos, não há violação do patrimônio moral do requerente.
Caso contrário, sempre que houvesse o indeferimento administrativo de um benefício previdenciário, posteriormente concedido em decisão definitiva pelo Poder Judiciário, haveria a automática condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, o que tolheria ou manietaria o exercício pleno de sua competência/atribuição de deliberar sobre a concessão de benefícios previdenciários. 5. A caracterização do dano moral exige uma conduta dolosa, abusiva ou negligente do agente administrativo, que, de má-fé, indefere o requerimento com o nítido propósito de prejudicar o segurado, malgrado a plena ciência de seu direito à concessão do benefício, o que sempre demandará prova a seu respeito, e não é o caso dos autos. 6. A falecida segurada sofria de neoplasia grave, que foi uma das causas de sua morte. A negativa do benefício não é origem ou fator desencadeador da enfermidade.
Não há, pois, nexo causal entre o indeferimento do benefício previdenciário e o óbito da segurada.
Precedentes. 7.
Honorários advocatícios majorados em 1%, com a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC, devido a gratuidade de justiça deferida.8.
Apelação da parte autora desprovida.
DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5006694-07.2018.4.02.5001, Rel.
Luiz Norton Baptista DE Mattos , 1a.
Turma Especializada , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 13/04/2023, DJe 25/04/2023 21:47:17).
Grifo nosso. PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Assim decidiu o magistrado de 1º grau: "... o motivo responsável pelo nascimento do dever de indenizar os danos de ordem moral não é atribuído a simples cessação do benefício, entretanto, a excessiva avaria na vida pessoal da parte autora, real provocadora de transtornos psíquicos a mesma.
Saliento, nesta oportunidade, que o art. 373, I, do CPC, e claro quando especifica que o ônus da prova incumbe ao autor sobre os fatos constitutivos de seu direito.
Neste pormenor, verifico que há insuficiência comprobatória nos autos sabre a vida pessoal da parte autora, isto é, sobre os reais danos sofridos por si pela falta de recursos econômicos; verdadeiro impedimento para a aferição dos prejuízos causados par causa do indeferimento do benefício em apreço, tendo em vista que não se pode dimensioná-los, impossibilitando a este julgador, portanto, resolver pela condenação da autarquia ré na reparação de tais possíveis danos morais. ..." II.
No caso concreto, não há o que modificar no julgado.
Adstrito aos fundamentos da sentença, quanto aos danos morais, costumo alinhar-me ao posicionamento de que, o fato de a Administração ter, no exercício de sua competência legal, praticado ato contrariando interesse da autora, ao negar a concessão de seu benefício em sede administrativa, e que fez, por este motivo, a parte autora recorrer ao Judiciário, a princípio, não enseja sofrimento indenizável a título de dano moral, sendo suficiente para a sua compensação, o pagamento dos valores devidos, atualizados na forma da lei. (TRF - 2ª Região, Segunda Turma Especializada, AC 0000145-37.2012.4.02.5111, Relator: Marcello Ferreira de Souza Granado, Data da Publicação: 09/03/2018).
Isso, desde que não haja prova do sofrimento moral materializado pelo dano real financeiro sofrido.
Assim, ausente a comprovação do dano alegado, obrigação esta que competia ao autor na forma do art. 373, I do CPC, com base no fundamento supra, conclui-se pela ausência de reparo no julgado recorrido.
III.
Recurso desprovido.
DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 0000300-13.2018.4.02.9999, Rel.
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS , 2a.
Turma Especializada , Rel. do Acordao - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 09/10/2023, DJe 25/10/2023 14:43:08).
Grifo nosso. PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADA NO LUGAR DE APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL.
RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. INCABIMENTO. Cuida-se de recurso Inominado interposto contra sentença exarada em procedimento de rito ordinário, trando-se de erro na interposição do recurso. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.No presente caso, o recurso respeitou o prazo da apelação, não havendo, também, razão para inferir-se má-fé da Autarquia, tendo sido o recurso inominado como recurso de apelação. Incabível indenização por danomoral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
Legalmente recai sobre o INSS a responsabilidade de administrar e conceder benefícios aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, afigurando-se evidente que os profissionais atuantes na análise pericial dos trabalhadores possuem autoridade e autonomia de avaliação, a respeito da existência, ou não, de moléstias.
O indeferimento pelo INSS do benefício previdenciário, objetivamente exerceu ato administrativo conferido pela própria Lei, não se tratando, aqui, de aplicação pura da objetiva responsabilidade do § 6º, do art. 37, da nossa Lei Maior, pois a especialidade inerente à concessão de benefícios previdenciários permite à Administração, após analise pericial médica, negar a concessão da verba, competindo à parte interessada adotar os mecanismos também legais para usufruir o que entende de direito, como se deu no caso presente.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para que seja excluída da sentença, a sua condenação ao pagamento de danos morais, mantidos os seus demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 0199393-35.2017.4.02.5102, Rel.
ANDREA DAQUER BARSOTTI , 1a.
Turma Especializada , Rel. do Acordao - ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 13/07/2020, DJe 03/08/2020 15:58:38).
Grifo nosso.
Apesar de o sistema dos Juizados Especiais Federais não estar submetido à jurisdição do respectivo Tribunal Regional Federal, é dever de toda unidade recursal uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC).
Nesses termos, não é coerente nem encontra amparo legal a divergência jurisprudencial entre o TRF e a TRU, sendo certo que esta deve se submeter ao entendimento daquela por imperativo lógico. Nessa linha, em sentido semelhante, o CPC/15 estabeleceu expressamente que tese jurídica fixada em sede de IRDR deve ser aplica a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região (art. 985, I, do CPC).
Tal dispositivo pode ser utilizado por anologia a fim de assegurar a observância da jurisprudência do TRF2 no âmbito dos JEFs à luz do supra citado art. 926 do CPC. Portanto, à luz da pacificação do tema no âmbito do TRF, sedimentando a competência das unidades especializadas em matéria previdenciária e assistencial para apreciação ação de indenização em virtude de indeferimento de benefício, ainda que ausente pedido associado a concessão, restabelecimento, cancelamento, revisão ou alteração da renda mensal de benefícios previdenciários ou assistenciais, as Turmas Recursais devem se curvar a tal orientação. Com efeito, declaro a incompetência desta Turma para apreciação da questão, e determino o encaminhamento do recurso à livre distribuição entre as Turmas Especializadas em Matéria Previdenciária.” Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando o seu encaminhamento ao setor de distribuição, a fim de redistribuí-lo para uma das Turmas Recursais Previdenciárias, competentes para processar e julgar feitos de tal natureza.
Retifique-se a autuação para fazer constar que se trata de assunto previdenciário. -
25/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 12:06
Determinada a intimação
-
25/07/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 12:26
Despacho
-
23/07/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 13:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
29/04/2025 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
08/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
05/04/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
13/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/10/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/10/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:48
Determinada a intimação
-
07/10/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/09/2024 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJCAM04F para RJCAM01F)
-
13/09/2024 16:00
Alterado o assunto processual
-
13/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:24
Despacho
-
12/09/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 16:45
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Indenização por dano moral
-
12/09/2024 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM01F para RJCAM04F)
-
12/09/2024 15:40
Alterado o assunto processual
-
11/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/08/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 11:09
Determinada a intimação
-
08/08/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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