TRF2 - 5001576-80.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:17
Determinada a intimação
-
29/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001576-80.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: DENISE PARANHOS PINTOADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de ação de liquidação, pelo procedimento comum, do título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada por DENISE PARANHOS PINTO contra a UNIÃO.
Intimada na forma do artigo 511 do CPC (Evento 4, DESPADEC1), a União requer a realização de acordo (Evento 7, PET1).
Igualmente, oferece peça de defesa (Evento 17, CONT1).
A exequente, por sua vez, se manifesta em réplica (Evento 20, REPLICA1).
Decido.
II – Em sua contestação, a União sustenta que (i) em 14/11/2023, ocorreu a prescrição, em relação à GDPGTAS e (ii) que nada é devido, em relação às gratificações GDPGPE e GDATEM, tendo em vista que o instituidor da pensão, não fazia a elas (Evento 17, CONT1).
Da análise do título judicial, verifica-se que a União é condenada ao pagamento da GDPGTAS e GDPGPE.
Veja-se: Sentença: "Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido, determinando que a ré pague aos servidores substituídos da parte autora, nos períodos em que fizerem jus às referidas gratificações e uma vez observados os limites fixados na fundamentação desta sentença: a) a GDATEM, bem como os atrasados dela decorrentes, nos valores correspondentes a 80 pontos, observado a classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, até que sejam implementadas as condições previstas no §4° do art. 7A da Lei nº 9.657/1998; b) até que haja a primeira avaliação referente aos ativos, a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão em que esteja posicionado servidor, sendo que, após a referida avaliação, eventuais diferenças pagas ao mesmo a maior, em relação ao disposto no § 4° do art. 7ª, podem ser compensadas, nos termos do § 6° do art. 7A da Lei n° 11.357/2006; c) os atrasados correspondentes às diferenças entre o que foi pago ao servidor desde 1° de janeiro de 2009 (art. 2º da Lei n° 11.784/2008) e os valores que deveriam ser pagos relativamente à GDPGPE; d) os atrasados atinentes às diferenças entre o que foi pago ao servidor e a GDPGTAS nos valores correspondente a 80% do máximo, observado a classe e padrão em que esteja posicionado o servidor referente ao período de 1° de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2008.
Os referidos atrasados deverão ser atualizados monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e acrescidos de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da MP 2.180/35/01), até 10/02/09, e, a partir desta data, nos termos da MP 457/09, convertida na Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, computados desde a citação.
Fica a União autorizada a proceder à compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente, desde que comprovados nos autos.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.
Sentença sujeita a reexame necessário.
P.I." (Evento 1, TIT_EXEC_JUD4, fls. 9/15).
A sentença foi reformada pelo TRF2: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORES APOSENTADOS - GDPGTAS - EXTENSÃO AOS INATIVOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STF - GDPGPE E GDATEM - CARÁTER GERAL ATÉ SUA REGULAMENTAÇÃO - RECURSO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Não há impedimento legal para a concessão de gratificação de desempenho somente ao pessoal ativo da União. É inclusive salutar e busca a eficiência na prestação do serviço público, conforme prescreve o art. 37 da Constituição Federal.
Contudo, qualquer gratificação deste gênero paga sem a devida regulamentação e a efetiva implantação das avaliações que gerarão a correta bonificação é forma de aumento de remuneração e deve ser estendida aos servidores inativos amparados pela paridade prevista na Constituição da República. 2 - Na linha do entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, é cabível a extensão da GDATA aos servidores públicos inativos, nos períodos em que foi transformada em gratificação de caráter geral, tendo sido paga a todos os servidores ativos, no mesmo patamar.
Precedente: RE nº 525.180 - Rel.
Min.
GILMAR MENDES - DJ 12-06-2007.
A matéria em questão encontra-se pacificada, conforme Súmula Vinculante nº 20 do c.
Supremo Tribunal Federal. 3 - Entretanto, diversamente das demais gratificações, a GDPGPE e a GDATEM foram regulamentadas através do Decreto nº 7.133/2010 e portarias de dirigentes máximos de diversos órgãos, entidades e Ministros de Estado, e estão sendo pagas tendo por base o resultado das avaliações de desempenho dos servidores, não havendo, portanto, situação semelhante à da GDATA, que foi interpretada pelo STF à luz da regra da paridade. 4 - Para os servidores vinculados ao Ministério da Defesa, ao Comando da Aeronáutica, ao Comando do Exército e ao Comando da Marinha, como é o caso dos substituídos nos presentes autos, foram estabelecidas, através de portarias, as metas globais de desempenho institucional para o cálculo das gratificações em tela, quais sejam, a GDATEM e a GDPGPE.
Precedentes: REO/AC nº 2011.51.14.000617-1/RJ - Sexta Turma Especializada - Rel.
Des.
GUILHERME COUTO DE CASTRO - e-DJF2R 21-12-2012; AC nº 2010.51.01.015563-9/RJ - Sexta Turma Especializada - Rel.
Dra.
NIZETE LOBATO CARMO - e-DJF2R 25-09-2012. 5 - As gratificações de desempenho GDPGPE e GDATEM devem ser pagas aos inativos, em igualdade com os ativos, conforme o caso, até a data dos efeitos financeiros das avaliações de que tratam as supracitadas portarias, compensando-se eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. 6 - Recurso provido e remessa necessária parcialmente provida.
Sentença reformada, em parte.” Em juízo de retratação, conforme segue abaixo: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, na forma do art. 1040, II, do CPC, para que o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (Evento 1, TIT_EXEC_JUD4, fls. 49/50).
Portanto, conclui-se que o título executivo condenou a União ao pagamento das gratificações GDPGPTAS e GDPGPE, conforme se verá abaixo, detalhado. 1. Da prescrição Sustenta a União que, em 14/11/2013, ocorreu a prescrição em relação à execução de valores relativos à gratificação GDPGTAS, tendo em vista que não houve recurso que a impugnasse, tornando a condenação, nesse tocante, incontroversa.
A tese se refere à certidão emitida pelo TRF2, na qual restou consignado que os acórdãos de fls. 20/21 e 39/40, transitaram em julgado, em 14/11/2013, exclusivamente em relação à GDPGTAS.
Ressalte-se que a certidão foi emitida em 2016 (Evento 56, OUT42, fl. 192).
Após o advento do CPC, o efeito suspensivo da sentença, concedido ao recurso de apelação, afasta a eficácia da sentença, somente nos pontos impugnados.
Nesse sentido dispõe o artigo 520, III, do CPC que o cumprimento provisório de sentença, sem efeito suspensivo, será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sendo que, caso seja modificada em parte, somente nesta, ficará sem efeito a execução. É de se dizer que, o beneficiário do pronunciamento judicial, poderá executar a sentença, na parte não impugnada pelo apelante. Assim, a execução parcial da sentença dar-se-á, antes da ocorrência da coisa julgada, se for atribuído à sentença somente o efeito devolutivo.
No caso concreto, somente após o trânsito em julgado, ocorrido em 01/12/2021 (Evento 1, TIT_EXEC_JUD4, fl. 58), podem ser ajuizadas as ações de execução de título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 00090976920114025101.
Nesse sentido, traz-se à colação, arestos emitidos pelos Tribunais Superiores: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COISA JULGADA PARCIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS .
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC .
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso.
Precedentes: Aglnt no REsp . 1.489.328/RS, Rel.
Min .
BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1 .258.054/MG, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 30 .6.2016.2.
Agravo Interno do INSS desprovido .(AgInt no REsp 1.553.568-RS, Rel.
Min .
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2020) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2091821 PR 2023/0293095-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
POUPANÇA .
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DE SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC .
UNICIDADE PROCESSUAL.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO . – (...) O Superior Tribunal de Justiça reconhece o trânsito em julgado em capítulos se a decisão for proferida sob a vigência do novo CPC – que passou a não albergar mais o princípio da unicidade de julgamento -, com a possibilidade de execução do capítulo incontroverso, sendo irrelevante o fato de o ajuizamento da ação ter se dado na vigência do antigo CPC (1973), uma vez que o artigo 14 do novo CPC previu expressamente a aplicação da norma processual a todos os processos em curso, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais já praticados. - No caso dos autos, o trânsito em julgado parcial deu-se na vigência do antigo CPC (1973), quando ainda vigorava o princípio da unicidade de julgamento, hipótese que impossibilita o fracionamento da sentença. 7.
Apelação da parte exequente não provida . (TRF-3 - ApCiv: 50015269220234036109 SP, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 22/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/07/2024).
E, ainda que assim não fosse, o STJ sedimentou entendimento no seguinte sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL .
TERMO INICIAL.
DECISÃO FINAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SÚMULA N . 401/STJ.
COISA JULGADA "POR CAPÍTULOS".
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA . 1.
O prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o qual se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, a teor do que dispõe a Súmula n. 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial." 2 . É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1987014 SP 2022/0047574-6, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL.
CPC/73.
DESCABIMENTO .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ação é una e indivisível e, portanto, não é cabível o fracionamento da sentença ou do acórdão.
Não ocorrência de trânsito em julgado parcial, instituto que não se aplica a causas decididas sob a vigência do CPC/73 . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1583786 SC 2016/0034391-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) Dessa forma, a alegação de ocorrência da prescrição da gratificação GDPGTAS deve ser rejeitada. 2.
Do saldo zero Sustenta a União que o valor da execução, em relação às gratificações GDPGPE e GDATEM, tem saldo zero, tendo em vista que, “Em acórdão do TRF2R, as gratificações GDPGPE e GDATEM foram expressamente excluídas (ev 86, f. 31, processo n. 0009097-69.2011.4.02.5101, https://eproc.trf2.jus.br/) (Evento 17, CONT1)” A tese da União não merece prosperar.
Da análise do título judicial, verifica-se que a sentença condenou a União ao pagamento das gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS.
No entanto, foi reformada por acórdão determinando que as gratificações de desempenho GDPGPE e GDATEM devam ser pagas aos inativos, em igualdade com os ativos, conforme o caso, até a data dos efeitos financeiros das avaliações de que tratam as supracitadas portarias, compensando-se eventuais diferenças pagas a maior ou a menor a exclusão da GDPGPE e da GDATEM.
Posteriormente, em juízo de retratação, o TRF2 manteve a condenação da União ao pagamento da GDPGPE, em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, Logo, o título judicial consiste no pagamento da GDPGTAS e GDPGPE, essa, em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E.
Feitas as observações acima, verifica-se que a União afirma que o servidor, instituidor da Pensão de DENISE PARANHOS PINTO, não recebia a GDPGPE no período de 01/2009 a 05/2011 (Evento 17, PARECERTEC2).
A GDPGPE foi instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008, que incluiu a seguinte disposição na Lei nº 11.357/06: "Art. 7º-A. Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9º do art. 7º desta Lei, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. § 6º. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. Em resumo, a GDPGPE foi instituída a partir de 1º de janeiro de 2009, sendo paga conforme os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional, bem como, nos termos do §6º acima transcrito, sendo determinado que o resultado da primeira avaliação causa efeitos financeiros a partir do início de vigência da gratificação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Conforme acima narrado, o título judicial dispõe que, até que haja a primeira avaliação referente aos ativos, a GDPGPE deve ser paga aos aposentados, em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão em que esteja posicionado servidor.
A sentença, não modificada, nesse ponto, dispõe que o pagamento dos valores atrasados, deve se dar desde 1° de janeiro de 2009 (art. 2º da Lei n° 11.784/2008).
Assim, titulo judicial reconhece, aos inativos, o direito ao recebimento da GDPGE no mesmo patamar concedido aos servidores da ativa, até a homologação do resultado da primeira avaliação de desempenho, respeitando, contudo, a data em que a gratificação em tela foi instituída, uma vez que este ponto da sentença não sofreu alterações.
Dessa forma, há de ser respeitado o período de vigência da gratificação em 01/2009, observados como termos finais as datas de encerramento do primeiro ciclo de avaliações, maio de 2011, nos termos do item 4.7 do anexo da Portaria n.º 136/MB de 26 de abril de 2011 (https://www.marinha.mil.br/dadm/sites/www.marinha.mil.br.dadm/files/BOLADM042011.pdf), em relação à Marinha.
Sendo assim, conclui-se que são devidos os valores ora executados, referentes à GDPGPE, no período de 01/2009 a 05/2011.
Dessa forma rejeito a impugnação da União em relação à existência de saldo zero no pagamento da GDPGPE. 3.
Do ônus da prova Assiste razão à União ao afirmar que cabe à exequente comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, o que não a isenta de apresentar toda documentação necessária para elucidação da causa, tendo em vista que detém todos os dados sobre o instituidor da pensão.
III – Posto isso, REJEITO a impugnação da União.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria judicial, a fim de que realizem cálculos relativos GDPGTAS e GDPGPE, nos termos do título judicial e dessa sentença.
Com a vinda dos cálculos, voltem conclusos para sentença. -
21/05/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:02
Decisão interlocutória
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26/03/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2024 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:52
Determinada a intimação
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24/07/2024 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2024 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/03/2024 16:12
Determinada a intimação
-
22/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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